Decreto-Lei n.º 63/85 — Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos - CDADC

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-03-14
Última atualização 2023-07-04
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Cultura
Fonte DRE
artigos 288

Aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

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c)

Não podem ter quaisquer fins comerciais diretos ou indiretos.

3 - É aplicável às utilizações previstas no n.º 1 o disposto no n.º 4 do artigo 75.º e no n.º 1 do artigo 221.º

Secção IV — Do acesso a obras audiovisuais através de plataformas de vídeo a pedido e disponibilidade das mesmas

Artigo 74.º-E — Mecanismos de negociação

1 - Quando as partes interessadas em celebrar um acordo, com vista a obter uma autorização para a utilização de obras audiovisuais em serviços de vídeo a pedido, não alcancem um acordo relativo aos termos e condições do acordo, podem recorrer a centro de arbitragem institucionalizada a que se reporta o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 47/2023, de 19 de junho.

2 - Nas situações previstas no número anterior, os mediadores devem prestar assistência às partes nas negociações e ajudá-las a chegar a acordo, apresentando-lhes, nomeadamente, se for caso disso, propostas para o efeito.

Secção XI — Da utilização da obra por prestador de serviços de partilha de conteúdos em linha

Artigo 175.º-A — Definições

1 - Para efeitos do disposto na presente secção, entende-se por:

a)

'Prestador de serviços de partilha de conteúdos em linha' um prestador de um serviço da sociedade da informação que tem como principal objetivo, ou um dos seus principais objetivos, armazenar e facilitar o acesso do público a uma quantidade significativa de obras ou outro material protegido por direitos de autor ou direitos conexos, carregados pelos seus utilizadores, que o prestador de serviços organiza e promove com a finalidade de obter uma vantagem económica ou comercial direta ou indireta;

b)

'Serviço da sociedade da informação' um serviço na aceção da alínea g) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 30/2020, de 29 de junho.

2 - Para efeitos do disposto na presente secção, não são considerados prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha os prestadores dos seguintes serviços:

a)

Enciclopédias em linha sem fins lucrativos;

b)

Repositórios científicos e educativos sem fins lucrativos;

c)

Plataformas de desenvolvimento e partilha de software livre ou de código aberto;

d)

Prestadores de serviços de comunicações eletrónicas na aceção da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, que aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas;

e)

Os mercados em linha;

f)

Os serviços em nuvem, entre empresas; e

g)

Os serviços em nuvem que permitem ao seu utilizador carregar conteúdos para uso pessoal do utilizador.

3 - Os mecanismos de isenção de responsabilidade previstos no artigo 175.º-C não são aplicáveis a prestadores de serviços cujo principal objetivo seja realizar ou facilitar a infração de direitos de autor e direitos conexos.

Artigo 175.º-B — Utilização de conteúdos protegidos por prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha

1 - Constitui um ato de comunicação ao público, ou de colocação à disposição do público, por parte de prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha, a disponibilização ao público do acesso a obras ou outros materiais protegidos por direitos de autor ou direitos conexos, carregados pelos utilizadores daqueles serviços.

2 - Os prestadores de serviços referidos no número anterior devem obter autorização dos respetivos titulares de direitos, nos termos previstos na lei, a fim de comunicar ao público ou de colocar à sua disposição obras ou outros materiais protegidos.

3 - Caso os titulares de direitos concedam ao prestador de serviços de partilha de conteúdos em linha uma autorização nos termos dos números anteriores, tal autorização compreende os atos de comunicação ou colocação à disposição do público, incluídos nos termos e âmbito da autorização, realizados pelos utilizadores de tais serviços, se estes não agirem com caráter comercial, direto ou indireto, ou se a sua atividade não gerar receitas significativas.

4 - Quando os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha praticam atos de comunicação ao público ou colocação à disposição do público nos termos do n.º 1, não são aplicáveis as limitações de responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços em linha previstas no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, na sua redação atual, sem prejuízo da aplicabilidade de tais limitações a outras atividades desenvolvidas por aqueles prestadores de serviços.

