Decreto-Lei n.º 412/85 — Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio, possibilitando a realização da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-10-16
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio, possibilitando a realização da prova de avaliação no decurso do segundo ano de formação de docentes

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de 16 de Outubro

Considerando ter-se verificado que a prova de avaliação prevista no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio, poderá ser realizada no decurso do segundo ano da profissionalização, num processo de formação que se pretende célere, sem prejuízo da sua qualidade:

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

1 - Durante o último período do segundo ano de formação, ou até ao final dos dois anos lectivos imediatamente subsequentes, é realizada uma prova de avaliação, perante júri para o efeito designado, a qual pode ser requerida com, pelo menos, 90 dias de antecedência.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Alípio Barrosa Pereira Dias - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 8 de Outubro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 10 de Outubro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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