Portaria n.º 426/85 — Institui dois prémios designados «O Ambiente na Literatura Infantil»

Tipo Portaria
Publicação 1985-07-05
Última atualização 1990-01-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Qualidade de Vida - Secretaria de Estado do Ambiente
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1990-01-08, Portaria n.º 7/90 — Institui dois prémios anuais denominados «O Ambiente na Literatura In…

Institui dois prémios designados «O Ambiente na Literatura Infantil»

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de 5 de Julho

Tem-se revelado iniciativa apta ao preenchimento das atribuições do Ministério da Qualidade de Vida, pelo estímulo que representa e pelos efeitos que induz, a atribuição de prémios para estudos, obras literárias e actividades específicas que tomem o ambiente como tema.

Sem embargo de o tema «Ambiente» ser já em si um relevante motivo, importa ainda tomar em atenção os destinatários da obra e realçar que as acções destinadas às camadas mais Jovens de um povo tendem a frutificar exponencialmente.

É assim que surge o prémio O Ambiente na Literatura Infantil, já com tradições e que ora se institui para 1985 e anos seguintes.

Deste modo, tendo em atenção as finalidades do Ministério da Qualidade de Vida, nomeadamente o disposto na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49/83, de 31 de Janeiro, e o intuito de contribuir para a divulgação, entre a juventude, de conceitos essenciais a uma educação preocupada com o ambiente e a conservação da Natureza.

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Ambiente, o seguinte:

1.º São instituídos dois prémios, modalidades A e B, designados «O Ambiente na Literatura Infantil», sendo a modalidade A relativa a obras inéditas e a modalidade B a obras editadas pela primeira vez.

2.º O valor de cada prémio é de 100000$00.

3.º Os prémios destinam-se a galardoar trabalhos originais em prosa ou poesia que:

a)

Se enquadrem na designação genérica de literatura infantil;

b)

Especificamente evidenciem o importante significado das relações entre os seres vivos e a Natureza, relevando o papel do homem;

c)

Se refiram concretamente ao ambiente em Portugal, com informação correcta do ponto de vista científico e educacional;

d)

Sejam escritos em língua portuguesa, independentemente da nacionalidade dos seus autores.

4.º Os trabalhos apresentados com vista ao prémio na modalidade A deverão ser dactilografados a dois espaços e de um só lado, em papel formato A4, e entregues no primeiro dia útil do ano imediato àquele a que se refere o prémio, em 10 exemplares.

Havendo ilustrações, devem as mesmas ser coloridas, se for essa a finalidade, podendo, todavia, ser apresentadas em exemplar único.

5.º Os trabalhos apresentados com vista ao prémio na modalidade B deverão ter sido publicados em 1.ª edição no ano a que o prémio se refere e ser entregues no primeiro dia útil do ano imediato, em 10 exemplares dessa edição.

6.º Para qualquer das modalidades do prémio instituído devem os trabalhos ser entregues na Direcção de Serviços de Informação e Interpretação Ambientais, Rua de Filipe Folque, 46, 3.º, em Lisboa.

7.º Não serão consideradas obras já premiadas em concurso desta ou de qualquer outra natureza.

8.º Os prémios relativos a cada ano serão entregues no ano imediato, em cerimónia pública, desejavelmente no dia 5 de Junho, Dia Mundial do Ambiente.

9.º Para apreciação dos trabalhos existirá um júri que funcionará no local referido no n.º 6.º, será presidido pelo presidente do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza e integrará mais os seguintes elementos:

Presidente da Liga para a Protecção da Natureza;

2 especialistas em ambiente;

2 escritores de literatura infantil;

todos a designar anualmente pelo Secretário de Estado do Ambiente.

10.º O júri poderá reservar-se o direito de não atribuir prémios em razão do mérito dos trabalhos ou por não correspondência dos mesmos à finalidade dos prémios instituídos.

11.º O júri é soberano e das suas decisões não cabe reclamação ou recurso.

Secretaria de Estado do Ambiente.

Assinada em 5 de Junho de 1985.

O Secretário de Estado do Ambiente, Eduardo Guimarães de Oliveira Fernandes.

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