Decreto-Lei n.º 70/85 — Estabelece que os alvarás de concessão mineira serão assinados pelo membro do Governo competente em razão da matéria…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-03-18
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Estabelece que os alvarás de concessão mineira serão assinados pelo membro do Governo competente em razão da matéria, devendo, em tudo o mais, ser emitidos de harmonia com o preceituado no artigo 41.º do Decreto n.º 18713, de 1 de Agosto de 1930

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de 18 de Março

A necessidade de eliminar a incerteza suscitada pelas normas que ainda regem a emissão de alvarás de concessão mineira impõe que de forma expressa se introduzam na lei as correspondentes adaptações ao ordenamento constitucional vigente.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os alvarás de concessão mineira serão assinados pelo membro do Governo competente em razão da matéria, devendo, em tudo o mais, ser emitidos de harmonia com o preceituado no artigo 41.º do Decreto n.º 18713, de 1 de Agosto de 1930.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Veiga Simão.

Promulgado em 4 de Março de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 6 de Março de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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