Decreto-Lei n.º 490/85 — Estabelece o vencimento base a abonar mensalmente aos militares da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal com o…
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1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Estabelece o vencimento base a abonar mensalmente aos militares da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal com o posto de cabo-chefe
de 26 de Novembro
Tornando-se necessário proceder à actualização do vencimento da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal no corrente nao, em analogia com o aumento geral dos vencimentos decretado para as Forças Armadas e forças de segurança:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O vencimento base a abonar mensalmente aos militares da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal com o posto de cabo-chefe é de 30500$00.
Art. 2.º Enquanto não se proceder às alterações orçamentais necessárias à execução do presente diploma, os encargos dele resultantes poderão ser satisfeitos no corrente ano por conta das dotações orçamentais adequadas.
Art. 3.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1985.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 5 de Novembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 12 de Novembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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