Artigo 175.º-C — Atos de comunicação ao público não autorizados

1 - Os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha são responsáveis pelos atos de comunicação ao público ou de colocação à disposição do público de obras e outros materiais protegidos por direitos de autor, caso não lhes tenha sido concedida uma autorização nos termos referidos no artigo anterior, exceto se os prestadores demonstrarem que, cumulativamente:

a)

Envidaram os melhores esforços para obter uma autorização;

b)

Efetuaram, de acordo com elevados padrões de diligência profissional do setor, os melhores esforços para assegurar a indisponibilidade de determinadas obras e outros materiais protegidos, relativamente aos quais os titulares de direitos forneceram aos prestadores de serviços as informações pertinentes e necessárias;

c)

Agiram, de forma diligente, após receção de uma notificação suficientemente fundamentada pelos titulares de direitos, no sentido de remover ou bloquear o acesso à obra ou outros materiais protegidos, objeto de notificação, dos seus sítios na Internet ou servidores que utilizam para a prestação de serviços, independentemente de os titulares de direitos terem ou não disponibilizado a informação relevante e necessária em momento prévio à notificação, e envidaram os melhores esforços para impedir o futuro carregamento e disponibilização da obra ou outros materiais protegidos, objeto de notificação, nos termos da alínea anterior.

2 - Para determinar se o prestador de serviços cumpriu as obrigações previstas no número anterior, deve ser observado o princípio da proporcionalidade e devem ser tidos em conta, entre outros, os seguintes elementos:

a)

O tipo, o público-alvo e a dimensão do serviço;

b)

O tipo de obras ou outros materiais protegidos, carregados pelos utilizadores do serviço;

c)

A disponibilidade de meios adequados e eficazes para cumprir as obrigações;

d)

O custo dos meios referidos na alínea anterior para os prestadores de serviços.

3 - O disposto na presente secção não constitui os titulares de direitos na obrigação de conceder uma autorização ou celebrar um acordo de licenciamento, nem limita o direito de tais titulares autorizarem ou proibirem as utilizações de obras ou outro material protegido, com as limitações que decorrem das normas gerais reguladoras da concorrência.

4 - As obrigações de remoção de conteúdos previstas no n.º 1, impostas aos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha, não impedem a manutenção de cópias dos mesmos, não acessíveis aos utilizadores destes serviços sempre que tal se afigure necessário para impedir novos carregamentos de conteúdos não autorizados.

Artigo 175.º-D — Limitação de obrigações quanto a novos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha

1 - Os novos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha cujos serviços tenham sido disponibilizados ao público na União Europeia por um período inferior a três anos podem beneficiar do regime de exclusão de responsabilidade previsto no n.º 1 do artigo anterior desde que demonstrem cumulativamente que:

a)

Têm um volume de negócios anual inferior a 10 milhões de euros, calculado nos termos da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas;

b)

O número médio mensal de visitantes individuais desses prestadores de serviços seja inferior a 5 milhões, calculado com base no ano civil precedente, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

c)

Envidaram os melhores esforços para obter uma autorização ou licença;

d)

Agiram, de forma diligente, após receção de uma notificação suficientemente fundamentada pelos titulares de direitos, no sentido de remover ou bloquear o acesso à obra ou outros materiais protegidos, objeto de notificação, dos seus sítios na Internet ou servidores que utilizam para a prestação de serviços.

2 - Sempre que os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha referidos no número anterior não estejam em condições de demonstrar o disposto na alínea b), devem ainda demonstrar que deram integral cumprimento ao disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, para poderem beneficiar do regime de exclusão de responsabilidade ali previsto.

3 - No juízo sobre a aplicação do regime previsto no presente artigo a um serviço de partilha de conteúdos em linha, deve acautelar-se, especialmente, que este regime não seja utilizado de forma abusiva, mediante disposições que visem prolongar os seus benefícios para além dos primeiros três anos, devendo nomeadamente excluir-se tal aplicação a serviços criados há menos de três anos ou prestados sob nova designação, mas que exercem materialmente a atividade de um prestador de serviços de partilha de conteúdos em linha já existente que não possa beneficiar deste regime ou que deixou de beneficiar do mesmo.

