Decreto-Lei n.º 78/85 — Prorroga até 30 de Junho de 1985 o prazo do regime de instalação em que se encontra o Serviço de Informática da Saúde

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-03-26
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Prorroga até 30 de Junho de 1985 o prazo do regime de instalação em que se encontra o Serviço de Informática da Saúde

Histórico de alterações JSON API

de 26 de Março

1.

O Serviço de Informática da Saúde (SIS), criado pelo Decreto-Lei n.º 496/79, de 21 de Dezembro, encontra-se a funcionar em regime de instalação desde o início da sua actividade. Esse regime foi prorrogado por mais 6 meses através do Decreto-Lei n.º 324/84, de 15 de Outubro, período considerado então necessário para a elaboração da legislação que definitivamente fixasse a sua orgânica e funcionamento.

2.

Encontrava-se já em fase de discussão o respectivo projecto de diploma quando o Acórdão n.º 39/84 do Tribunal Constitucional, de 11 de Abril, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 254/82, de 29 de Junho, na parte em que revogou os artigos 18.º a 61.º, 64.º e 65.º da Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro.

3.

Repristinada esta última lei, torna-se necessário regulamentá-la, como dispõe o n.º 1 do seu artigo 65.º Prevendo o artigo 36.º que junto da administração central de saúde funcione um órgão central com funções de coordenação da informática, encontra-se já em preparação o projecto de diploma que visa reconverter o Serviço de Informática da Saúde. Até à sua publicação, que se espera obter ao longo dos próximos 6 meses, torna-se imperioso prorrogar por novo período de 6 meses o prazo do regime de instalação, que, por força do referido Decreto-Lei n.º 328/84, de 15 de Outubro, cessou a 31 de Dezembro do mesmo ano.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É prorrogado até 30 de Junho de 1985 o prazo do regime de instalação em que se encontra o Serviço de Informática da Saúde.

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1985.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 1985. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - António Manuel Maldonado Gonelha.

Promulgado em 19 de Março de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 20 de Março de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).