Decreto-Lei n.º 528/85 — Reestrutura a Direcção-Geral dos Negócios Político-Económicos, do Ministério dos Negócios Estrangeiros

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-12-31
Última atualização 1994-02-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 15

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2 atos modificativos · 1994-02-24, Decreto-Lei n.º 48/94 — Aprova a Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros

Reestrutura a Direcção-Geral dos Negócios Político-Económicos, do Ministério dos Negócios Estrangeiros

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de 31 de Dezembro

Enquanto órgão a quem cabe a direcção da actividade internacional do Estado, o Ministério dos Negócios Estrangeiros necessita de dispor de uma estrutura adequada à realização de tal objectivo.

A integração de Portugal nas Comunidades Europeias, bem como a procura de uma acção efectiva do Governo no plano internacional no que respeita a assuntos bilaterais e multilaterais, em paralelo com a necessidade de um constante enquadramento político, não só das questões económicas mas também dos assuntos culturais, impõe um reajustamento dos competentes serviços do Ministério, de forma a permitir-lhes uma actuação eficaz, em termos globais.

Com efeito, não dispunha o Ministério dos Negócios Estrangeiros dos meios necessários que lhe permitissem a resposta adequada às exigências que se fazem sentir no domínio da cooperação política europeia, da normalização de relações com um crescente número de países, verificada a partir de 1974, dos ditames da política de cooperação com África e, em particular, com os países de expressão oficial portuguesa, da nova dinâmica que assume a nossa participação no contexto da Organização do Tratado do Atlântico Norte, da participação crescente e do maior empenhamento português nas várias organizações internacionais.

O presente diploma visa, assim, dotar o Ministério dos Negócios Estrangeiros do quadro orgânico indispensável à prossecução dinâmica dos objectivos ditados pelas prioridades nacionais, nos vectores político, económico e cultural da sua acção externa.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

SECÇÃO I — Natureza e competência

Artigo 1.º - 1 - A Direcção-Geral dos Negócios Político-Económicos, criada pela alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 528/85 é o serviço do Ministério dos Negócios Estrangeiros que assegura efectividade e continuidade à acção do Estado no plano das relações internacionais políticas, económicas e culturais, sem prejuízo das competências atribuídas a outras direcções-gerais do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 - A Direcção-Geral dos Negócios Político-Económicos assegura a representação do Ministério dos Negócios Estrangeiros nas comissões interministeriais e outros organismos nacionais quando as atribuições destes abrangerem questões de natureza política, económica ou cultural da área das suas atribuições, assim como a presidência das comissões e delegações de carácter político, económico ou cultural que caiba a este Ministério.

3 - A Direcção-Geral dos Negócios Político-Económicos assegura ainda, na área das suas atribuições, a correspondência do Ministério dos Negócios Estrangeiros com as missões diplomáticas e consulares de Portugal e com as representações portuguesas junto dos organismos internacionais, bem como a preparação e coordenação das instruções que lhes devam ser enviadas.

SECÇÃO II — Serviços e suas competências

Art. 2.º - 1 - Para o exercício das suas atribuições, a Direcção-Geral dos Negócios Político-Económicos dispõe dos seguintes serviços:

a)

Correspondente Europeu;

b)

Direcção de Serviços da Europa;

c)

Direcção de Serviços da América;

d)

Direcção de Serviços da África Subsariana;

e)

Direcção de Serviços do Médio Oriente e Magrebe;

f)

Direcção de Serviços da Ásia e Oceânia;

g)

Direcção de Serviços dos Assuntos Multilaterais;

h)

Direcção de Serviços dos Assuntos de Defesa, Segurança e Desarmamento;

i)

Direcção de Serviços das Relações Culturais Bilaterais.

2 - A competência das divisões pertencentes aos serviços acima referidos será definida por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, ouvido o director-geral dos Negócios Político-Económicos, tendo por base critérios de gestão que conduzam a uma maior eficácia na prossecução dos objectivos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com reforço da sua capacidade técnica e pleno aproveitamento dos recursos humanos disponíveis.

Art. 3.º - 1 - Compete ao Correspondente Europeu:

a)

Coordenar a participação nacional nas estruturas da cooperação política europeia das Comunidades Europeias;

b)

Assegurar a ligação com os correspondentes europeus e a participação nas suas reuniões;

c)

Coordenar com os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros a participação portuguesa nas reuniões do Comité Político das Comunidades Europeias, nas reuniões ministeriais e nas do Conselho da Europa;

d)

Registar, dar expediente e arquivar a correspondência recebida ou expedida que respeite aos assuntos da competência da direcção de serviços.

