Decreto-Lei n.º 63/85 — Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos - CDADC
Aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
12 - A instauração de um procedimento de contraordenação pelos factos previstos nos n.os 3, 4 ou 6, não prejudica o recurso, por parte dos titulares dos direitos, lesados ou ofendidos, a qualquer outro meio de tutela legalmente previsto.
Artigo 206.º — Competência para o processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas
A competência para o processamento das contra-ordenações é da Inspecção-Geral das Actividades Culturais e a aplicação das coimas pertence ao respectivo inspector-geral.
Artigo 207.º — (Efeito do recurso)
Não tem efeito suspensivo o recurso da decisão que aplicar coima de montante inferior a 80000$00.
Artigo 208.º — (Destino do produto das coimas)
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»
Artigo 209.º — Medidas cautelares administrativas
Sem prejuízo das providências cautelares previstas na lei de processo, pode o autor requerer das autoridades policiais e administrativas do lugar onde se verifique a violação do seu direito a imediata suspensão de representação, recitação, execução ou qualquer outra forma de exibição de obra protegida que se estejam realizando sem a devida autorização e, cumulativamente, requerer a apreensão da totalidade das receitas.
Artigo 210.º — (Identificação ilegítima)
O uso ilegítimo do nome literário ou artístico ou de qualquer outra forma de identificação do autor confere ao interessado o direito de pedir, além da cessação de tal uso, indemnização por perdas e danos.
Artigo 211.º — Indemnização
1 - Quem, com dolo ou mera culpa, viole ilicitamente o direito de autor ou os direitos conexos de outrem, fica obrigado a indemnizar a parte lesada pelas perdas e danos resultantes da violação.
2 - Na determinação do montante da indemnização por perdas e danos, patrimoniais e não patrimoniais, o tribunal deve atender ao lucro obtido pelo infractor, aos lucros cessantes e danos emergentes sofridos pela parte lesada e aos encargos por esta suportados com a protecção do direito de autor ou dos direitos conexos, bem como com a investigação e cessação da conduta lesiva do seu direito.
3 - Para o cálculo da indemnização devida à parte lesada, deve atender-se à importância da receita resultante da conduta ilícita do infractor, designadamente do espectáculo ou espectáculos ilicitamente realizados.
4 - O tribunal deve atender ainda aos danos não patrimoniais causados pela conduta do infractor, bem como às circunstâncias da infracção, à gravidade da lesão sofrida e ao grau de difusão ilícita da obra ou da prestação.
5 - Na impossibilidade de se fixar, nos termos dos números anteriores, o montante do prejuízo efectivamente sofrido pela parte lesada, e desde que este não se oponha, pode o tribunal, em alternativa, estabelecer uma quantia fixa com recurso à equidade, que tenha por base, no mínimo, as remunerações que teriam sido auferidas caso o infractor tivesse solicitado autorização para utilizar os direitos em questão e os encargos por aquela suportados com a protecção do direito de autor ou dos direitos conexos, bem como com a investigação e cessação da conduta lesiva do seu direito.
6 - Quando, em relação à parte lesada, a conduta do infractor constitua prática reiterada ou se revele especialmente gravosa, pode o tribunal determinar a indemnização que lhe é devida com recurso à cumulação de todos ou de alguns dos critérios previstos nos n.os 2 a 5.
Artigo 212.º — (Concorrência desleal)
A protecção prevista no presente Código não prejudica a protecção assegurada nos termos da legislação sobre concorrência desleal.
Título V — Do registo
Artigo 213.º — (Regra geral)
O direito de autor e os direitos deste derivados adquirem-se independentemente de registo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 214.º — (Registo constitutivo)
Condiciona a efectividade da protecção legal o registo:
Do título da obra não publicada nos termos do n.º 3 do artigo 4.º;
Dos títulos dos jornais e outras publicações periódicas.
Artigo 215.º — (Objecto do registo)
1 - Estão sujeitos a registo:
Os factos que importem constituição, transmissão, oneração, alienação, modificação ou extinção do direito de autor;
O nome literário ou artístico;
O título da obra ainda não publicada;
A penhora e o arresto sobre o direito de autor;
O mandato nos termos do artigo 75.º
2 - São igualmente objecto de registo:
As acções que tenham por fim principal ou acessório a constituição, o reconhecimento, a modificação ou a extinção do direito de autor;
As acções que tenham por fim principal ou acessório a reforma, a declaração de nulidade ou a anulação de um registo ou do seu cancelamento;
As respectivas decisões finais, logo que transitem em julgado.
Artigo 216.º — (Nome literário ou artístico)
1 - O nome literário ou artístico só é registável em benefício do criador de obra anteriormente registada.
2 - O registo do nome literário ou artístico não tem outro efeito além da mera publicação do seu uso.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Janeiro de 1985. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - José Augusto Seabra - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - António Antero Coimbra Martins.
Promulgado em 4 de Fevereiro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Fevereiro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Capítulo VII — Do regime internacional
Artigo 72.º — (Circunstâncias excepcionais)
1 - Os direitos reconhecidos ao autor não tolhem aos poderes constituídos a faculdade de permitir, restringir ou proibir, nos termos legais, a circulação, a representação ou a exposição de qualquer obra quando o interesse público o exigir.
2 - Pode o Ministro da Cultura, nomeadamente, autorizar nova tradução de uma obra protegida quando a tradução ou traduções existentes ofendam gravemente a pureza da língua portuguesa.
Artigo 133.º — (Regime aplicável)
Aplicam-se ao contrato de produção cinematográfica as disposições referentes ao contrato de edição, à representação e execução, desde que haja identidade de razão.
Artigo 144.º — (Remissão)
São aplicáveis ao contrato de autorização para fixação fonográfica ou videográfica as disposições do presente Código sobre o contrato de edição que não forem excluídas pela diferente natureza da forma de reprodução da obra nem pelo disposto nos artigos seguintes.
Artigo 169.º — (Reprodução de fotografias publicadas)
É permitida a reprodução de fotografias publicadas em jornais ou publicações congéneres.
Artigo 170.º — (Reprodução livre)
É livre a reprodução e comunicação pela imprensa, pelo cinema, pela radiodifusão ou por qualquer outro meio de obras literárias ou artísticas, quando a sua inclusão em relato de acontecimentos de actualidade for justificada pelo fim de informação prosseguido.
Artigo 173.º — (Regime aplicável)
1 - As regras relativas à edição de obras originais constantes da secção I deste capítulo aplicam-se à edição das respectivas traduções, quer a autorização para traduzir haja sido concedida ao editor quer ao autor da tradução.
2 - Salvo convenção em contrário, o contrato celebrado entre editor e tradutor não implica cedência nem transmissão, temporária ou permanente, a favor daquele dos direitos deste sobre a sua tradução.
3 - O editor pode exigir do tradutor as modificações necessárias para assegurar o respeito pela obra original e, quando esta implicar determinada disposição gráfica, a conformidade do texto com ela.
Artigo 176.º — (Licença especial)
1 - Quando, passados 7 anos sobre a publicação de obra escrita em língua estrangeira, o titular do direito de tradução, ou outrem com autorização deste, não a tiver publicado em português, poderá qualquer pessoa obter do Ministério da Cultura uma licença não exclusiva para traduzir e publicar a obra.
2 - Esta licença só poderá ser concedida quando o requerente provar que solicitou do titular do direito de tradução a autorização de traduzir e de publicar a tradução e, depois das devidas diligências da sua parte, não pôde estabelecer contacto com o autor ou obter a sua autorização.
3 - Nas mesmas condições, a licença poderá também ser concedida quando, tratando-se de uma tradução já publicada em português, as edições estiverem esgotadas.
4 - Se o requerente não puder estabelecer contacto com o titular do direito de tradução, deverá enviar cópias do seu pedido ao editor, cujo nome figura na obra, e ao representante diplomático ou consular do Estado a que pertença o titular do direito de tradução - caso a nacionalidade do titular do direito de tradução seja conhecida - ou ao organismo eventualmente designado pelo governo desse Estado.
5 - A licença não poderá ser concedida antes de findo o prazo de 2 meses, a contar da remessa das cópias do pedido.
6 - Deve ser fixada uma remuneração equitativa, conforme aos usos internacionais, em benefício do titular do direito de tradução, cujo pagamento será caucionado pelo requerente.
7 - Não são consideradas válidas licenças obtidas em país estrangeiro, mas poderá fazer-se a importação e a venda de exemplares de traduções desta forma obtidas.
8 - A licença de tradução é intransmissível.
9 - Quando o autor haja exercido o direito de retirada, a licença não pode ser concedida.
