Portaria n.º 816/85 — Aprova os modelos de cartões destinados aos deficientes das Forças Armadas (DFA)

Tipo Portaria
Publicação 1985-10-28
Última atualização 1985-11-21
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1985-11-21, Portaria n.º 884/85 — Dá nova redacção ao n.º 5.º da Portaria n.º 816/85, de 28 de Outubr…

Aprova os modelos de cartões destinados aos deficientes das Forças Armadas (DFA)

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de 28 de Outubro

Considerando que o Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, que institui o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas (DFA), reconhece aos mesmos deficientes o direito ao uso de um cartão consignador do conjunto de regalias sociais e económicas que a lei lhes confere;

Tornando-se, assim, necessário definir o modelo do referido cartão:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, ao abrigo da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

1.º São aprovados e postos em execução os modelos de cartões em anexo, modelo A e modelo B, destinados aos deficientes das Forças Armadas (DFA), a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro.

2.º Os cartões referidos não substituem o bilhete de identidade civil ou militar, mas destinam-se a consignar o conjunto de direitos de natureza social e económica que, em função da percentagem de incapacidade, são próprios de cada DFA.

3.º Estes cartões são emitidos pela direcção do serviço de pessoal de cada ramo das Forças Armadas e autenticados com o respectivo selo branco, aposto no canto inferior direito da fotografia.

4.º Cada direcção do serviço de pessoal deve controlar os cartões utilizados e bem assim todas as situações que originem a sua substituição ou cancelamento.

5.º O cartão do modelo A é atribuído aos DFA com deficiência de 30% até 60%.

6.º O cartão do modelo B é atribuído aos DFA com deficiência igual ou superior a 60%.

7.º Os cartões têm a cor amarelo-torrada com tarja longitudinal a encarnado e as dimensões de 110 mm x 84 mm e contêm as seguintes referências:

a)

Na parte superior do rosto, o escudo português e a expressão: «Exército Português», «Marinha Portuguesa» ou «Força Aérea Portuguesa», conforme o ramo ao serviço do qual foi adquirida a deficiência;

b)

Elementos de identificação;

c)

Fotografia idêntica à do bilhete de identidade;

d)

Grau de deficiência;

e)

Grupo sanguíneo e factor RH, impressos a encarnado;

f)

Assinatura e categoria do deficiente;

g)

Descrição dos direitos consignados no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, conforme o respectivo grau de deficiência, expresso em cada modelo de cartão.

Ministério da Defesa Nacional.

Assinada em 7 de Outubro de 1985.

O Ministro da Defesa Nacional, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/10/24800/35653567.pdf))

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