Decreto-Lei n.º 432/85 — Permite à Direcção-Geral de Concorrência e Preços efectuar as vendas das publicações inerentes ao exercício das suas…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-10-23
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Permite à Direcção-Geral de Concorrência e Preços efectuar as vendas das publicações inerentes ao exercício das suas competências e por si editadas

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de 23 de Outubro

Mostrando-se indispensável a venda das publicações editadas pela Direcção-Geral de Concorrência e Preços, de forma a fazer face aos custos respectivos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A Direcção-Geral de Concorrência e Preços editará publicações inerentes ao exercício das suas competências.

Art. 2.º A Direcção-Geral de Concorrência e Preços efectuará as vendas das publicações referidas no artigo 1 pelos preços e condições estabelecidos em portaria do Ministro do Comércio e Turismo.

Art. 3.º As receitas provenientes das vendas referidas no artigo anterior serão escrituradas e arrecadadas nos termos de normas regulamentadoras da sua aplicação, estabelecidas em portaria dos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Joaquim Martins Ferreira Amaral.

Promulgado em 8 de Outubro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 10 de Outubro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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