Artigo 178.º — (Artigos de actualidade)
1 - Os artigos de actualidade, de discussão económica, política ou religiosa, podem ser reproduzidos se a reprodução não tiver sido reservada.
2 - Nos casos previstos pelo número anterior, a origem deve sempre indicar-se claramente e mencionar-se o nome do autor, se o artigo estiver assinado.
Artigo 187.º — (Casos excepcionais)
O disposto nos artigos 183.º, 184.º e 185.º não se aplica se o artista tiver consentido na inclusão da sua execução numa fixação de sons ou de imagens e de sons.
Artigo 201.º — (Violação do direito moral)
1 - Quem se arrogar fraudulentamente a paternidade de uma obra ou de prestação de um artista que sabe não lhe pertencer será punido com prisão até 1 ano e multa de 100 a 200 dias.
2 - Na mesma pena incorre quem fraudulentamente atentar contra a genuinidade ou integridade da obra ou prestação de artista, praticando acto que a desvirtue e possa afectar a honra e reputação do autor ou do artista.
3 - O procedimento criminal depende de queixa.
Artigo 203.º — (Usurpação)
1 - Quem, sem autorização do autor ou do artista, utilizar obra ou prestação de artista por qualquer das formas previstas neste Código ou divulgar abusivamente obra ainda não divulgada ou não destinada a divulgação, mesmo que a apresente como sendo do respectivo autor, será punido com prisão até 6 meses ou multa de 50 a 100 dias.
2 - Se o agente actuar com intenção de conseguir vantagem patrimonial, o limite máximo da pena de prisão será elevado até 1 ano.
3 - O procedimento criminal depende de queixa.
Artigo 217.º — (Litígios)
A resolução de qualquer litígio que não incida sobre direitos indisponíveis, surgido na aplicação das disposições do presente Código, pode ser sujeita pelas partes a arbitragem, nos termos da lei geral.
Tabela a que se refere o n.º 3 do artigo 75.º
Cada registo ... 5000$00
Depósito das listas das sociedades de autores ou de entidades similares - cada lista ... 2000$00
Situação de listas ... Grátis
Depósito de aditamento às listas das sociedades de autores ou entidades similares - cada aditamento ... 1000$00
Pela desistência do acto de registo requerido depois de efectuada a respectiva apresentação no Diário ... 1000$00
Cada certificado ... 1000$00
Assinatura
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - José Augusto Seabra - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - António Antero Coimbra Martins.
Artigo 139.º — Regime aplicável
1 - Ao contrato de produção cinematográfica são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao contrato de edição, representação e execução.
2 - Aplica-se à exibição pública da obra cinematográfica, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 122.º e 123.º para a recitação e a execução.
Artigo 147.º — Remissão
1 - Ao contrato de autorização para fixação fonográfica ou videográfica são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao contrato de edição.
2 - Aplica-se ao espectáculo consistente na comunicação pública de obra fonográfica ou videográfica, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 122.º e 123.º para a recitação e a execução.
Artigo 172.º — Regime aplicável às traduções
1 - As regras relativas à edição de obras originais constantes da secção I deste capítulo aplicam-se à edição das respectivas traduções, quer a autorização para traduzir haja sido concedida ao editor quer ao autor da tradução.
2 - Salvo convenção em contrário, o contrato celebrado entre editor e tradutor não implica cedência nem transmissão, temporária ou permanente, a favor daquele, dos direitos deste sobro a sua tradução.
3 - O editor pode exigir do tradutor as modificações necessárias para assegurar o respeito pela obra original e, quando esta implicar determinada disposição gráfica, a conformidade do texto com ela; caso o tradutor não o faça no prazo máximo de 30 dias, o editor promoverá, por si, tais modificações.
4 - Sempre que a natureza e características da obra exijam conhecimentos específicos, o editor pode promover a revisão da tradução por técnico de sua escolha.
Artigo 195.º — (Usurpação)
1 - Comete o crime de usurpação quem, sem autorização do autor ou do artista, do produtor de fonograma e videograma, do organismo de radiodifusão ou do editor de publicação de imprensa, utilizar uma obra ou prestação por qualquer das formas previstas no presente Código.
2 - Comete também o crime de usurpação:
Quem divulgar ou publicar abusivamente uma obra ainda não divulgada nem publicada pelo seu autor ou não destinada a divulgação ou publicação, mesmo que a apresente como sendo do respectivo autor, quer se proponha ou não obter qualquer vantagem económica;
Quem coligir ou compilar obras publicadas ou inéditas sem a autorização do autor;
Quem, estando autorizado a utilizar uma obra, prestação de artista, fonograma, videograma, emissão radiodifundida ou publicação de imprensa, exceder os limites da autorização concedida, salvo nos casos expressamente previstos no presente Código.
3 - Será punido com as penas previstas no artigo 197.º o autor que, tendo transmitido, total ou parcialmente, os respectivos direitos ou tendo autorizado a utilização da sua obra por qualquer dos modos previstos neste Código, a utilizar directa ou indirectamente com ofensa dos direitos atribuídos a outrem.
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica às situações de comunicação pública de fonogramas e videogramas editados comercialmente, puníveis como ilícito contraordenacional, nos termos dos n.os 3, 4 e 6 a 12 do artigo 205.º
5 - A conduta não é punível quando o prestador de serviços de partilha de conteúdos em linha cumpra as condições previstas, consoante os casos, no n.º 1 do artigo 175.º-C ou nos n.os 1 e 2 do artigo 175.º-D.
Artigo 197.º — Penalidades
1 - Os crimes previstos nos artigos anteriores são punidos com pena de prisão até três anos e multa de 150 a 250 dias, de acordo com a gravidade da infracção, agravadas uma e outra para o dobro em caso de reincidência, se o facto constitutivo da infracção não tipificar crime punível com pena mais grave.
2 - Nos crimes previstos neste título a negligência é punível com multa de 50 a 150 dias.
3 - Em caso de reincidência, não há suspensão da pena.
Artigo 198.º — Violação do direito moral
É punido com as penas previstas no artigo anterior:
Quem se arrogar a paternidade de uma obra de prestação que sabe não lhe pertencer;
Quem atentar contra a genuinidade ou integridade da obra ou prestação, praticando acto que a desvirtue e possa afectar a honra ou reputação do autor ou do artista.
Artigo 200.º — (Procedimento criminal)
1 - O procedimento criminal relativo aos crimes previstos neste Código não depende de queixa do ofendido, excepto quando a infracção disser exclusivamente respeito à violação de direitos morais.
2 - Tratando-se de obras caídas no domínio público, a queixa deverá ser apresentada pelo Ministério da Cultura.
Artigo 203.º — (Responsabilidade civil)
A responsabilidade civil emergente da violação dos direitos previstos neste Código é independente do procedimento criminal a que esta dê origem, podendo contudo ser exercida em conjunto com a acção criminal.
Artigo 218.º — Regime das entidades de gestão colectiva do direito de autor e direitos conexos
O regime das entidades de gestão colectiva do direito de autor e direitos conexos será regulamentado por lei.
Título VI — Protecção das medidas de carácter tecnológico e das informações para a gestão electrónica dos direitos
Artigo 217.º — Protecção das medidas tecnológicas
1 - É assegurada protecção jurídica, nos termos previstos neste Código, aos titulares de direitos de autor e conexos, bem como ao titular do direito sui generis previsto no Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de Julho, com a excepção dos programas de computador, contra a neutralização de qualquer medida eficaz de carácter tecnológico.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por 'medidas de caráter tecnológico' toda a técnica, dispositivo ou componente que, no decurso do seu funcionamento normal, se destinem a impedir ou restringir atos relativos a obras, prestações e produções protegidas, que não sejam utilizações livres previstas no n.º 2 do artigo 75.º, no artigo 81.º, no artigo 82.º-B, no n.º 4 do artigo 152.º e no n.º 1 do artigo 189.º
3 - As medidas de carácter tecnológico são consideradas 'eficazes' quando a utilização da obra, prestação ou produção protegidas seja controlada pelos titulares de direitos mediante a aplicação de um controlo de acesso ou de um processo de protecção como, entre outros, a codificação, cifragem ou outra transformação da obra, prestação ou produção protegidas, ou um mecanismo de controlo da cópia, que garanta a realização do objectivo de protecção.
4 - A aplicação de medidas tecnológicas de controlo de acesso é definida de forma voluntária e opcional pelo detentor dos direitos de reprodução da obra, enquanto tal for expressamente autorizado pelo seu criador intelectual.
Artigo 218.º — Tutela penal
1 - Quem, não estando autorizado, neutralizar qualquer medida eficaz de carácter tecnológico, sabendo isso ou tendo motivos razoáveis para o saber, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 100 dias.