2 - O Correspondente Europeu disporá de uma divisão.

Art. 4.º - 1 - Às Direcções de Serviços da Europa, América, África Subsariana, Médio Oriente e Magrebe, Àsia e Oceânia compete, no âmbito da respectiva área geográfica:

a)

Reunir informações de carácter político e económico recebidas na Secretaria de Estado e assegurar a actualização de elementos completos sobre a situação política e económica nos diferentes países das áreas consideradas;

b)

Estudar, dar parecer e proceder ao expediente dos assuntos de carácter político e económico relativos aos mesmos países;

c)

Preparar os elementos julgados necessários ao esclarecimento no estrangeiro da política portuguesa e à defesa dessa mesma política e dos interesses nacionais e enviar com a mesma finalidade as instruções convenientes às missões diplomáticas e consulares de Portugal;

d)

Proceder à negociação, conclusão e denúncia de tratados e convenções internacionais de carácter político ou económico, preparando para esse efeito a coordenação dos elementos necessários em estreita colaboração com os ministérios e organismos competentes;

e)

Colaborar com os restantes serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros e com outros departamentos governamentais na preparação das instruções e elementos a enviar às delegações portuguesas junto dos organismos internacionais nacionais de carácter político e económico;

f)

Assegurar a participação nacional nas reuniões dos grupos de trabalho do Comité Político das Comunidades Europeias;

g)

Cooperar na preparação da participação portuguesa nos vários níveis da cooperação política europeia através de uma permanente coordenação com o Correspondente Europeu;

h)

Registar, dar expediente e arquivar a correspondência recebida ou expedida que respeite aos assuntos da competência da direcção de serviços.

2 - Cada uma das direcções de serviços referidas no presente artigo disporá de duas divisões.

Art. 5.º - 1 - Compete à Direcção de Serviços dos Assuntos Multilaterais:

a)

Reunir informações sobre os organismos políticos, económicos ou culturais internacionais;

b)

Estudar e dar parecer sobre os problemas tratados naqueles organismos ou derivados da sua existência e que de forma especial possam interessar a Portugal;

c)

Proceder à negociação, conclusão ou denúncia dos tratados e convenções que respeitem à criação de organismos políticos, económicos e culturais internacionais, sua transformação e extinção e, em particular, dos que respeitem à participação de Portugal nesses organismos;

d)

Acompanhar os problemas derivados da participação portuguesa em organismos internacionais ou em reuniões internacionais sobre matérias de natureza política, económica ou cultural na área da sua competência;

e)

Promover, em colaboração com os serviços competentes do Ministério e outros ministérios interessados, a organização da representação portuguesa junto dos organismos políticos, económicas e culturais internacionais;

f)

Coordenar, em consulta com os restantes serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros e com outras entidades públicas ou particulares, o estudo das matérias que respeitem à representação de Portugal nos mesmos organismos;

g)

Assegurar a participação nacional nas reuniões dos grupos de trabalho do Comité Político das Comunidades Europeias cujos temas se encontrem abrangidos na área de competência desta Direcção de Serviços;

h)

Cooperar na preparação da participação portuguesa nos vários níveis da cooperação política europeia através de uma permanente articulação com o Correspondente Europeu;

i)

Preparar e coordenar os elementos e instruções que devem ser fornecidos às delegações portuguesas nos congressos e conferências internacionais com fins de carácter político, económico ou cultural;

j)

Registar, dar expediente e arquivar a correspondência recebida ou expedida que respeite aos assuntos da competência da Direcção de Serviços.

2 - À Direcção de Serviços, dos Assuntos Multilaterais serão atribuídas três divisões.

Art. 6.º - 1 - Compete à Direcção de Serviços dos Assuntos de Defesa, Segurança e Desarmamento:

a)

Orientar ou coordenar a participação nacional na Organização do Tratado do Atlântico Norte, colaborando, para esse efeito, com os restantes serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros e com todas as competentes entidades públicas e particulares;

b)

Reunir todas as informações e elementos necessários com vista a assegurar a participação nacional em todas as matérias relativas à cooperação e segurança internacionais e ao controle de armamento e desarmamento;

c)

Assegurar a participação nacional nas reuniões dos grupos de trabalho do Comité Político das Comunidades Europeias cujos temas se encontrem abrangidos na área de competência desta Direcção de Serviços;

d)

Cooperar na preparação da participação portuguesa nos vários níveis da cooperação política europeia, através da articulação com o Correspondente Europeu;

e)

Registar, dar expediente e arquivar a correspondência recebida ou expedida que respeite aos assuntos da competência da Direcção de Serviços.

