Portaria n.º 7/90 — Institui dois prémios anuais denominados «O Ambiente na Literatura Infantil». Revoga a Portaria n.º 426/85, de 5 de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1992-01-30, Portaria n.º 57/92 — Institui dois prémios, modalidades A e B, designados «O Ambiente na …
Institui dois prémios anuais denominados «O Ambiente na Literatura Infantil». Revoga a Portaria n.º 426/85, de 5 de Julho
de 8 de Janeiro
No intuito de contribuir para a divulgação entre a juventude dos conceitos essenciais a uma educação preocupada com o ambiente e a conservação da Natureza, a Secretaria de Estado do Ambiente e dos Recursos Naturais, pela Portaria n.º 426/85, de 5 de Julho, instituiu dois prémios anuais denominados «O Ambiente na Literatura Infantil», a atribuir por concurso à melhor obra literária publicada em cada ano e ao original inédito que melhor trate o tema.
Verifica-se presentemente que o regulamento do concurso constante na Portaria n.º 426/85, de 5 de Julho, se encontra desactualizado e desadaptado em alguns dos seus pontos, devido a alterações conjunturais desde então verificadas.
Deste modo, torna-se necessário e urgente proceder à sua revisão.
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente e dos Recursos Naturais, o seguinte:
1.º São instituídos dois prémios, modalidades A e B, designados «O Ambiente na Literatura Infantil», sendo a modalidade A relativa a obras inéditas e a modalidade B a obras editadas pela primeira vez.
2.º O regulamento do concurso para a atribuição dos prémios referidos no n.º 1.º é actualizado e aprovado anualmente por despacho do Secretário de Estado do Ambiente e dos Recursos Naturais.
3.º É revogada a Portaria n.º 426/85, de 5 de Julho.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 7 de Dezembro de 1989.
O Secretário de Estado do Ambiente e dos Recursos Naturais, José Macário Correia.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).