2 - A tentativa é punível com multa até 25 dias.
Artigo 219.º — Actos preparatórios
Quem, não estando autorizado, proceder ao fabrico, importação, distribuição, venda, aluguer, publicidade para venda ou aluguer, ou tiver a posse para fins comerciais de dispositivos, produtos ou componentes ou ainda realize as prestações de serviços que:
Sejam promovidos, publicitados ou comercializados para neutralizar a protecção de uma medida eficaz de carácter tecnológico; ou
Só tenham limitada finalidade comercial ou utilização para além da neutralização da protecção da medida eficaz de carácter tecnológico; ou
Sejam essencialmente concebidos, produzidos, adaptados ou executados com o objectivo de permitir ou facilitar a neutralização da protecção de medidas de carácter tecnológico eficazes;
é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 20 dias.
Artigo 220.º — Extensão aos acordos
As medidas eficazes de carácter tecnológico resultantes de acordos, de decisões de autoridades ou da aplicação voluntária pelos titulares de direitos de autor e conexos destinadas a permitir as utilizações livres aos beneficiários, nos termos previstos neste Código, gozam da protecção jurídica estabelecida nos artigos anteriores.
Artigo 221.º — Limitações à protecção das medidas tecnológicas
1 - As medidas eficazes de caráter tecnológico não podem constituir um obstáculo ao exercício normal pelos beneficiários das utilizações livres e permitidas, previstas no n.º 2 do artigo 75.º, no artigo 81.º, no artigo 82.º-B, no n.º 4 do artigo 152.º e no n.º 1 do artigo 189.º
2 - Está interdita a aplicação de medidas eficazes de caráter tecnológico a obras no domínio público, a novas edições de obras no domínio público e a obras editadas por entidades públicas ou com financiamento público.
3 - A proteção jurídica concedida pelo presente Código não abrange as situações em que se verifique, em resultado de omissão de conduta, que uma medida eficaz de caráter tecnológico impede ou restringe o uso ou a fruição livre de uma obra por parte de um beneficiário que tenha legalmente acesso ao bem protegido, ou que tenha sido aplicada sem autorização do titular de direitos de autor ou de direitos conexos.
4 - Para a resolução de litígios sobre a matéria em causa, é competente o centro de arbitragem institucionalizada a que se reporta o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 47/2023, de 19 de junho.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
Artigo 222.º — Excepção
O disposto no artigo anterior não se aplica às obras, prestações ou produções protegidas disponibilizadas ao público na sequência de acordo entre titulares e utilizadores, de tal forma que a pessoa possa aceder a elas a partir de um local e num momento por ela escolhido.
Artigo 223.º — Informação para a gestão electrónica de direitos
1 - É assegurada protecção jurídica, nos termos previstos neste Código, aos titulares de direitos de autor e conexos, bem como ao titular do direito sui generis previsto no Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de Julho, com a excepção dos programas de computador, contra a violação dos dispositivos de informação para a gestão electrónica dos direitos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, por 'informação para a gestão electrónica dos direitos' entende-se toda a informação prestada pelos titulares dos direitos que identifique a obra, a prestação e a produção protegidas, a informação sobre as condições de utilização destes, bem como quaisquer números ou códigos que representem essa informação.
3 - A protecção jurídica incide sobre toda a informação para a gestão electrónica dos direitos presente no original ou nas cópias das obras, prestações e produções protegidas ou ainda no contexto de qualquer comunicação ao público.
Artigo 224.º — Tutela penal
1 - Quem, não estando autorizado, intencionalmente, sabendo ou tendo motivos razoáveis para o saber, pratique um dos seguintes actos:
Suprima ou altere qualquer informação para a gestão electrónica de direitos;
Distribua, importe para distribuição, emita por radiodifusão, comunique ou ponha à disposição do público obras, prestações ou produções protegidas, das quais tenha sido suprimida ou alterada, sem autorização, a informação para a gestão electrónica dos direitos, sabendo que em qualquer das situações indicadas está a provocar, permitir, facilitar ou dissimular a violação de direitos de propriedade intelectual;
é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 100 dias.
2 - A tentativa é punível com multa até 25 dias.
Artigo 225.º — Apreensão e perda de coisas
1 - Relativamente aos crimes previstos nos artigos anteriores, podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:
A perda dos instrumentos usados na prática dos crimes, incluindo o lucro ilícito obtido;
A inutilização e, caso necessário, a destruição dos instrumentos, dispositivos, produtos e serviços cujo único uso sirva para facilitar a supressão ou neutralização, não autorizadas, das medidas eficazes de carácter tecnológico, ou que permita a supressão ou modificação, não autorizadas, da informação para a gestão electrónica de direitos.
2 - O destino dos bens apreendidos é fixado na sentença final.
Artigo 226.º — Responsabilidade civil
A responsabilidade civil emergente da violação dos direitos previstos nos artigos anteriores é independente do procedimento criminal a que esta dê origem, podendo, contudo, ser exercida em conjunto com a acção penal.
Artigo 227.º — Procedimentos cautelares
1 - Os titulares de direitos podem, em caso de violação dos mesmos ou quando existam fundadas razões de que esta se vai produzir de modo iminente, requerer ao tribunal o decretamento das medidas cautelares previstas na lei geral, que, segundo as circunstâncias, se mostrem necessárias para garantir a protecção urgente do direito.
2 - O disposto no número anterior aplica-se no caso em que os intermediários, a que recorra um terceiro para infringir um direito de autor ou direitos conexos, possam ser destinatários das medidas cautelares previstas na lei geral, sem prejuízo da faculdade de os titulares de direitos notificarem, prévia e directamente, os intermediários dos factos ilícitos, em ordem à sua não produção ou cessação de efeitos.
Artigo 228.º — Tutela por outras disposições legais
A tutela instituída neste Código não prejudica a conferida por regras de diversa natureza relativas, nomeadamente, às patentes, marcas registadas, modelos de utilidade, topografias de produtos semicondutores, caracteres tipográficos, acesso condicionado, acesso ao cabo de serviços de radiodifusão, protecção dos bens pertencentes ao património nacional, depósito legal, à legislação sobre acordos, decisões ou práticas concertadas entre empresas e à concorrência desleal, ao segredo comercial, segurança, confidencialidade, à protecção dos dados pessoais e da vida privada, ao acesso aos documentos públicos e ao direito dos contratos.
Artigo 229.º — Litígios
A resolução de qualquer litígio que não incida sobre direitos indisponíveis, surgido na aplicação das disposições do presente Código, pode ser sujeita pelas partes a arbitragem, nos termos da lei geral.
Tabela a que se refere o n.º 3 do artigo 75.º
Cada registo ... 5000$00
Depósito das listas das sociedades de autores ou de entidades similares - cada lista ... 2000$00
Situação de listas ... Grátis
Depósito de aditamento às listas das sociedades de autores ou entidades similares - cada aditamento ... 1000$00
Pela desistência do acto de registo requerido depois de efectuada a respectiva apresentação no Diário ... 1000$00
Cada certificado ... 1000$00
Artigo 210.º-A — Medidas para obtenção da prova
1 - Sempre que elementos de prova se encontrem na posse, na dependência ou sob controlo da parte contrária ou de terceiros, pode o interessado requerer ao tribunal que os mesmos sejam apresentados, desde que para fundamentar a sua pretensão apresente indícios suficientes de violação de direito de autor ou de direitos conexos.
2 - Quando estejam em causa actos praticados à escala comercial, pode ainda o requerente solicitar ao tribunal a apresentação de documentos bancários, financeiros, contabilísticos ou comerciais que se encontrem na posse, na dependência ou sob controlo da parte contrária.
3 - Em cumprimento do previsto nos números anteriores, o tribunal, assegurando a protecção de informações confidenciais, notifica a parte requerida para, dentro do prazo designado, apresentar os elementos de prova que se encontrem na sua posse, promovendo as acções necessárias em caso de incumprimento.
Artigo 210.º-B — Medidas para preservação da prova
1 - Sempre que haja violação ou fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do direito de autor ou dos direitos conexos, pode o interessado requerer medidas provisórias urgentes e eficazes que se destinem a preservar provas da alegada violação.
2 - As medidas de preservação da prova podem incluir a descrição pormenorizada, com ou sem recolha de amostras, ou a apreensão efectiva de bens que se suspeite violarem direitos de autor ou direitos conexos e, sempre que adequado, dos materiais e instrumentos utilizados na produção ou distribuição desses bens, assim como dos documentos a eles referentes.
