Decreto-Lei n.º 455/85 — Altera o Decreto-Lei n.º 506/80, de 21 de Outubro, que reestrutura a Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-10-29
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Altera o Decreto-Lei n.º 506/80, de 21 de Outubro, que reestrutura a Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores

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de 29 de Outubro

1.

Os estabelecimentos tutelares de menores são unidades desconcentradas do organismo que é a Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, cabendo ao respectivo director a coordenação e supervisionamento de toda a acção educativa, orientação pedagógica e ainda a gestão administrativa e económica, o que justifica plenamente a equiparação ao cargo de director de serviços do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.

2.

De resto, o referido cargo de director encontra-se já epigrafado como cargo dirigente no quadro único dos Serviços Tutelares de Menores - mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 506/80, de 21 de Outubro no regime de comissão de serviço.

3.

Daí a razão do presente diploma, com o qual se visa corrigir esta situação anómala, reconhecendo-se o cargo de director de estabelecimentos tutelares de menores com autonomia administrativa como cargo dirigente abrangido pelo já citado Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.

4.

Aproveita-se ainda esta circunstância para se proceder à actualização dos mapas I, II e III anexos ao Decreto-Lei n.º 506/80, de 21 de Outubro, introduzindo-lhes as alterações posteriormente verificadas, através dos Decretos-Leis n.os 226/81, de 18 de Julho, 77182, de 6 de Março, e da Portaria n.º 1094/82, de 20 de Novembro.

5.

Além disso, por força do Decreto-Lei n.º 180/81, de 30 de Junho, o director do Centro Polivalente do Funchal passou a pertencer a quadro próprio, recrutado pela Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, pelo que se reduz o número de directores dos estabelecimentos tutelares de menores inscritos no mapa II que passa assim a 14 unidades.

6.

Também a recente Portaria n.º 313/85, de 28 de Maio, que manda aplicar ao pessoal de enfermagem dos estabelecimentos tutelares de menores o Decreto-Lei n.º 305/81, de 12 de Novembro, impõe alterações no mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 506/80, de 21 de Outubro.

7.

Finalmente, para correcção de uma anomalia e em obediência ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 506/80, de 21 de Outubro, a categoria de coordenador é retirada do mapa I, passando a integrar o mapa II

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º, 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 26.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 506/80, de 21 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 26.º À Direcção de Serviços de Administração Geral cabe assegurar a execução das tarefas de apoio administrativo aos serviços centrais e coordenar e apoiar os serviços externos em matéria de gestão patrimonial e de pessoal.

Art. 30.º - 1 ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os estabelecimentos dotados de autonomia administrativa são dirigidos por um director directamente dependente do director-geral, o qual é equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços, podendo ser apoiado por um ou mais técnicos superiores, que desempenharão as funções de seus adjuntos.

Art. 2.º O artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 506/80, de 21 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 226/81, de 18 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 44.º 1 - As formas de provimento e os regimes de recrutamento do pessoal dirigente da DGSTM são os seguintes:

a)

Os lugares de director-geral, subdirector-geral, director de serviços, director de estabelecimentos tutelares de menores dotados de autonomia administrativa e chefe de divisão serão providos nos termos da lei geral;

b)

Os lugares de chefe de repartição serão providos de entre chefes de secção com 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria ou ainda de entre diplomados com o curso superior adequado;

c)

Os lugares de coordenador serão providos, em comissão de serviço, por um período de 3 anos, renovável de entre técnicos de educação principais, psicólogos principais (carreira técnica), técnicos de serviço social principais e técnicos de orientação escolar e social (4.ª fase).

2 - Os actuais directores de estabelecimentos dotados de autonomia administrativa mantêm-se no exercício do respectivo cargo e no regime de comissão de serviço, nos termos do n.º 4 do artigo 30.º

Art. 3.º Os mapas I, II e III anexos ao Decreto-Lei n.º 506/80, de 21 de Outubro, alterados pelos Decretos-Leis n.os 226/81, de 18 de Julho, e 77/82, de 6 de Março, e pela Portaria n.º 1094/82, de 20 de Novembro, passam a ter a redacção dos mapas I, II e III anexos a este diploma.

Art. 4.º O presente decreto-lei produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António da Almeida Santos - Mário Ferreira Bastos Raposo - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 10 de Outubro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 14 de Outubro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

MAPA I

Pessoal dos serviços centrais

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/10/24900/35943597.pdf))

MAPA II

Pessoal dos serviços externos da DGSTM

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/10/24900/35943597.pdf))

MAPA III

Serviço de apoio social dos tribunais de menores e de família

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/10/24900/35943597.pdf))

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