Despacho Normativo n.º 66/85 — Introduz alterações ao Despacho Normativo n.º 88/82, de 9 de Junho, que estabelece as condições a que deve obedecer a…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1985-08-01
Última atualização 1987-08-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1987-08-24, Despacho Normativo n.º 74/87 — Determina que o montante mensal das bolsas para alfabetiza…

Introduz alterações ao Despacho Normativo n.º 88/82, de 9 de Junho, que estabelece as condições a que deve obedecer a concessão de bolsas de actividade de educação de adultos

Histórico de alterações JSON API

O Despacho Normativo n.º 88/82, de 9 de Junho, estabelece as condições a que deve obedecer a concessão de bolsas de actividade de educação de adultos. No entanto, passados 3 anos, a situação actual aconselha a rever o valor mensal das bolsas de actividade, tendo em atenção as exigências da educação permanente no nosso país.

De facto, o valor de uma bolsa de actividade não se considera um modo de retribuição salarial pelo trabalho desenvolvido pelo animador-monitor, tomando antes a forma, meramente simbólica, de recompensa pelo esforço e pela dedicação desenvolvidos.

Assim:

Determino que o n.º 3.3 do Despacho Normativo n.º 88/82, de 9 de Junho, passe a ter a seguinte redacção:

3.3 - As bolsas para alfabetização e educação básica de adultos serão, a partir de 1 de Outubro de 1985, de 8000$00 mensais e terão a duração de três a nove meses, de acordo com a previsão do tempo necessário para a concretização dos trabalhos a desenvolver.

Ministério da Educação, 18 de Julho de 1985. - O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).