Decreto-Lei n.º 504-B/85 — Autoriza a Direcção-Geral do Tesouro a inscrever no Orçamento do Estado para 1986 e 1987 as dotações necessárias para…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-12-30
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Autoriza a Direcção-Geral do Tesouro a inscrever no Orçamento do Estado para 1986 e 1987 as dotações necessárias para permitir o pagamento da bonificação de juros dos empréstimos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 449/79, de 14 de Novembro (Temporais, 1979)

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de 30 de Dezembro

Para fazer face aos prejuízos ocasionados pelos temporais de Janeiro e Fevereiro de 1979 foi criada uma linha de crédito, bonificado pelo Estado, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 449/79, de 14 de Novembro. Este diploma autorizou a inscrição orçamental das verbas necessárias ao pagamento das bonificações a cargo do Estado até ao limite de 600000 contos e no período de 1980 a 1984.

Atrasos na formalização dos empréstimos implicaram que, embora o seu prazo total não exceda os 5 anos previstos no n.º 1 do artigo 3.º daquele diploma legal, a sua vida se estenda para além de 1984, não estando assegurados os meios para que seja suportada pelo Estado a bonificação correspondente aos juros vencidos e vincendos após 31 de Dezembro de 1984.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Para permitir o pagamento da bonificação de juros dos empréstimos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 449/79, de 14 de Novembro, que se venham a vencer até 1987, inclusive, é autorizada a Direcção-Geral do Tesouro a inscrever no Orçamento do Estado para 1986 e 1987 as dotações necessárias, desde que seja respeitado o limite dos encargos fixados no n.º 1 do artigo 7.º do referido decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Dezembro de 1985. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 30 de Dezembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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