Artigo 175.º-E — Dever de informação

1 - Os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha devem facultar aos titulares de direitos, a pedido destes, com a maior brevidade possível, informações adequadas sobre o funcionamento das suas práticas no que respeita ao disposto nos artigos 175.º-C e 175.º-D e, no caso de serem concedidas autorizações ou concluídos acordos de licenciamento, entre prestadores de serviços e titulares de direitos, informações sobre a utilização dos conteúdos abrangidos pelos referidos acordos.

2 - Os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha devem informar os seus utilizadores, nas suas condições gerais, da possibilidade de utilizarem obras e outros materiais protegidos ao abrigo das exceções e limitações ao direito de autor e direitos conexos previstas no presente decreto-lei ou em qualquer outra fonte de Direito da União, bem como dos procedimentos referidos no artigo seguinte.

Artigo 175.º-F — Procedimento de reclamação e reapreciação

1 - Os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha devem criar e disponibilizar um mecanismo de reclamação e recurso eficaz e rápido, disponível para todos os utilizadores dos respetivos serviços, aos quais estes possam recorrer para reclamar contra a remoção ou bloqueio indevidos de obras ou outros materiais protegidos por eles carregados, designadamente para permitir as utilizações livres previstas nas alíneas h) e x) do n.º 2 do artigo 75.º

2 - Os prestadores de serviços devem informar as entidades que tiverem solicitado a remoção ou bloqueio do conteúdo em causa da apresentação de reclamação nos termos do número anterior para que estas se possam pronunciar.

3 - Sempre que solicitem a remoção das suas obras ou outros materiais protegidos ou o bloqueio de acesso aos mesmos e, em especial, no âmbito do procedimento de reclamação e recurso, devem os titulares de direitos ou os seus representantes justificar os seus pedidos de modo adequado.

4 - Quando a remoção ou bloqueio for efetuada, os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha devem informar os utilizadores de tal remoção ou bloqueio e dos respetivos fundamentos.

5 - As queixas apresentadas ao abrigo do presente artigo são processadas sem demora injustificada, sendo as decisões de remoção de conteúdos carregados ou de bloqueio do acesso aos mesmos sujeitas a controlo humano.

6 - Quando, na sequência de reclamação, um conteúdo seja novamente disponibilizado, os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha devem informar os interessados da decisão e dos respetivos fundamentos.

7 - Os procedimentos referidos no presente artigo devem estar disponíveis e ser processados em língua portuguesa.

Artigo 175.º-G — Resolução alternativa de litígios

Os conflitos entre os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha e os utilizadores dos respetivos serviços, emergentes da remoção ou bloqueio de obras ou outros materiais protegidos por eles carregados, estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos referidos utilizadores, sejam submetidos à apreciação de centro de arbitragem institucionalizada a que se reporta o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 47/2023, de 19 de junho.

Artigo 175.º-H — Proteção de dados pessoais

O disposto na presente secção não prejudica nem afasta a aplicação do Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.

Artigo 175.º-I — Disponibilidade de conteúdos

O disposto na presente secção não pode resultar na indisponibilidade de obras ou outro material protegido carregado por utilizadores de serviços de partilha de conteúdos em linha que não violem direitos de autor e direitos conexos, nomeadamente as utilizações abrangidas por uma exceção ou limitação.

Artigo 188.º-A — Proteção de publicações de imprensa em utilizações em linha

1 - Assiste aos editores de imprensa estabelecidos num Estado-Membro da União Europeia o direito exclusivo de fazer ou autorizar, por si ou pelos seus representantes, aos prestadores de serviços da sociedade de informação, toda e qualquer reprodução, comunicação ao público ou colocação à disposição do público, total ou parcial, das suas publicações de imprensa em linha, de forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 189.º, os direitos previstos no presente artigo não se aplicam:

a)

Ao uso privado por utilizadores que sejam pessoas singulares, no exercício do direito de ser informado, mediante acesso lícito e desde que não façam uso comercial, direto ou indireto, das publicações de imprensa que são objeto deste artigo;

b)

Ao estabelecimento de hiperligação;

c)

À utilização de termos isolados ou de excertos muito curtos de publicações de imprensa.