Artigo 210.º-C — Tramitação e contraditório
1 - Sempre que um eventual atraso na aplicação das medidas possa causar danos irreparáveis ao requerente, ou sempre que exista um risco sério de destruição ou ocultação da prova, as medidas previstas no artigo anterior podem ser aplicadas sem audiência prévia da parte requerida.
2 - Quando as medidas de preservação da prova sejam aplicadas sem audiência prévia da parte requerida, esta é imediatamente notificada.
3 - Na sequência da notificação prevista no número anterior, pode a parte requerida pedir, no prazo de 10 dias, a revisão das medidas aplicadas, produzindo prova e alegando factos não tidos em conta pelo tribunal.
4 - Ouvida a parte requerida, o tribunal pode determinar a alteração, a revogação ou a confirmação das medidas aplicadas.
Artigo 210.º-D — Causas de extinção e caducidade
Às medidas de obtenção e de preservação de prova são aplicáveis as causas de extinção e caducidade previstas no artigo 389.º do Código de Processo Civil, salvo quando elas se configurem como medidas preliminares de interposição de providências cautelares nos termos do artigo 210.º-G.
Artigo 210.º-E — Responsabilidade do requerente
1 - A aplicação das medidas de preservação de prova pode ficar dependente da constituição, pelo requerente, de uma caução ou outra garantia destinada a assegurar a indemnização prevista no n.º 3.
2 - Na fixação do valor da caução deve ser tida em consideração, entre outros factores relevantes, a capacidade económica do requerente.
3 - Sempre que a medida de preservação da prova aplicada for considerada injustificada ou deixe de produzir efeitos por facto imputável ao requerente, bem como nos casos em que se verifique não ter havido violação de direito de autor ou de direitos conexos, pode o tribunal ordenar ao requerente, a pedido da parte requerida, o pagamento de uma indemnização adequada a reparar qualquer dano causado pela aplicação das medidas.
Artigo 210.º-F — Obrigação de prestar informações
1 - O titular de direito de autor ou de direitos conexos, ou o seu representante autorizado, pode requerer a prestação de informações detalhadas sobre a origem e as redes de distribuição dos bens ou serviços em que se materializa a violação de direito de autor ou de direitos conexos, designadamente:
Os nomes e os endereços dos produtores, fabricantes, distribuidores, fornecedores e outros possuidores anteriores desses bens ou serviços, bem como dos grossistas e dos retalhistas destinatários;
Informações sobre as quantidades produzidas, fabricadas, entregues, recebidas ou encomendadas, bem como sobre o preço obtido pelos bens ou serviços.
2 - A prestação das informações previstas neste artigo pode ser ordenada ao alegado infractor, ou a qualquer pessoa que:
Tenha sido encontrada na posse dos bens ou a utilizar ou prestar os serviços, à escala comercial, que se suspeite violarem direito de autor ou direitos conexos;
Tenha sido indicada por pessoa referida na alínea anterior, como tendo participado na produção, fabrico ou distribuição dos bens ou na prestação de serviços que se suspeite violarem direito de autor ou direitos conexos.
3 - O previsto no presente artigo não prejudica a aplicação de outras disposições legislativas ou regulamentares que, designadamente:
Confiram ao requerente o direito a uma informação mais extensa;
Regulem a sua utilização em processos de natureza cível ou penal;
Regulem a responsabilidade por abuso do direito à informação;
Confiram o direito de não prestar declarações que possam obrigar qualquer das pessoas referidas no n.º 2 a admitir a sua própria participação ou de familiares próximos;
Confiram o direito de invocar sigilo profissional, a protecção da confidencialidade das fontes de informação ou o regime legal de protecção dos dados pessoais.
Artigo 210.º-G — Providências cautelares
1 - Sempre que haja violação ou fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do direito de autor ou dos direitos conexos, pode o tribunal, a pedido do requerente, decretar as providências adequadas a:
Inibir qualquer violação iminente; ou
Proibir a continuação da violação.
2 - O tribunal exige que o requerente forneça os elementos de prova para demonstrar que é titular de direito de autor ou de direitos conexos, ou que está autorizado a utilizá-los, e que se verifica ou está iminente uma violação.
3 - As providências previstas no n.º 1 podem também ser decretadas contra qualquer intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por terceiros para violar direito de autor ou direitos conexos, nos termos do artigo 227.º
4 - Pode o tribunal, oficiosamente ou a pedido do requerente, decretar uma sanção pecuniária compulsória com vista a assegurar a execução das providências previstas no n.º 1.
5 - Ao presente artigo é aplicável o disposto nos artigos 210.º-C a 210.º-E.
6 - A pedido da parte requerida, as providências decretadas a que se refere o n.º 1 podem, no prazo de 10 dias, ser substituídas por caução, sempre que esta, ouvido o requerente, se mostre adequada a assegurar a indemnização do titular.
7 - Na determinação das providências previstas neste artigo, deve o tribunal atender à natureza do direito de autor ou dos direitos conexos, salvaguardando nomeadamente a possibilidade de o titular continuar a explorar, sem qualquer restrição, os seus direitos.
Artigo 210.º-H — Arresto
1 - Em caso de infracção à escala comercial, actual ou iminente, e sempre que o interessado prove a existência de circunstâncias susceptíveis de comprometer a cobrança da indemnização por perdas e danos, pode o tribunal ordenar a apreensão dos bens móveis e imóveis do alegado infractor, incluindo os saldos das suas contas bancárias, podendo o juiz ordenar a comunicação ou o acesso aos dados e informações bancárias ou comerciais respeitantes ao infractor.
2 - Sempre que haja violação, actual ou iminente, de direitos de autor ou de direitos conexos, pode o tribunal, a pedido do interessado, ordenar a apreensão dos bens que suspeite violarem esses direitos, bem como dos instrumentos que sirvam essencialmente para a prática do ilícito.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o tribunal exige que o requerente forneça todos os elementos de prova razoavelmente disponíveis para demonstrar que é titular do direito de autor ou dos direitos conexos, ou que está autorizado a utilizá-lo, e que se verifica ou está iminente uma violação.
4 - Ao presente artigo é aplicável o disposto nos artigos 210.º-C a 210.º-E.
5 - O disposto neste artigo não prejudica a possibilidade de recurso ao arresto previsto no Código de Processo Civil por parte do titular de um direito de autor ou direito conexo.
Artigo 210.º-I — Perda de instrumentos e bens
1 - Sem prejuízo da fixação de uma indemnização por perdas e danos, a decisão judicial de mérito deve, a pedido do lesado e a expensas do infractor, determinar medidas relativas ao destino dos bens em que se tenha verificado violação de direito de autor ou de direitos conexos.
2 - As medidas previstas no número anterior devem ser adequadas, necessárias e proporcionais à gravidade da violação, podendo incluir a destruição, a retirada ou a exclusão definitiva dos circuitos comerciais, sem atribuição de qualquer compensação ao infractor.
3 - O tribunal, ponderada a natureza e qualidade dos bens declarados perdidos a favor do Estado, pode atribuí-los a entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, se o lesado der o seu consentimento expresso para o efeito.
4 - Na aplicação destas medidas, o tribunal deve ter em consideração os legítimos interesses de terceiros, em particular os consumidores.
5 - Os instrumentos utilizados no fabrico dos bens em que se manifeste violação de direito de autor ou direitos conexos devem ser, igualmente, objeto das regras relativas ao destino de bens previstas no presente artigo.
Artigo 210.º-J — Medidas inibitórias
1 - A decisão judicial de mérito pode igualmente impor ao infractor uma medida destinada a inibir a continuação da infracção verificada.
2 - As medidas previstas no número anterior podem compreender:
A interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões;
A privação do direito de participar em feiras ou mercados;
O encerramento temporário ou definitivo do estabelecimento.
3 - Pode o tribunal, oficiosamente ou a pedido do requerente, decretar uma sanção pecuniária compulsória com vista a assegurar a execução das medidas previstas neste artigo.
4 - O disposto neste artigo é aplicável a qualquer intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por terceiros para violar direito de autor ou direitos conexos, nos termos do disposto do artigo 227.º
Artigo 210.º-L — Escala comercial
1 - Para efeitos do disposto no presente Código, entende-se por actos praticados à escala comercial todos aqueles que violem direito de autor ou direitos conexos e que tenham por finalidade uma vantagem económica ou comercial, directa ou indirecta.
2 - Da definição prevista no número anterior excluem-se os actos praticados por consumidores finais agindo de boa-fé.
Artigo 211.º-A — Publicidade das decisões judiciais
1 - A pedido do lesado e a expensas do infractor, pode o tribunal ordenar a publicitação da decisão final.
