Decreto-Lei n.º 507/85 — Adopta de imediato, no ordenamento jurídico-aduaneiro interno, as normas necessárias à aplicação do regime comunitário…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-12-31
Última atualização 1991-07-05
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 64

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Adopta de imediato, no ordenamento jurídico-aduaneiro interno, as normas necessárias à aplicação do regime comunitário de introdução em livre prática das mercadorias

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Art. 59.º - 1 - Os requisitos e as condições a preencher pelos interessados para serem autorizados a apresentar ou a inserir posteriormente determinados elementos da declaração mencionada no artigo 3.º sob a forma de declarações complementares que apresentem um carácter global, periódico ou recapitulativo, assim como as modalidades práticas da sua aplicação, serão definidos por portaria do Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral das Alfândegas, tendo em conta o grau de desenvolvimento da organização e funcionamento do sistema aduaneiro.

2 - As menções complementares serão consideradas como constituindo, conjuntamente com as menções das declarações a que respeitam, um acto único e indivisível, produzindo efeitos à data da aceitação da declaração inicial correspondente.

3 - Para poderem beneficiar do disposto neste artigo os interessados deverão prestar garantia apropriada, em termos a definir no diploma referido no n.º 1.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, cada declaração relativa a cada operação de importação deve, em qualquer caso, conter os elementos necessários à identificação das mercadorias e ser acompanhada dos documentos, sem a apresentação dos quais as mercadorias não podem ser introduzidas em livre prática.

TÍTULO IV — Importação para consumo

Art. 60.º - 1 - Sem prejuízo da aplicação das disposições autónomas ou convencionais que, respeitando exclusivamente à importação para consumo, não contrariem o disposto no presente diploma, este decreto-lei é aplicável à introdução no consumo das mercadorias declaradas para aquele regime.

2 - Os serviços aduaneiros não podem autorizar a saída das mercadorias declaradas para consumo sem que previamente tenham sido pagos, garantidos ou objecto de diferimento do pagamento, nos termos e segundo as modalidades previstos no artigo 44.º, os direitos de importação, se for caso disso, e as demais imposições devidas.

TÍTULO V — Disposições finais e transitórias

Art. 61.º - 1 - Todas as referências a pedido, a declaração ou aos dois conjuntamente, com o significado que a estes termos é atribuído, respectivamente, nos artigos 241.º e 245.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941, devem ser entendidas como referindo-se a declaração, com o significado que a este termo é dado no presente decreto-lei e para os efeitos nele previstos.

2 - Para efeitos de aplicação do regime geral regulado no título II, a conferência do título de propriedade ou documento que legalmente o substitua prevista no artigo 240.º do Regulamento das Alfândegas referido no número anterior terá lugar antes da aceitação da declaração.

Art. 62.º Com ressalva das disposições aplicáveis à liquidação, ao registo de liquidação e à garantia ou pagamento das imposições devidas, as formalidades previstas no artigo 240.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941, passam a ser, relativamente ao regime geral regulado no título II, as seguintes: entrega da declaração, controle de aceitação, aceitação, controle da declaração e saída.
Art. 63.º As disposições do presente decreto-lei prevalecem sobre quaisquer normas que estabeleçam em sentido contrário.
Art. 64.º As instruções necessárias à aplicação do presente diploma serão aprovadas por despacho do Ministro das Finanças.
Art. 65.º O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1986.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Dezembro de 1985. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 31 de Dezembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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