Decreto-Lei n.º 448/85 — Altera o Decreto-Lei n.º 169/84, de 23 de Maio (determina as compensações financeiras a atribuir às câmaras municipais…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-10-25
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Altera o Decreto-Lei n.º 169/84, de 23 de Maio (determina as compensações financeiras a atribuir às câmaras municipais relativas à transferência patrimonial dos matadouros e casas de matança para a Junta Nacional dos Produtos Pecuários)

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de 25 de Outubro

Os anexos ao Decreto-Lei n.º 169/84 foram publicados com alguns lapsos e omissões, que urge rectificar e colmatar.

Também se entendeu que, para além da forma prevista no artigo 5.º para pagamento das indemnizações aos municípios, através de depósitos na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, se deveria permitir à Junta Nacional dos Produtos Pecuários esse reembolso, por meio de cheques à ordem das câmaras municipais, contra a entrega de documentos de quitação.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 169/84, de 23 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º As indemnizações a atribuir nos termos deste diploma serão suportadas por receitas próprias da Junta Nacional dos Produtos Pecuários e pagas por depósito a efectuar na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência à ordem das respectivas câmaras ou por meio de cheques à ordem dos presidentes das câmaras, contra entrega de documentos de quitação.

Art. 2.º Os anexos ao Decreto-Lei n.º 169/84, de 23 de Maio, passam a ter a redacção dos mapas anexos a este diploma.

Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 8 de Outubro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 10 de Outubro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

ANEXO I — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/10/24600/35393542.pdf))

ANEXO II — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/10/24600/35393542.pdf))

ANEXO III — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/10/24600/35393542.pdf))

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