2 - A publicitação prevista no número anterior pode ser feita através da divulgação em qualquer meio de comunicação que se considere adequado.
3 - A publicitação é feita por extracto, do qual constem elementos da sentença e da condenação, bem como a identificação dos agentes.
Artigo 211.º-B — Direito subsidiário
1 - Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente título, são subsidiariamente aplicáveis outras medidas e procedimentos previstos na lei, nomeadamente no Código de Processo Civil.
2 - O disposto no presente título não prejudica a possibilidade de recurso, por parte do titular de um direito de autor ou direito conexo, aos procedimentos e acções previstos no Código de Processo Civil.
Artigo 183.º-A — Disponibilização de fonogramas pelo produtor
1 - Decorridos 50 anos após um fonograma ser licitamente publicado ou, na ausência desta publicação, ser licitamente comunicado ao público, se o produtor de fonogramas ou o cessionário dos respetivos direitos não colocarem cópias do fonograma à venda no mercado em quantidade suficiente, ou não o colocarem à disposição do público, em transmissão por fio ou sem fio, por forma a torná-lo acessível ao público a partir do local e no momento por ele escolhido individualmente, o artista intérprete ou executante pode resolver o contrato mediante o qual transferiu ou cedeu ao produtor de fonogramas os seus direitos sobre a fixação das suas prestações, apenas na parte respeitante aos fonogramas que reúnam tais condições.
2 - O direito de resolução contratual referido no número anterior é irrenunciável, podendo ser exercido caso o produtor ou o cessionário dos respetivos direitos, no prazo de um ano contado a partir da notificação pelo artista intérprete ou executante da sua vontade de resolver o contrato, não proceda a um dos dois atos de exploração acima mencionados, fazendo desse modo caducar o direito do produtor ou cessionário dos respetivos direitos sobre o fonograma em causa.
3 - Caso um fonograma contenha a fixação das prestações de vários artistas intérpretes ou executantes, podem estes resolver os seus contratos de transferência ou cessão, salvaguardando o disposto no artigo 17.º
4 - Caso um contrato de transferência ou cessão de direitos atribua ao artista intérprete ou executante o direito a uma remuneração não recorrente, tem este o direito irrenunciável de obter uma remuneração suplementar anual do produtor de fonogramas por cada ano completo imediatamente após o quinquagésimo ano subsequente ao fonograma ser licitamente publicado ou, na ausência desta publicação, após o quinquagésimo ano subsequente a ser licitamente comunicado ao público.
5 - O montante global destinado pelo produtor de fonogramas ao pagamento da remuneração suplementar anual referida nos números anteriores deve corresponder a 20 % das receitas por este recebidas no ano anterior ao ano relativamente ao qual a indicada remuneração é paga, pela reprodução, distribuição e colocação à disposição do público desses fonogramas, não sendo dedutíveis ao referido montante quaisquer adiantamentos ou outras deduções previstas no contrato.
6 - Os produtores de fonogramas e ou as entidades mandatadas para gerir os direitos estão obrigados a prestar aos artistas intérpretes ou executantes, mediante solicitação destes, todas as informações necessárias para assegurar a cobrança e distribuição da referida remuneração a fim de garantir o seu efetivo pagamento.
7 - O direito à obtenção da remuneração suplementar anual a que se referem os n.os 4 e 5 deve ser administrado por sociedades de gestão coletiva representativas dos interesses dos artistas intérpretes ou executantes.
Artigo 26.º-A — Obras órfãs
1 - Consideram-se obras órfãs, as obras intelectuais protegidas em que nenhum dos seus titulares de direitos estiver identificado ou se, apesar de identificado, nenhum deles tiver sido localizado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são abrangidas as obras intelectuais objeto de publicação ou distribuição nos Estados membros da União Europeia, nomeadamente:
As obras publicadas sob a forma de livros, folhetos, jornais, revistas ou outros escritos, existentes nas coleções de bibliotecas, arquivos, estabelecimentos de ensino ou museus acessíveis ao público e das instituições responsáveis pelo património cinematográfico ou sonoro;
As obras cinematográficas ou audiovisuais ou fixadas em fonogramas existentes em coleções das entidades referidas na alínea anterior;
As obras cinematográficas ou audiovisuais ou fixadas em fonogramas produzidos por organismos de radiodifusão de serviço público até 31 de dezembro de 2002 e existentes nos seus arquivos;
As obras e os fonogramas nunca publicados ou distribuídos mas colocados à disposição do público pelas entidades referidas nas alíneas anteriores, com o consentimento dos titulares de direitos, desde que seja razoável presumir que estes não se oporiam às utilizações dos bens intelectuais feitas pelas entidades na prossecução dos seus objetivos de interesse público;
As obras e qualquer outro material protegido inserido ou incorporado nas obras ou fonogramas referidos nas alíneas anteriores.
3 - A atribuição da natureza de obra órfã e a sua utilização no âmbito dos objetivos de interesse público prosseguidos pelas instituições está condicionada à prévia realização e registo de pesquisa diligente e de boa-fé, a cargo das entidades mencionadas no número anterior.
4 - São nomeadamente consideradas fontes adequadas para uma pesquisa diligente e de boa-fé:
A base de dados Virtual International Authority File (VIAF);
O sistema International Standard Book Number (ISBN);
O depósito legal;
Os registos da Biblioteca Nacional de Portugal, que inclui a Bibliografia Nacional Portuguesa, o Catálogo Bibliográfico da Biblioteca Nacional de Portugal, o Catálogo Bibliográfico PORBASE e os registos de International Standard Serials Number (ISSN);
Os registos da Inspeção-Geral das Atividades Culturais, da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, da Entidade Reguladora para a Comunicação Social e da Direção-Geral do Património Cultural;
Os registos da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, I. P., designadamente do Arquivo Nacional das Imagens em Movimento e do Centro Português de Fotografia;
As bases de dados das associações de editores e livreiros, das associações de produtores fonográficos, dos órgãos da comunicação social e das entidades de gestão coletiva de direitos de autor e direitos conexos.
5 - No caso da primeira publicação ou difusão da obra ter sido efetuada em território português, a pesquisa diligente e de boa-fé deve ser efetuada neste território, com exceção das obras cinematográficas ou audiovisuais e das fixadas em fonograma que sejam produzidas ou coproduzidas por produtores com a sua sede ou a sua residência habitual num Estado membro da União Europeia, caso em que a pesquisa se efetua no Estado membro da sua sede ou da sua residência habitual.
6 - No caso de obras que não tenham sido publicadas ou distribuídas, mas que tenham sido colocadas à disposição do público com o consentimento dos titulares de direitos, a pesquisa diligente e de boa-fé é realizada em Portugal caso a entidade que colocou a obra à disposição do público esteja estabelecida no país.
7 - As entidades referidas no n.º 2 devem manter registos atualizados das suas pesquisas diligentes e de boa-fé e disponibilizá-los, regularmente e com brevidade, para constarem de uma base de dados central e publicamente acessível em linha, sob a gestão da Biblioteca Nacional de Portugal.
8 - Os registos referidos no número anterior devem ser transmitidos regular e imediatamente ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno, incluindo designadamente as seguintes informações:
Os resultados das pesquisas diligentes que permitem a atribuição a uma obra do estatuto de obra órfã;
As utilizações que as entidades fazem das obras órfãs;
Todas as alterações feitas ao estatuto de obra órfã;
Os dados de contacto e quaisquer informações pertinentes.
9 - As entidades referidas no n.º 2 que façam utilização de obras órfãs, em ordem a assegurar exclusivamente a cobertura dos custos de digitalização, tratamento, salvaguarda e preservação destes bens, podem celebrar acordos comerciais com entidades públicas e privadas e obter os financiamentos devidos, não podendo, contudo, estabelecer qualquer restrição à utilização das referidas obras.
10 - O disposto nos números anteriores e no artigo seguinte é aplicável, com as devidas adaptações, às prestações artísticas, aos fonogramas e aos videogramas.
Artigo 26.º-B — Termo do estatuto de obra órfã
1 - Os titulares de direitos anteriormente não identificados ou não localizados podem a todo o tempo reclamar os seus direitos sobre a obra ou outro material protegido, fazendo cessar o estatuto de obra órfã, sem prejuízo da possibilidade de se manter a utilização daqueles bens, caso se verifique a autorização do titular do direito.
2 - Os titulares de direitos que ponham termo ao estatuto de obra órfã, têm direito a receber uma compensação equitativa pela utilização que foi feita das suas obras ou do material protegido, a cargo das entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior.
