Decreto-Lei n.º 67/85 — Prorroga até 28 de Junho de 1985 o registo das máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão…
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1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Prorroga até 28 de Junho de 1985 o registo das máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão que se encontrassem em exploração, em estabelecimentos devidamente licenciados de harmonia com o regulamento distrital de polícia, à data da publicação do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, nos casos em que o registo não era obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 293/81, de 16 de Outubro, e do Despacho n.º 10/83, de 8 de Junho, do Ministro da Administração Interna
de 18 de Março
Pelo Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, passou a ser obrigatório o registo das máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão.
Acontece, porém, que à data da entrada em vigor do novo regime existiam máquinas de diversão cuja exploração se encontrava autorizada em estabelecimentos devidamente licenciados ao abrigo de regulamentos distritais de polícia e para as quais não era obrigatório o registo, nos termos do Decreto-Lei n.º 293/81, de 16 de Outubro, então em vigor.
Importa assim conceder aos proprietários das máquinas que se encontram naquelas condições um prazo razoável para requererem o seu primeiro registo.
Reconhecidas as dificuldades existentes na obtenção dos documentos exigidos pelo Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, naqueles casos prescreve-se um regime específico com vista à regularização atempada de todas aquelas máquinas de diversão.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único - 1 - Poderá ser requerido até 28 de Junho de 1985 o registo das máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão que se encontrassem em exploração em estabelecimentos devidamente licenciados de harmonia com o regulamento distrital de polícia à data da publicação do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, nos casos em que o registo não era obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 293/81, de 16 de Outubro, e do Despacho n.º 10/83, de 8 de Junho, do Ministro da Administração Interna.
2 - O primeiro registo referido no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, das máquinas a que se reporta o número precedente poderá efectivar-se mediante a simples exibição dos documentos mencionados nas alíneas a) e d) ou e) e h), caso se trate de máquinas importadas ou de máquinas produzidas ou montadas no País, respectivamente.
3 - Durante o indicado prazo fica isento de taxa o registo das máquinas a que se reporta o presente diploma legal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira.
Promulgado em 4 de Março de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 6 de Março de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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