Decreto-Lei n.º 461/85 — Atribui abono para falhas aos tesoureiros dos serviços sociais dos estabelecimentos de ensino superior, do Instituto de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Atribui abono para falhas aos tesoureiros dos serviços sociais dos estabelecimentos de ensino superior, do Instituto de Investigação Científica Tropical, do Instituto Nacional de Investigação Científica e dos organismos dependentes da Direcção-Geral do Ensino Superior
de 4 de Novembro
Considerando que aos tesoureiros dos estabelecimentos de ensino superior é ainda atribuído o abono para falhas previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 40872, de 23 de Novembro de 1956;
Considerando que aos funcionários que asseguram as mesmas funções nos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário, bem como nas escolas do magistério primário e nas escolas normais de educadoras de infância, foi fixado um montante superior por despacho conjunto previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 273/79, de 3 de Agosto;
Considerando a falta de equidade no tratamento de situações análogas para funcionários que desempenham as mesmas funções;
Considerando ainda que o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 204-A/79, de 3 de Julho, prevê a uniformização do abono para falhas:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os tesoureiros a exercerem funções nos estabelecimentos de ensino superior terão direito ao abono para falhas no montante de 10% do vencimento mensal correspondente à letra L da tabela de vencimentos da função pública.
Art. 2.º O disposto no artigo anterior é aplicável aos serviços sociais dos estabelecimentos de ensino superior, ao Instituto de Investigação Científica Tropical, ao Instituto Nacional de Investigação Científica e aos organismos dependentes da Direcção-Geral do Ensino Superior.
Art. 3.º São revogados, na parte referente aos tesoureiros das universidades, o artigo 17.º do Decreto n.º 26115, de 23 de Novembro de 1935, e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 40872, de 23 de Novembro de 1956.
Art. 4.º O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1986.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Alípio Barrosa Pereira Dias - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 13 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 21 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).