3 - Na fixação da compensação equitativa, tem-se em conta a natureza não comercial da utilização feita, a eventual gratuitidade do ato, os objetivos de interesse público envolvidos, designadamente o acesso à informação, à educação e à cultura, bem como os eventuais danos patrimoniais injustificados sofridos pelos titulares de direitos.
Secção i — Da utilização livre
Secção II — Da utilização permitida
Artigo 82.º-A — Definições
Para efeitos da presente secção, entende-se por:
'Obra ou outro material' uma obra protegida nos termos do presente Código, publicada ou licitamente disponibilizada ao público, sob a forma de um livro, uma publicação periódica, um jornal, uma revista ou outros tipos de escritos ou notações, incluindo partituras, bem como ilustrações conexas, independentemente do respetivo suporte, incluindo sob formato sonoro, como audiolivros, e sob a forma digital;
'Pessoa beneficiária' independentemente de qualquer outra deficiência, uma pessoa cega ou uma pessoa com deficiência visual que não possa ser minorada de modo a proporcionar uma função visual substancialmente equivalente à de uma pessoa não afetada por essa deficiência, e que, nessa medida, seja incapaz de ler obras impressas na mesma medida que uma pessoa não afetada por essa deficiência; ou uma pessoa que tenha uma dificuldade em termos de perceção ou leitura e que, consequentemente, seja incapaz de ler obras impressas na mesma medida que uma pessoa não afetada por tal dificuldade; ou uma pessoa que seja incapaz, devido a uma deficiência física, de segurar ou manusear um livro ou de fixar ou deslocar os olhos de uma forma que permita a leitura;
'Cópia em formato acessível' uma cópia de uma obra ou outro material, num suporte ou formato alternativo que permita à pessoa beneficiária o acesso à obra ou outro material, nomeadamente que lhe permita dispor de um acesso tão fácil e confortável quanto uma pessoa não afetada pelas deficiências ou pelas dificuldades referidas na alínea anterior. Os formatos acessíveis incluem, designadamente, braille, letras grandes, livros digitais adaptados, audiolivros e radiodifusão;
'Entidade autorizada' uma entidade autorizada ou reconhecida por um Estado-Membro para prestar, às pessoas beneficiárias, serviços sem fins lucrativos em matéria de educação, formação pedagógica, leitura adaptada ou acesso à informação. Aqui se incluem as instituições públicas ou organizações sem fins lucrativos que proporcionem os mesmos serviços aos beneficiários no quadro de uma das suas atividades principais, obrigações institucionais ou enquanto parte das suas missões de interesse público.
Artigo 82.º-B — Utilizações permitidas
1 - São lícitas, sem o consentimento do titular do direito de autor e direito conexo, as utilizações de uma obra ou outro material, sem intuito lucrativo, em benefício de pessoas beneficiárias nos termos do presente artigo.
2 - As utilizações previstas no número anterior referem-se aos atos de reprodução, radiodifusão, comunicação ao público, incluindo a sua colocação à disposição do público, distribuição, comodato, bem como os atos previstos nos artigos 7.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, e os previstos nos artigos 5.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de outubro, na sua redação atual, desde que sejam necessários para que:
Uma pessoa beneficiária ou uma pessoa que atue em seu nome faça uma cópia em formato acessível de uma obra ou de outro material a que tenha acesso legal para a utilização exclusiva da mesma;
Uma entidade autorizada faça uma cópia em formato acessível de uma obra ou outro material a que tenha um acesso legal ou que comunique, coloque à disposição, distribua ou disponibilize em comodato, sem fins lucrativos, uma cópia em formato acessível à pessoa beneficiária ou outra entidade autorizada para efeitos de utilização exclusiva daquela.
3 - Cada cópia em formato acessível deverá respeitar a integridade da obra ou outro material, tendo em consideração as alterações necessárias para disponibilizar a obra ou outro material em formato alternativo.
4 - A exceção e os modos de exercício das utilizações previstos no presente artigo não devem atingir a exploração normal da obra ou outro material, nem causar prejuízo injustificado aos interesses legítimos do titular do direito.
5 - É nula a cláusula contratual que vise eliminar ou impedir o exercício normal, pela pessoa beneficiária, das utilizações previstas no presente artigo.
Artigo 82.º-C — Entidades autorizadas
1 - As entidades autorizadas estabelecidas no território nacional que realizem as atividades previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior devem garantir, nas suas práticas:
Que a distribuição, comunicação e colocação à disposição de cópias em formato acessível se faça unicamente a favor de pessoas beneficiárias ou de outras entidades autorizadas;
A adoção de medidas adequadas para desincentivar a reprodução, distribuição, comunicação ou disponibilização ao público de cópias não autorizadas em formato acessível;
A adoção das devidas diligências para assegurar o registo adequado e a utilização correta das obras ou de outro material, bem como das respetivas cópias em formato acessível;
A publicação e atualização, no seu sítio na Internet se for caso disso, ou através de outros canais, online ou offline, de informações sobre a forma como dá cumprimento às obrigações previstas nas alíneas anteriores.
2 - As práticas referidas no número anterior devem ser estabelecidas e seguidas com respeito pelas regras aplicáveis ao tratamento dos dados pessoais das pessoas beneficiárias.
3 - As entidades autorizadas estabelecidas no território nacional podem realizar os atos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior a favor de uma pessoa beneficiária ou outra entidade autorizada estabelecida em qualquer outro Estado-Membro.
4 - Uma pessoa beneficiária ou entidade autorizada no seu território pode obter ou ter acesso a uma cópia em formato acessível junto de uma entidade autorizada estabelecida em qualquer Estado-Membro.
5 - As entidades autorizadas estabelecidas no território nacional, que levem a cabo as atividades referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, devem fornecer as seguintes informações, mediante pedido e de forma acessível, a qualquer pessoa beneficiária, entidade autorizada ou titular do direito:
A lista das obras ou de outro material das quais detenham cópias em formato acessível e os formatos disponíveis; e
A denominação e os dados de contacto das entidades autorizadas com as quais tenham efetuado o intercâmbio de cópias em formato acessível nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo anterior.
6 - As entidades autorizadas que levem a cabo as atividades referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, nos termos dos n.os 3 e 4, devem comunicar ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., os nomes e contactos das demais entidades.
Artigo 206.º-A — Regras relativas ao procedimento contraordenacional
1 - São competentes para levantar o respetivo auto e efetuar a apreensão referidos nos n.os 2 e 3 as entidades que, nos termos do n.º 2 do artigo 201.º, têm competência para proceder à apreensão, nos casos de flagrante delito, pela prática dos crimes previstos neste Código.
2 - A entidade que levantar o auto deve dar imediato conhecimento desse facto à Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), a qual, nos casos em que tal seja admissível, notifica o infrator para o pagamento voluntário da coima nos termos do RJCE, sem prejuízo das especificidades previstas nos n.os 6 e 7.
3 - Em caso de reincidência, incluindo os casos em que não é respeitada a advertência prevista no número seguinte, são apreendidos os fonogramas, videogramas bem como os respetivos suportes, invólucros materiais, máquinas, aparelhos, equipamentos e demais instrumentos sobre os quais haja suspeita de terem sido utilizados ou que se destinem à prática de infração.
4 - Nos casos de flagrante delito, a autoridade que proceder ao levantamento do auto deve advertir sobre a proibição de prosseguir a comunicação pública de fonogramas e videogramas editados ou estreados comercialmente, sem a prévia obtenção das autorizações em falta, sob pena da prática de um crime de desobediência.
5 - Recebido um auto de contraordenação pelos factos previstos nos n.os 3, 4 ou 6 do artigo 205.º, a IGAC deve notificar as entidades de gestão coletiva que representam os respetivos titulares, do levantamento do respetivo auto, das circunstâncias de tempo, lugar e modo da infração e da identidade do presumível infrator.
6 - O pagamento voluntário da coima pelo montante mínimo só é admitido caso o infrator, até ao momento em que o requerer, demonstre ter obtido a autorização em falta e desde que não se verifique a circunstância prevista no n.º 9 do artigo 205.º
7 - Para o efeito previsto no número anterior, entende-se como obtenção da autorização em falta o documento comprovativo emitido pelo autor, pelos titulares de direitos conexos, ou pelas entidades que respetivamente os representem, quanto à concessão de autorização relativa ao ano em que foi praticada a contraordenação, no caso de prática continuada, e desde a data de início de tal utilização, no caso de prática pontual e isolada, sem prejuízo das regras legais gerais que legitimam a recusa de concessão da autorização.
8 - A decisão final do procedimento contraordenacional determina o destino dos bens apreendidos, em função da respetiva gravidade, de acordo com o previsto no artigo 210.º-I.
