Portaria n.º 783/85 — Autoriza a Região Autónoma da Madeira a emitir, ao par, 6145000 obrigações do valor nominal de 1000$00 cada uma…

Tipo Portaria
Publicação 1985-10-16
Última atualização 1986-05-08
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1986-05-08, Portaria n.º 186/86 — Dá nova redacção ao n.º 9.º da Portaria n.º 783/85, de 16 de Outubr…

Autoriza a Região Autónoma da Madeira a emitir, ao par, 6145000 obrigações do valor nominal de 1000$00 cada uma, representadas em certificados, divididas em 10 séries, A a J, de 614500 obrigações cada uma

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de 16 de Outubro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 187/81, de 2 de Julho, o seguinte:

1.º Autorizar a Região Autónoma da Madeira a emitir, ao par, 6145000 obrigações de valor nominal de 1000$00 cada uma, representadas em certificados, divididas em 10 séries, A a J, de 614500 obrigações cada uma.

2.º O empréstimo obrigacionista cuja emissão é agora autorizada destina-se à regularização de encargos vencidos e em dívida em 31 de Dezembro de 1984 de anteriores empréstimos obrigacionistas emitidos pela Região Autónoma da Madeira e colocados junto do sistema bancário.

3.º A taxa de juro nominal do 1.º cupão é de 27 11/16%.

4.º Para cada um dos cupões seguintes a taxa de juro nominal será a taxa de referência fixada em aviso do Banco de Portugal, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 311-A/85, de 30 de Julho, que estiver em vigor no primeiro dia de cada período de contagem de juros, acrescida do diferencial de um ponto percentual.

5.º Os juros das obrigações serão contados semestralmente, sendo o primeiro vencimento em 15 de Janeiro de 1986.

6.º Ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 46492, de 18 de Agosto de 1965, é concedida aos juros das obrigações a isenção dos impostos de capitais e complementar.

7.º A duração máxima das obrigações será de 15 anos, sendo 5 de carência.

8.º As obrigações deste empréstimo serão amortizadas, ao par, em 10 anualidades iguais, de acordo com o seguinte plano:

Em 15 de Julho de 1991, 614500 obrigações da série A;

Em 15 de Julho de 1992, 614500 obrigações da série B;

Em 15 de Julho de 1993, 614500 obrigações de série C;

Em 15 de Julho de 1994, 614500 obrigações da série D;

Em 15 de Julho de 1995, 614500 obrigações da série E;

Em 15 de Julho de 1996, 614500 obrigações da série F;

Em 15 de Julho de 1997, 614500 obrigações da série G;

Em 15 de Julho de 1998, 614500 obrigações da série H;

Em 15 de Julho de 1999, 614500 obrigações da série I;

Em 15 de Julho de 2000, 614500 obrigações da série J.

9.º Os encargos deste empréstimo, que serão suportados pelo orçamento da Região Autónoma da Madeira, beneficiam do aval do Estado, conforme Resolução do Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1985, publicada no 2.º suplemento ao Diário da República, 2.ª série, n.º 185, de 13 de Agosto de 1985.

Ministério das Finanças e do Plano.

Assinada em 1 de Outubro de 1985.

O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.

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