Decreto-Lei n.º 414/85 — Dá nova redacção ao artigo 210.º do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto (reestrutura os serviços que têm a seu cargo…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-10-18
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Dá nova redacção ao artigo 210.º do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto (reestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade)

Histórico de alterações JSON API

de 18 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto, deu uma nova feição ao direito penitenciário português, em termos de melhor o adequar às nossas orientações doutrinais e dos organismos internacionais especializados.

Aconteceu que uma reponderação de algumas das suas soluções justificou que elas fossem alteradas pelo Decreto-Lei n.º 49/80, de 22 de Março.

Entretanto, a ulterior experiência veio a demonstrar que o sentido de uma dessas alterações deveria ser melhor definido, em ordem a melhor se prosseguir os objectivos visados.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 210.º do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 210.º — Regime de execução da prisão preventiva

1 - O regime normal de execução da prisão preventiva é o da vida em comum do detido com pequenos grupos de outros detidos e o isolamento durante a noite.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos detidos:

a)

Em regime de incomunicabilidade, nos termos da lei;

b)

Que o solicitem ao respectivo director, expressamente e por escrito;

c)

Que se mostrem inadaptados ao regime normal ou que se presumam especialmente perigosos em função dos factos que determinaram a prisão ou do seu passado criminal;

d)

Cujo estado físico ou psíquico o não permita.

3 - Os pressupostos de aplicação do regime definido nas alíneas c) e d) do número anterior devem ser reapreciados, de mês a mês, pelo director do estabelecimento.

4 - O requerimento a que se refere a alínea b) do n.º 2 pode a todo o tempo ser objecto de desistência.

5 - Nos casos previstos no n.º 2, o detido pode ser internado noutra categoria de estabelecimento prisional, com autorização da Direcção-Geral, mantendo-se, no entanto, o regime próprio de prisão preventiva e, sempre que possível, mantendo-se também a separação de outras categorias de reclusos.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Mário Ferreira Bastos Raposo.

Promulgado em 10 de Outubro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 14 de Outubro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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