Despacho Normativo n.º 43/85 — Determina que os montantes previstos nos n.os 1.2 e 4.8 do Despacho Normativo n.º 90/84, de 24 de Abril, sejam…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1985-06-12
Última atualização 1986-05-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1986-05-10, Despacho Normativo n.º 35/86 — Estabelece disposições quanto à revisão dos montantes prev…

Determina que os montantes previstos nos n.os 1.2 e 4.8 do Despacho Normativo n.º 90/84, de 24 de Abril, sejam anualmente revistos com base numa taxa de actualização que será igual à taxa de inflação calculada a partir do «Índice de preços no consumidor»

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O Despacho Normativo n.º 90/84, de 24 de Abril, veio fixar, ao abrigo do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 51/75, de 7 de Fevereiro, os requisitos que as empresas devem preencher para que possam beneficiar do apoio previsto para as pequenas e médias empresas.

De entre esses requisitos destaca-se o do valor de vendas anual, segundo o qual uma empresa para poder ser classificada como pequena ou média não poderá ultrapassar os 400000 contos ou os 500000 contos, sendo que, neste último caso, o excedente ao montante de 400000 contos deverá ser proveniente de produtos exportados directamente ou através de agrupamentos complementares de empresas ou consórcios em que se integrem.

Tendo decorrido um ano sobre a fixação daqueles montantes justifica-se, face à depreciação dos valores monetários, proceder à sua actualização, adoptando-se, na oportunidade, um critério de referência que permitirá, automaticamente, proceder em cada ano aos ajustamentos daqueles valores sem dependência da sua fixação administrativa.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 51/75, de 7 de Fevereiro, determino:

1 - Os montantes previstos respectivamente nos n.os 1.2 e 4.8 do Despacho Normativo n.º 90/84, de 24 de Abril, são anualmente revistos com base numa taxa de actualização que será igual à taxa de inflação calculada a partir do «Índice de preços no consumidor», sem habitação, publicado pelo INE, e referida aos 12 meses anteriores ao mês da actualização daqueles montantes.

1.1 - A taxa de inflação será obtida através do quociente entre os índices de preços relativos ao último e ao primeiro dos 12 meses atrás referidos.

2 - Os montantes que resultarem da aplicação da taxa de actualização referida no número anterior serão arredondados, por excesso, por forma que sejam expressos em valores múltiplos de 25000 contos.

Ministério da Indústria e Energia, 2 de Maio de 1985. - O Ministro da Indústria e Energia, José Veiga Simão.

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