3 - Os direitos previstos no presente artigo não prejudicam os direitos conferidos pelo Direito da União a autores ou outros titulares de direitos, relativamente a obras e outros materiais protegidos que integram uma publicação de imprensa, não lhes sendo oponíveis os direitos previstos no presente artigo.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 174.º, os direitos previstos no n.º 1 não podem privar os autores e outros titulares de direitos do direito de exploração das suas obras e outro material protegido de forma independente da publicação de imprensa em que estão integrados.

5 - Sempre que uma obra ou outros materiais protegidos forem integrados numa publicação de imprensa com base numa autorização ou licença não exclusiva, os direitos previstos no n.º 1 não podem ser invocados para proibir a sua utilização por outros utilizadores autorizados ou licenciados.

6 - O previsto nos n.os 3 a 5 não prejudica os acordos contratuais celebrados entre os editores de publicações de imprensa e os autores ou outros titulares de direitos sobre uma obra ou outros materiais protegidos.

7 - Os direitos previstos no n.º 1 não podem ser invocados para proibir a utilização de obras ou outras prestações em relação às quais a proteção legal tenha caducado.

8 - Os litígios entre os editores de imprensa e os prestadores de serviços da sociedade de informação, relativos ao disposto no presente artigo, e à aplicação do n.º 4 do artigo seguinte, bem como os litígios entre os editores de imprensa e os autores relativos à aplicação do n.º 6 do artigo seguinte, estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa, respetivamente, dos editores de imprensa ou do autor, sejam submetidos à apreciação de centro de arbitragem institucionalizada a que se reporta o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 47/2023, de 19 de junho.

Artigo 14.º, Decreto-Lei n.º 47/2023 - Diário da República n.º 117/2023, Série I de 2023-06-19 determina a não aplicação dos direitos conferidos no presente artigo, às publicações de imprensa publicadas pela primeira vez antes do dia 6 de junho de 2019,

Artigo 188.º-B — Remuneração

1 - Sempre que os direitos referidos no artigo anterior forem exercidos através de uma entidade de gestão coletiva, à fixação dos montantes das respetivas remunerações aplica-se o disposto na Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, em matéria de fixação de tarifários gerais.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a remuneração deve, em especial, ter em conta o valor económico da utilização em linha de publicações de imprensa pelos serviços da sociedade da informação, incluindo, entre outros, qualquer benefício económico direto obtido pelo prestador de serviços da sociedade da informação com a utilização de publicações de imprensa.

3 - Os prestadores de serviços da sociedade da informação devem facultar aos editores de publicações de imprensa, ou, se for o caso, às entidades de gestão coletiva que os representem, informação relevante e fidedigna relativa às utilizações das suas publicações de imprensa que forem feitas pelos utilizadores dos serviços da sociedade da informação, na medida em que tal seja razoável, necessário e proporcional.

4 - Os prestadores de serviços da sociedade da informação não estão obrigados a prestar informação a editores de publicações de imprensa ou às entidades de gestão coletiva que atuem em representação dos editores de publicações de imprensa sempre que se demonstre que a prestação dessa informação implique uma das seguintes situações:

a)

A divulgação de segredos comerciais na aceção da Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento e do Conselho, de 8 de junho de 2016;

b)

A transmissão não autorizada de conteúdos protegidos por direitos de autor ou por outros direitos de exclusivo;

c)

A transmissão, sem fundamento de licitude, de dados pessoais protegidos pelo Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, ou por quaisquer outras disposições normativas relativas à proteção de dados pessoais.

5 - A divulgação de informações comercialmente sensíveis ou que não sejam do domínio público pode ficar condicionada à assinatura de acordos de confidencialidade ou à prestação de outras garantias de confidencialidade.

6 - Os autores de obras que sejam integrados numa publicação de imprensa recebem uma parte adequada e equitativa das receitas que os editores de imprensa recebem pela utilização das suas publicações de imprensa por prestadores de serviços da sociedade da informação.

7 - Aos titulares de direitos a que se refere o número anterior é aplicável o disposto nos artigos 44.º-A a 44.º-F.

8 - O disposto no presente artigo e no artigo anterior não prejudica as disposições legais relativas à titularidade de direitos sobre as publicações de imprensa e obras nelas incluídas ou o exercício de direitos previstos em contratos de trabalho.

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