Artigo 39.º-A — Obras de arte visual no domínio público
Depois de expirado o prazo de proteção de uma obra de arte visual, qualquer material resultante de um ato de reprodução dessa obra no domínio público só é protegido por direito de autor ou direito conexo se for original, resultando da criação intelectual do seu próprio autor.
Artigo 44.º-A — Princípio de remuneração adequada e proporcionada
1 - Caso os autores ou os artistas, intérpretes ou executantes, concedam a terceiros uma licença ou transfiram os seus direitos sobre uma obra ou outros materiais protegidos, para exploração, têm direito a receber uma remuneração adequada e proporcionada.
2 - Na aplicação deste princípio e do disposto nos artigos seguintes, devem ser tidos em conta o princípio da liberdade contratual, as práticas e os usos do mercado e do setor cultural específico em causa e o contributo individual do titular originário para o conjunto da obra ou de outro material protegido, com vista a alcançar um equilíbrio justo de direitos e interesses.
Artigo 44.º-B — Dever de informação
1 - As contrapartes a quem sejam conferidas licenças exclusivas ou para as quais sejam transferidos direitos de exploração comercial de obras ou outros materiais protegidos, sob qualquer modalidade, bem como os seus sucessores legais, devem prestar aos autores e artistas, intérpretes ou executantes, ou a quem legitimamente os represente, informações atualizadas pertinentes e exaustivas sobre a exploração das suas obras e prestações, nomeadamente sobre o modo de exploração, bem como sobre todas as receitas obtidas pela contraparte em virtude da exploração comercial da obra e sobre as remunerações devidas.
2 - As informações referidas no número anterior devem ser prestadas regularmente e ter em conta as especificidades de cada setor.
3 - A obrigação prevista no número anterior é prestada, no mínimo, uma vez por ano e deve ser proporcional, eficaz e assegurar um nível elevado de transparência, tendo em conta, designadamente, a respetiva utilidade.
4 - Quando os encargos administrativos decorrentes da prestação de elementos informativos se tornem desproporcionados relativamente ao volume de receitas provenientes da exploração, a obrigação pode ser limitada ao tipo e ao nível de informações que possam ser razoavelmente esperados nestas circunstâncias.
5 - O direito previsto no presente artigo aplica-se aos autores ou artistas intérpretes ou executantes que tenham transferido ou licenciado os seus direitos sobre uma obra ou prestação em que tenham tido uma contribuição pessoal significativa, ou, quando a sua contribuição pessoal se não possa considerar significativa, demonstrem a necessidade de obter as informações requeridas para exercerem os seus direitos nos termos do artigo 44.º-C.
6 - Caso os atos de exploração comercial da obra ou prestação sejam praticados por terceiros, ao abrigo de um sublicenciamento celebrado com a contraparte referida no n.º 1, as informações aí previstas podem ser solicitadas aos sublicenciados, através da contraparte diretamente licenciada pelos autores, artistas, intérpretes ou executantes ou seus legítimos representantes, a seu pedido, se, e na medida em que, essa contraparte, não disponha ou não tenha prestado todas as informações exigíveis nos termos dos números anteriores.
7 - Os pedidos de informação referidos no número anterior a um terceiro sublicenciado poderão ser efetuados diretamente pelos autores e pelos artistas intérpretes e executantes, caso tal informação não seja solicitada ao sublicenciado pela contraparte diretamente licenciada.
8 - Para efeitos do disposto no número anterior, as contrapartes diretamente autorizadas pelos autores ou pelos artistas intérpretes ou executantes fornecem a estes, a seu pedido, todas as informações pertinentes e necessárias sobre a identidade e os contactos daqueles a quem sublicenciaram a exploração comercial.
9 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos contratos de licenciamento coletivo celebrados por entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, aos quais é aplicável o disposto na Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, que regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, e revoga a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto.
10 - Sempre que o destinatário da informação prestada nos termos do presente artigo tiver acesso a informações sujeitas pelas partes a obrigações de sigilo ou de confidencialidade, está subordinado a tais obrigações e apenas pode utilizar as informações obtidas na medida do necessário para o exercício dos seus direitos.
Artigo 44.º-C — Remuneração adicional
1 - Os autores, artistas, intérpretes ou executantes, ou os seus representantes têm o direito de reclamar uma remuneração adicional, adequada e justa, à parte com quem celebraram um contrato de exploração dos seus direitos, ou aos seus sucessores legais, sempre que a remuneração inicialmente acordada se revele desproporcionadamente baixa relativamente a todas as receitas relevantes subsequentes, decorrentes da exploração das suas obras ou prestações e tais receitas se revelarem significativamente mais elevadas que aquelas que as partes poderiam estimar no momento da celebração do contrato.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável sempre que existirem acordos de negociação coletiva que prevejam um mecanismo comparável ao estabelecido no presente artigo.
3 - Na atribuição e fixação do montante da remuneração adicional são tidos em conta, entre outros fatores:
Todas as receitas relevantes e os ganhos obtidos pela contraparte;
As circunstâncias específicas de cada caso, incluindo a contribuição específica do autor ou do artista intérprete ou executante para o resultado final económico e artístico;
As especificidades e as práticas de remuneração aplicáveis aos diferentes setores e aos diferentes tipos de obras ou outros materiais protegidos.
4 - O direito de compensação caduca se não for exercido no prazo de dois anos a contar do conhecimento das circunstâncias referidas no n.º 1.
5 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos contratos de licenciamento coletivo celebrados através de entidades de gestão coletiva do direito de autor e de direitos conexos.
Artigo 44.º-D — Procedimento de resolução alternativa de litígios
1 - Os litígios relativos ao dever de informação previsto no artigo 44.º-B ou relativos à remuneração adicional a que se refere o artigo anterior podem ser submetidos pelas partes a centro de arbitragem institucionalizada a que se reporta o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 47/2023, de 19 de junho, ou à arbitragem nos termos da Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada em anexo à Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro.
2 - Os litígios referidos no número anterior estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos autores ou artistas, intérpretes ou executantes, sejam submetidos à apreciação de centro de arbitragem institucionalizada a que se reporta o número anterior.
3 - As entidades de gestão coletiva representativas de autores e de artistas, intérpretes ou executantes têm legitimidade para iniciar e intervir nos procedimentos referidos no número anterior sempre que expressamente mandatadas pelos respetivos titulares de direitos.
Artigo 44.º-E — Direito de revogação
1 - Sempre que um autor ou um artista, intérprete ou executante conceda uma licença ou transfira os seus direitos sobre uma obra ou prestação, em regime de exclusividade, pode revogar, no todo ou em parte, aquela licença ou transmissão, em caso de falta de exploração da obra ou de outros materiais protegidos.
2 - O direito de revogação previsto no número anterior só pode ser exercido decorridos cinco anos após a celebração do contrato ou um terço da sua duração inicial, consoante o que ocorra primeiro.
3 - No caso de contratos relativos a obras ou prestações futuras, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da conclusão da obra ou da fixação da prestação.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 136.º, são excluídas do mecanismo previsto no n.º 1 as obras videográficas, cinematográficas ou produzidas por processo análogo à cinematografia.
5 - Caso o autor ou artista intérprete ou executante pretenda prevalecer-se do disposto no n.º 1, deve notificar a contraparte da sua pretensão, por escrito e com prova de receção, fixando-lhe o prazo não inferior a seis meses para a exploração de tais direitos objeto de licença ou de transmissão.
6 - Decorrido o prazo fixado no número anterior e caso subsista a ausência de exploração, pode o autor ou o artista proceder à revogação, ou, em alternativa, optar por pôr termo à exclusividade do contrato, pela forma prevista no número anterior.
7 - Em caso de obras com pluralidade de autores ou prestações com pluralidade de artistas, aplica-se, quanto ao exercício do direito, o disposto no artigo 17.º e seguintes, sendo, todavia, dispensada a anuência de autores ou artistas cuja contribuição para a obra ou outro material protegido não seja significativa.
8 - O disposto no n.º 1 não se aplica se a falta de exploração não for imputável à contraparte licenciada ou transmissária dos direitos, ou resulte de impedimento objetivo cuja reparação esteja fora do seu controlo, bem como quando for essencialmente motivada por circunstâncias ou impedimentos que se possam, razoavelmente, esperar que o autor ou artista, intérprete ou executante possa reparar.
9 - O disposto no presente artigo não prejudica o exercício de qualquer direito contratual ou legalmente conferido ao autor ou ao artista, intérprete ou executante, em virtude do incumprimento contratual da contraparte, nem a aplicação de qualquer disposição contratual que confira àqueles titulares o direito de revogar ou resolver o contrato em termos mais alargados ou com prazos mais reduzidos.
