Decreto-Lei n.º 504-H/85 — Aplica em relação à eleição do Presidente da República, a realizar no dia 26 de Janeiro de 1986, o regime de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-12-30
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna - Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Aplica em relação à eleição do Presidente da República, a realizar no dia 26 de Janeiro de 1986, o regime de transferência de verbas constante do Decreto-Lei n.º 410-B/79, de 27 de Dezembro

Histórico de alterações JSON API

de 30 de Dezembro

Considerando que as razões determinantes da instituição do regime de transferência de verbas para as autarquias locais constante do Decreto-Lei n.º 410-B/79, de 27 de Setembro, e da sua sucessiva aplicação aos posteriores actos eleitorais subsistem em relação à eleição do Presidente da República, a realizar em 26 de Janeiro próximo, nos termos da legislação em vigor sobre a matéria:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aplicável em relação à eleição do Presidente da República, a realizar no dia 26 de Janeiro de 1986, o regime de transferência de verbas constante do Decreto-Lei n.º 410-B/79, de 27 de Setembro, atribuindo-se, porém, às parcelas X, Y e Z, a que se refere o seu artigo 1.º, os seguintes valores:

X = 15000$00 (verba fixa por concelho);

Y = 2$00 x número de eleitores inscritos no concelho;

Z = 1500$00 x número de freguesias do concelho.

Art. 2.º No caso de haver lugar a segundo sufrágio nos termos da legislação aplicável, a transferência de verbas a efectuar nos termos do artigo anterior será acrescida da quantia que resulte dos valores das seguintes parcelas:

X' = 10000$00 (verba fixa por concelho);

Y' = 1$00 x número de eleitores inscritos no concelho;

Z' = 1000$00 x número de freguesias do concelho.

Art. 3.º Este diploma produz efeitos a partir do dia 29 de Dezembro de 1985.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 1985. - António Aníbal Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Eurico Silva Teixeira de Melo.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 30 de Dezembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).