Decreto-Lei n.º 450/85 — Substitui a expressão «Unidades herdeiras» por «Unidades fiéis depositárias», constante do título da 3.ª coluna do mapa…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-10-28
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Substitui a expressão «Unidades herdeiras» por «Unidades fiéis depositárias», constante do título da 3.ª coluna do mapa I a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 181/77, de 4 de Maio, e elimina as notas dos mapas II e III anexos ao mesmo decreto-lei. Revoga o Decreto-Lei n.º 154/80, de 24 de Maio

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de 28 de Outubro

Considerando que na formulação do Decreto-Lei n.º 181/77, de 4 de Maio, não foi acautelada, com o rigor necessário, a verdade histórica na definição da genealogia dos diversos corpos do Exército;

Considerando que a elaboração de um texto que elimine todas as distorções implica um estudo profundo cuja morosidade se não compadece com a urgência da definição de casos pontuais de solução já conhecida;

Considerando que a designação de um corpo como herdeiro de outro que é extinto implica a integração definitiva do património histórico deste no do corpo herdeiro;

Considerando que a figura de fiel depositário implica apenas a guarda temporária de um património que a todo o tempo pode vir a ser entregue ao seu legítimo titular;

Considerando, ainda, que o Decreto-Lei n.º 154/80, de 24 de Maio, ao tentar dar solução a diversos problemas pontuais resultantes da falta de uma sólida base histórica na formulação do Decreto-Lei n.º 181/77, de 4 de Maio, pelo contrário, veio constituir nova origem de dúvidas e indeterminações:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A expressão «Unidades herdeiras», constante do título da 3.ª coluna do mapa I a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 181/77, de 4 de Maio, é substituída pela expressão «Unidades fiéis depositárias».

Art. 2.º São eliminadas as notas dos mapas II e III anexos ao diploma referido no artigo 1.º

Art. 3.º É revogado o Decreto-Lei n.º 154/80, de 24 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Promulgado em 15 de Outubro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 18 de Outubro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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