2 - A Direcção de Serviços dos Assuntos de Defesa, Segurança e Desarmamento será dotada com duas divisões.

Art. 7.º - 1 - Compete à Direcção de Serviços das Relações Culturais Bilaterais:

a)

Estudar, do ponto de vista do interesse político, propondo e ordenando por prioridades, acções e programas que tenham por objectivos a defesa e a expansão da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro;

b)

Preparar e promover as reuniões bilaterais de carácter cultural, designadamente as comissões mistas dos acordos culturais;

c)

Estudar e propor programas de intercâmbio e de assistência estudantil e profissional, incluindo a concessão eventual ou programática de contribuições, subsídios e bolsa a entidades e cidadãos estrangeiros e, bem assim, acompanhar os resultados obtidos por estagiários e bolseiros;

d)

Propor o provimento de quadros dos serviços culturais das missões diplomáticas e consulares e assegurar o andamento dos processos de nomeação respectivos;

e)

Dar parecer sobre as propostas e projectos de acção cultural bilateral emanados de outros departamentos governamentais ou de outras entidades públicas ou privadas;

f)

Registar, dar expediente e arquivar a correspondência recebida ou expedida que respeite aos assuntos da competência da Direcção de Serviços;

2 - A Direcção de Serviços das Relações Culturais Bilaterais disporá de três divisões.

SECÇÃO III — Pessoal

Art. 8.º O cargo de director-geral dos Negócios Político-Económicos será provido, por livre escolha do Ministro dos Negócios Estrangeiros, de entre funcionários do quadro de pessoal do serviço diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros com a categoria de embaixador ou de ministro plenipotenciário de 1.ª classe.

Art. 9.º - 1 - O director-geral dos Negócios Político-Económicos é coadjuvado por subdirectores-gerais, até ao número de três.

2 - O cargo de subdirector-geral dos Negócios Político-Económicos será provido, por livre escolha do Ministro dos Negócios Estrangeiros, ouvido o director-geral, de entre funcionários do quadro de pessoal do serviço diplomático do Ministério com a categoria de ministro plenipotenciário de 1.ª classe ou de 2.ª classe.

Art. 10.º O cargo de director de serviços da Direcção-Geral dos Negócios Político-Económicos será provido, por livre escolha do Ministro dos Negócios Estrangeiros, ouvido o director-geral, de entre funcionários do quadro de pessoal do serviço diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros com a categoria de ministro plenipotenciário de 2.ª classe ou de conselheiro de embaixada.

Art. 11.º O cargo de chefe de divisão da Direcção-Geral dos Negócios Político-Económicos será provido, por livre escolha do Ministro dos Negócios Estrangeiros, de entre funcionários do quadro de pessoal do serviço diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros com a categoria de conselheiro de embaixada ou de primeiro-secretário de embaixada.

Art. 12.º - 1 - As divisões disporão de pessoal do serviço diplomático do quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em número e com a distribuição que aconselharem as razões de serviço, sob proposta do director-geral.

2 - Mediante proposta do director-geral dos Negócios Político-Económicos, as divisões poderão também ser dotadas com pessoal técnico, nos termos da lei geral.

Art. 13.º O apoio administrativo ao funcionamento da Direcção-Geral dos Negócios Político-Económicos será assegurado por pessoal administrativo e auxiliar do quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do director-geral, sem prejuízo do recurso aos meios de mobilidade previstos na lei geral.

Art. 14.º - 1 - Para efeitos dos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do presente decreto-lei, o quadro de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros é acrescido das seguintes unidades:

Pessoal dirigente:

1 lugar de director-geral;

3 lugares de subdirector-geral;

9 lugares de director de serviços;

19 lugares de chefe de divisão.

2 - Em conformidade com a revogação operada pelo artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 529/85 são abatidos ao quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros os seguintes lugares:

Pessoal dirigente:

3 lugares de director-geral:

7 lugares de subdirector-geral;

4 lugares de chefe de divisão;

10 lugares de chefe de divisão;

6 lugares de chefe de repartição;

1 lugar de chefe de secção.

Art. 15.º Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1986.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 1985. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 31 de Dezembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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