Decreto-Lei n.º 477/85 — Dá nova redacção ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 76/85, de 25 de Março (concessão de empréstimos a cooperativas para…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-11-12
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Dá nova redacção ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 76/85, de 25 de Março (concessão de empréstimos a cooperativas para a construção ou aquisição de fogos em regime de propriedade colectiva)

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de 12 de Novembro

A concessão de empréstimos a cooperativas para construção ou aquisição de fogos destinados à habitação dos seus associados em regime de propriedade colectiva foi objecto do Decreto-Lei n.º 76/85, de 25 de Março.

Todavia, a previsão do número de fogos a lançar em cada ano não ficou perfeitamente definida e daí a necessidade do presente decreto-lei.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo, 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 76/85, de 25 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 10.º O número de fogos a financiar ao abrigo deste diploma será fixado para cada ano por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social, não podendo aquele número, para o ano de 1985, exceder os 1000 fogos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 28 de Outubro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 30 de Outubro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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