Portaria n.º 70/85 — Actualiza as taxas de ligação às centrais públicas de alarmes da Polícia de Segurança Pública. Revoga a Portaria n.º…

Tipo Portaria
Publicação 1985-02-04
Última atualização 1986-02-12
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1986-02-12, Portaria n.º 55/86 — Actualiza as taxas de ligação e de renda anual das centrais públicas…

Actualiza as taxas de ligação às centrais públicas de alarmes da Polícia de Segurança Pública. Revoga a Portaria n.º 865/83, de 31 de Agosto

Histórico de alterações JSON API

de 4 de Fevereiro

Ao abrigo do disposto nos artigos 89.º do Decreto-Lei n.º 39497, de 31 de Dezembro de 1953, e 247.º do Decreto n.º 39550, de 26 de Fevereiro de 1954:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

1.º As taxas pela utilização das centrais públicas de alarmes da Polícia de Segurança Pública passam a ser as seguintes:

A) Sistema com ligação à central pública de alarmes

Taxa de ligação e taxa de renda anual

1 - Pela montagem de um terminal de alarmes, ligação deste à rede privativa de alarmes e ao circuito telefónico, ligação do circuito telefónico na central de alarmes e afinação e entrada em serviço da respectiva extensão:

a)

Taxa única de ligação ... 14200$00

b)

Taxa de renda anual (ver nota II) ... 40060$00

2 - Pela montagem e ligação de uma extensão telefónica permitindo comunicações com o posto de vigilância no mesmo edifício do terminal e utilizando o circuito telefónico de alarme:

a)

Taxa única de ligação ... 3400$00

b)

Taxa de renda anual ... 5380$00

3 - Pela montagem e ligação de um alarme local comandado a partir da central, incluindo uma campainha de alarme e ou sinalização luminosa, no mesmo edifício do terminal, utilizando o circuito telefónico de alarme:

a)

Taxa única de ligação ... 5700$00

b)

Taxa de renda anual ... 10250$00

4 - Idêntico ao referido no n.º 2, mas montado em edifício diferente do do terminal e utilizando circuito telefónico independente:

a)

Taxa única de ligação ... 8600$00

b)

Taxa de renda anual ... 6800$00

5 - Idêntico ao referido no n.º 3, mas montado em edifício diferente do do terminal e utilizando circuito telefónico independente:

a)

Taxa única de ligação ... 10350$00

b)

Taxa de renda anual ... 13700$00

6 - Monitor de tensão para o dispositivo referido no n.º 5, a fim de sinalizar a falta de tensão na rede, no caso de alarmes actuados pelo sector:

a)

Taxa única de ligação ... 1700$00

b)

Taxa de renda anual ... 4700$00

7 - Pela montagem de um terminal de alarme de uma central privativa à central pública de alarmes, ligação deste terminal à rede privativa de alarmes e ao circuito telefónico, ligação do circuito telefónico na central de alarmes e afinação e entrada em serviço da respectiva extensão:

a)

Taxa única de ligação ... 14200$00

b)

Taxa de renda anual de ligação (ver nota II) ... 40060$00

Notas

I) As taxas de ligação não incluem os condutores e respectiva montagem compreendidos entre o terminal de alarmes e a central privativa do cliente ou equipamento acessório que seja forçoso montar longe do terminal.

O custo destes trabalhos será estabelecido por orçamento antes da assinatura do contrato.

II) A taxa de renda anual mencionada nos n.os 1 e 7, alíneas b), e fixada em 40060$00, será rectificada a partir do início do ano seguinte àquele em que sejam atingidos os seguintes números de assinantes da central pública de alarmes:

a)

Até 100 assinantes ... 40060$00

b)

Mais de 100 assinantes ... 32000$00

B) Sistema sem ligação à central pública de alarmes

1 - Taxa de renda anual ... 3250$00

Nota - As ligações e instalações são por conta do utente.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1985 e revoga a Portaria n.º 865/83, de 31 de Agosto.

Ministério da Administração Interna.

Assinada em 18 de Janeiro de 1985.

O Ministro da Administração Interna, Eduardo Ribeiro Pereira.

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