Decreto-Lei n.º 42/85 — Dá nova redacção a alguns artigos do Decreto-Lei n.º 160/83, de 19 de Abril, que aprova a orgânica do Instituto de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-02-12
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Dá nova redacção a alguns artigos do Decreto-Lei n.º 160/83, de 19 de Abril, que aprova a orgânica do Instituto de Investigação Científica e Tropical

Histórico de alterações JSON API

de 12 de Fevereiro

Na publicação do Decreto-Lei n.º 160/83, de 19 de Abril, verificaram-se inexactidões que não foi possível rectificar nos prazos legalmente previstos, pretendendo-se, através do presente diploma, introduzir as necessárias correcções.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 10.º, n.º 5, alínea a), 13.º, n.º 2, alínea a), e 41.º, n.º 1 e sua alínea c), do Decreto-Lei n.º 160/83, de 19 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 10.º ...

5 - ...

a)

Executar análises químicas de rochas, minerais e minérios que forem solicitadas ou se integrem nos planos de investigação do departamento;

Art. 13.º ...

2 - ...

a)

Promover a realização de trabalhos com vista a assegurar a continuidade dos estudos de índole pedológica e geomorfológica efectuados em regiões tropicais;

Art. 41.º - 1 - A transitação do pessoal da JICU para as carreiras e categorias previstas no quadro I anexo ao presente diploma, para efeitos do disposto no artigo anterior, far-se-á nos termos da lei geral, com observância dos requisitos habilitacionais legalmente estabelecidos e de acordo com as seguintes regras:

c)

Para categoria que integre as funções que o funcionário ou agente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento superior, quando não haja coincidência de remunerações ou tal resulte da aplicação de critérios iguais aos que vierem a ser definidos ao abrigo do disposto na alínea anterior.

Art. 2.º O quadro I anexo ao Decreto-Lei n.º 160/83, no respeitante ao pessoal técnico superior, ao pessoal operário semiqualificado (jardineiro) e à categoria de guarda do pessoal operário e ou auxiliar, tem a seguinte composição:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/02/03600/03380339.pdf))

Art. 3.º No quadro II anexo ao Decreto-Lei n.º 160/83, denomina-se assistente de investigação a categoria aí mencionada como assistente de investigador.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Janeiro de 1985. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - José Augusto Seabra.

Promulgado em 29 de Janeiro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 30 de Janeiro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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