10 - A revogação prevista no presente artigo não é oponível a terceiros para os quais os direitos tenham sido validamente transferidos ou aos quais tenha sido validamente concedida uma licença pela contraparte contratual do autor ou artista, intérprete ou executante, em momento anterior ao exercício do direito de revogação, exceto se a falta de exploração da obra ou de outros materiais protegidos lhes for imputável, caso em que se aplica o regime previsto nos números anteriores.
Artigo 44.º-F — Caráter imperativo
1 - Qualquer disposição contratual que obste ao cumprimento dos artigos 44.º-B a 44.º-D é considerada nula, não produzindo quaisquer efeitos em relação aos autores ou aos artistas, intérpretes ou executantes.
2 - Caso todos os outros elementos relevantes da situação se situem, no momento da escolha da lei aplicável, no território de um ou de vários Estados-Membros da União Europeia, a escolha pelas partes de uma lei aplicável ao respetivo contrato que não seja a de um Estado-Membro da União Europeia não prejudica a aplicação das disposições relativas à transparência, aos mecanismos de modificação contratual e aos procedimentos de resolução alternativa de litígios, tal como aplicadas pelo Estado-Membro da União Europeia do foro.
3 - O disposto nos artigos 44.º-A a 44.º-E não se aplica aos autores de programas de computador.
Secção III — Utilização de obras fora do circuito comercial
Artigo 74.º-A — Obra fora do circuito comercial e instituição responsável pelo património cultural
1 - Considera-se que uma obra ou outro material protegido estão fora do circuito comercial quando se possa presumir de boa-fé que a obra ou outro material protegido não estão, na sua totalidade, acessíveis ao público através dos canais habituais de comércio, depois de se efetuar um esforço razoável para se determinar a sua disponibilidade ao público.
2 - Um conjunto de obras ou outro material protegido por lei, na sua globalidade, estão fora do circuito comercial quando for razoável presumir que todas as obras ou outro material protegido que integram o mesmo estão fora do circuito comercial.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o disposto na presente secção não se aplica:
Aos conjuntos de obras ou outros materiais protegidos fora do circuito comercial se, tendo em conta o esforço razoável a que alude o n.º 1, subsistirem provas de que tais conjuntos consistem, predominantemente, em obras ou outros materiais protegidos que pela primeira vez tenham sido publicados, ou, na falta de publicação, difundidos, num país terceiro;
A obras cinematográficas ou audiovisuais cujos produtores tenham a sua sede ou residência habitual num país terceiro;
A obras ou outros materiais protegidos por lei de nacionais de países terceiros, caso, após um esforço razoável, não tenha sido possível determinar o Estado-Membro da União Europeia ou país terceiro.
4 - Mesmo nos casos previstos no número anterior, o disposto na presente secção é, ainda assim, aplicável, caso a entidade de gestão coletiva referida no artigo seguinte seja suficientemente representativa dos titulares de direitos no país terceiro em causa.
5 - O esforço razoável para determinar que um conjunto de obras ou outro material protegido na sua globalidade está fora do circuito comercial incumbe às instituições responsáveis pelo património cultural, que pretendam prevalecer-se do mecanismo de licenciamento coletivo previsto na presente secção, e não deve implicar encargos desproporcionados ou ações repetidas ao longo do tempo, devendo, no entanto, ter em consideração todos os dados facilmente acessíveis sobre a disponibilidade futura de obras ou outro material protegido nos canais habituais de comércio.
6 - No caso das obras a título individual, a avaliação apenas deve ser exigida se tal for considerado razoável, tendo em conta a disponibilidade de informações pertinentes, a probabilidade de disponibilidade comercial e o custo provável da operação.
7 - A verificação da disponibilidade de uma obra ou outro material protegido deve, por regra, ter lugar no território do Estado-Membro da União Europeia onde está estabelecida a instituição responsável pelo património cultural, exceto se a verificação transfronteiriça for considerada razoável.
8 - O estatuto de um conjunto de obras ou outro material protegido fora do circuito comercial pode ser igualmente determinado através de um mecanismo proporcionado, designadamente a amostragem.
9 - Para efeitos do disposto na presente secção e no artigo 75.º, considera-se:
'Instituição responsável pelo património cultural' uma biblioteca ou um museu que sejam acessíveis ao público, um arquivo, um estabelecimento de ensino, ou um organismo de investigação e de radiodifusão do setor público, no que diz respeito aos seus arquivos, ou uma instituição responsável pelo património cinematográfico ou sonoro;
Que uma obra ou outro material protegido é parte integrante e permanente das coleções de uma instituição responsável pelo património cultural quando as cópias dessa obra ou outro material protegido sejam propriedade ou estejam definitivamente na posse dessa instituição, nomeadamente na sequência de transferências de propriedade, acordos de concessão de licenças, obrigações de depósito legal ou acordos de custódia a longo prazo.
Artigo 74.º-B — Utilizações de obras fora do circuito comercial
1 - Uma entidade de gestão coletiva pode atribuir a uma instituição responsável pelo património cultural uma licença não exclusiva para reproduzir, distribuir, comunicar ao público ou colocar à disposição do público obras ou outros materiais protegidos que, estando fora do circuito comercial, integrem, com caráter permanente, as coleções dessa mesma instituição, nos termos do presente artigo.
2 - A licença referida no número anterior deve ser solicitada a uma ou mais das entidades de gestão coletiva de direitos de autor ou de direitos conexos consoante o tipo de obra ou prestação e as categorias de titulares de direitos em causa, no Estado-Membro da União Europeia em que está estabelecida a instituição responsável pelo património cultural.
3 - As licenças não exclusivas concedidas nos termos do n.º 1 abrangem os titulares dos direitos que sejam membros da entidade de gestão coletiva responsável pela concessão de tais licenças, bem como os titulares de direitos da mesma categoria que não tiverem conferido um mandato à referida entidade de gestão coletiva.
4 - As licenças concedidas nos termos do presente artigo podem permitir a sua utilização em qualquer Estado-Membro da União Europeia.
5 - São excluídas do âmbito das licenças quaisquer utilizações com fins lucrativos, sem prejuízo da possibilidade de as instituições responsáveis pelo património cultural poderem obter receitas com tais utilizações, desde que demonstrem que as mesmas se destinam exclusivamente a cobrir os custos com a licença e os custos inerentes aos processos técnicos diretamente relacionados com a digitalização e disponibilização das obras ou outros materiais protegidos.
Artigo 74.º-C — Procedimento e publicitação
1 - Às licenças previstas no artigo anterior é aplicável o previsto nos artigos 36.º-A e 36.º-B da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, e o disposto nos números seguintes.
2 - As entidades de gestão coletiva e as instituições responsáveis pelo património cultural devem divulgar, sempre que aplicável, nos seis meses anteriores ao início de qualquer utilização que venha a ser efetuada ao abrigo de uma licença referida no artigo anterior, as informações sobre as partes nos acordos de licença, as utilizações concretas objeto de licenciamento e os territórios abrangidos, bem como todos os elementos disponíveis relativos às obras fora do circuito comercial concretamente abrangidas.
3 - As informações referidas no número anterior devem ser publicitadas no sítio na Internet das entidades de gestão coletiva de direito de autor e direitos conexos, e comunicadas ao portal público em linha criado e gerido pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, nos termos do Regulamento (UE) n.º 386/2012, do Parlamento e do Conselho, de 19 de abril de 2012.
Artigo 74.º-D — Utilizações livres de obra fora do circuito comercial
1 - Caso não exista uma entidade de gestão coletiva que satisfaça as condições estabelecidas nos artigos anteriores, bem como na legislação complementar relativa a entidades de gestão coletiva, as instituições responsáveis pelo património cultural podem proceder à reprodução, comunicação ao público e colocação à disposição do público de obras ou outros materiais protegidos, fora do circuito comercial, que tenham sido publicadas, comunicadas ao público ou colocadas à disposição do público em data anterior a 1 de janeiro de 1980 e que façam parte com caráter permanente das suas coleções, desde que essas obras ou outros materiais protegidos sejam disponibilizados em sítios na Internet não comerciais.
2 - As utilizações previstas no número anterior:
Consideram-se como ocorrendo exclusivamente no território do Estado-Membro da União Europeia onde está estabelecida a instituição responsável pelo património cultural que procede a essa utilização;
Estão sujeitas, com as necessárias adaptações, ao disposto nos artigos 74.º-A e 74.º-C, bem como o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 36.º-A, na alínea b) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 36.º-B da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, competindo às instituições responsáveis pelo património cultural assegurar as comunicações e medidas de publicitação, bem como os direitos dos titulares, aí previstos;
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