Decreto-Lei n.º 425/85 — Determina que as notificações exigidas pelo cumprimento do disposto nos artigos 6.º-A do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-10-23
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Determina que as notificações exigidas pelo cumprimento do disposto nos artigos 6.º-A do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, e 387.º do Código de Processo Penal passem a ser efectuadas por carta registada expedida para a última morada, conhecida nos autos, do destinatário

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de 23 de Outubro

Considerando que pendem nos tribunais milhares de processos aguardando as notificações exigidas pelos artigos 6.º-A do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, aditado pelo Decreto-Lei n.º 377/77, de 6 de Setembro, e 387.º do Código de Processo Penal, na redacção dada pelo referido Decreto-Lei n.º 605/75;

Atendendo a que não tem sido possível o cumprimento destas formalidades face às carências dos quadros dos funcionários de justiça afectos ao Ministério Público, que não é possível remediar de imediato.

Porque a existência de delongas pode causar prejuízos irremediáveis aos denunciantes e ofendidos pela ocorrência da prescrição do respectivo procedimento criminal;

Importando estabelecer, desde já, um meio expedito de proceder às referidas notificações, em paralelo com as simplificações recentemente instituídas no processo civil:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1 - As notificações exigidas pelo cumprimento do disposto nos artigos 6.º-A do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, aditado pelo Decreto-Lei n.º 377/77, de 6 de Setembro, e 387.º do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, podem ser efectuadas por carta registada expedida para a última morada, conhecida nos autos, do destinatário.

2 - As notificações consideram-se feitas no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a este, podendo a presunção ser ilidida quando o interessado o demonstrar, por forma bastante, nos autos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Mário Ferreira Bastos Raposo.

Promulgado em 11 de Outubro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 15 de Outubro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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