Decreto-Lei n.º 500-B/85 — Revoga o Decreto-Lei n.º 451/85, de 28 de Outubro, que aprova o estatuto do pessoal técnico, técnico-profissional…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-12-27
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Revoga o Decreto-Lei n.º 451/85, de 28 de Outubro, que aprova o estatuto do pessoal técnico, técnico-profissional, administrativo e auxiliar ao serviço das missões, embaixadas e consulados de Portugal

Histórico de alterações JSON API

de 27 de Dezembro

Considerando que o Decreto-Lei n.º 451/85, de 28 de Outubro, se revela de difícil execução nos termos em que foi formulado, contendo indefinições que terão de ser reformuladas por diploma de igual valor ou criteriosamente especificadas por via regulamentar;

Considerando que o Governo tem em adiantada preparação a legislação que considera mais adequada:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É revogado o Decreto-Lei n.º 451/85, de 28 de Outubro.

Art. 2.º O presente decreto-lei produz efeitos desde 27 de Dezembro de 1985.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 1985. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda.

Promulgado em 23 de Dezembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 26 de Dezembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).