Decreto Regulamentar n.º 65/85 — Declara a Academia Internacional da Cultura Portuguesa instituição de índole cultural, dependente do Ministério da…
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1 ato modificativo · 1986-05-16, Decreto Regulamentar n.º 17/86 — Altera o artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 65/85, d…
Declara a Academia Internacional da Cultura Portuguesa instituição de índole cultural, dependente do Ministério da Cultura através do Instituto Português do Património Cultural, e incluída na lista a que se refere o n.º 17 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 34/80, de 2 de Agosto
de 11 de Outubro
No sentido de salvaguardar a nossa herança cultural, de que partilham as comunidades portuguesas dispersas pelo mundo, foi fundada em 1965, por iniciativa dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Educação Nacional, a Academia Internacional da Cultura Portuguesa (Decreto n.º 46180, de 6 de Fevereiro de 1965).
Daí que, nos respectivos estatutos e regulamento interno, a Academia tenha sido incumbida de fomentar os esforços tendentes à investigação, inventário e sistematização das tradições e dos padrões culturais portugueses no estrangeiro e à identificação e estudo das comunidades filiadas na cultura portuguesa radicadas fora de Portugal.
Tais finalidades permanecem específicas da Academia, não se conhecendo instituições ou departamentos oficiais de criação ou reestruturação posterior a 1965 que, mesmo parcialmente, as venham prosseguindo ou disponham de estruturas adequadas à sua implementação.
Com efeito, para além da promoção e presença actuante em congressos, da apresentação de numerosas comunicações científicas e dos continuados contactos culturais com as diversas comunidades de cultura portuguesa espalhadas pelo mundo, destaca-se, na actividade da Academia, uma acção editorial, concretizada na publicação de um boletim e de cerca de três dezenas de obras, em grande parte esgotadas.
Porque é necessário assegurar canais de comunicação eficazes entre aquela Academia e os restantes serviços da Administração encarregados de tornar efectiva a acção do Estado no plano das relações internacionais de carácter cultural, e atendendo a que as finalidades por ela prosseguidas se enquadram na missão coordenadora e de preservação do património cultural, é declarada, pelo presente diploma, a Academia Internacional da Cultura Portuguesa instituição de índole cultural, dependente do Ministério da Cultura através do Instituto Português do Património Cultural.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A Academia Internacional da Cultura Portuguesa é declarada instituição de índole cultural, dependente do Ministério da Cultura através do Instituto Português do Património Cultural, e incluída na lista anexa ao Decreto Regulamentar n.º 34/80, de 2 de Agosto.
Art. 2.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados, no corrente e no próximo ano económico, por conta das dotações orçamentais afectas ao Ministério da Cultura.
Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Manuel San-Bento de Menezes - Ernâni Rodrigues Lopes - António Antero Coimbra Martins.
Promulgado em 27 de Setembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado, em 30 de Setembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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