Portaria n.º 462/85 — Aprova o modelo dos sinais convencionais a utilizar na marcação das zonas de caça condicionada
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1987-08-10, Decreto-Lei n.º 311/87 — Regulamenta a Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto (Lei da Caça)
Aprova o modelo dos sinais convencionais a utilizar na marcação das zonas de caça condicionada
de 15 de Julho
Havendo conveniência em que as zonas de caça condicionada previstas nos artigos 122.º a 125.º e 137.º do Decreto-Lei n.º 354-A/74, de 14 de Agosto, e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 407-C/75, de 30 de Julho, estejam demarcadas no terreno, de forma a não se confundirem com as reservas permanentes ou temporárias de caça:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Produção Agrícola, no abrigo, do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 407-C/75, de 30 de Julho, que os sinais convencionais a utilizar na marcação das zonas de caça condicionada sejam do modelo anexo à presente portaria.
Secretaria de Estado da Produção Agrícola.
Assinada em 28 de Junho de 1985.
O Secretário de Estado da Produção Agrícola, Joaquim António Rosado Gusmão.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/07/16000/20392040.pdf))
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