Despacho Normativo n.º 84/85 — Cria novos cursos, introduz alterações nos planos de estudos de outros e mantém em vigor disposições dos Despachos…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1985-08-29
Última atualização 1992-06-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 1992-06-19, Despacho Normativo n.º 120/92 — Mantém em vigor as disposições e altera outras dos Despac…

Cria novos cursos, introduz alterações nos planos de estudos de outros e mantém em vigor disposições dos Despachos Normativos n.os 194-A/83 e 142/84

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Ao preparar o lançamento do 3.º ano de experiência pedagógica do ensino técnico-profissional iniciada pelo Despacho Normativo n.º 194-A/83, procede-se, como no ano anterior, à criação de novos cursos e à expansão da rede escolar, correspondendo ao interesse e às solicitações das mais diversas entidades, mostrando bem a necessidade de formação profissional destes níveis nas diferentes áreas ocupacionais inseridas na actividade económica, social e cultural do País.

Por outro lado, a experiência demonstrou a vantagem de introduzir alterações nos planos de estudos de alguns cursos, com vista a uma melhor adequação aos perfis profissionais que os fundamentam.

O quadro regulamentar criado pelos Despachos Normativos n.os 194-A/83 e 142/84 tem-se mostrado adequado ao bom funcionamento da experiência pedagógica, pelo que apenas se lhe introduzem pelo presente despacho ligeiros ajustamentos em aspectos em que a experiência dos anos anteriores mostrou não se justificar um regime de excepção, a não ser numa fase de lançamento inicial dos novos cursos.

Assim:

Ao abrigo das disposições do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47587, de 10 de Março de 1967, determino:

I - Cursos técnico-profissionais e cursos profissionais

1 - Mantêm-se em vigor para o ano lectivo de 1985-1986 as disposições dos Despachos Normativos n.os 194-A/83 e 142/84, relativos à experiência pedagógica de lançamento do novo ensino técnico-profissional, em tudo o que não seja alterado pelo presente diploma.

II - Rede escolar

2 - No ano lectivo de 1985-1986 poderão funcionar os cursos técnico-profissionais e os cursos profissionais cuja definição e organização curricular constam do anexo I ao Despacho Normativo n.º 142/84, bem como os que constam do anexo I ao presente despacho.

3 - A organização curricular dos cursos que constam do anexo II ao presente diploma substitui a prevista para os mesmos cursos no anexo I ao Despacho Normativo n.º 142/84.

4 - O anexo III ao presente despacho normativo indica os cursos previstos para cada escola no ano lectivo de 1985-1986.

5 - Poderão ainda ser criados novos cursos e alargada a rede de escolas prevista no anexo III para o ano lectivo de 1985-1986 à medida que fiquem concluídos os trabalhos inerentes à sua concretização, considerando-se para todos os efeitos como acrescidos à rede escolar definida pelo presente despacho.

III - Estruturas de direcção e coordenação da experiência

6 - Mantém-se para o ano lectivo de 1985-1986 o disposto no Despacho Normativo n.º 142/84 no que respeita às estruturas de direcção e coordenação da experiência pedagógica do ensino técnico-profissional, excepto o disposto no número seguinte, que revoga e substitui o n.º 13 daquele despacho.

7 - Os professores que leccionam disciplinas nos cursos técnico-profissionais ou profissionais no ano lectivo em que é lançado pela primeira vez cada um dos anos curriculares de um novo curso na sua escola terão duas horas semanais, equiparadas a serviço docente, destinadas ao trabalho de preparação e de coordenação do lançamento do novo curso.

8 - As reuniões normais de coordenação do curso e da experiência pedagógica são obrigatórias para todos os professores que leccionam disciplinas destas turmas, devendo realizar-se dentro das horas previstas para a realização de reuniões pedagógicas.

IV - Alunos

9 - Mantêm-se para o ano lectivo de 1985-1986 as normas relativas às candidaturas, matrículas, frequência e avaliação que constam do Despacho Normativo n.º 142/84 e regulamentação subsequente, excepto o n.º 20, que é revogado, e o n.º 27 daquele despacho, que é substituído pelo disposto no número seguinte.

10 - Em cada curso técnico-profissional e em cada curso profissional serão admitidos, no máximo, 26 alunos em cada turma, podendo dividir-se esta em subturmas, nas aulas práticas de oficinas e laboratórios.

Ministério da Educação, 6 de Agosto de 1985.

O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

CLASSIFICAÇÃO DE CURSOS

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/08/19800/27952806.pdf))

ANEXO I — Cursos técnico-profissionais

A - 1 01 04 Técnico florestal.

B - 1 02 03 Técnico de frio e climatização.

C - 1 13 02 Técnico de moda.

D - 1 17 01 Técnico de pescas.

E - 1 17 02 Técnico de aquacultura.

F - 1 17 03 Técnico de águas e saneamento.

Cursos profissionais

G - 5 01 02 Prático florestal.

H - 5 02 06 Mecânico de frio e climatização.

I - 5 17 01 Marinheiro pescador.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/08/19800/27952806.pdf))

ANEXO II — Cursos técnico-profissionais

A - 1 04 01 Técnico de electrónica.

B - 1 05 01 Técnico de obras.

C - 1 05 02 Desenhador da construção civil.

D - 1 05 03 Medidor-orçamentista.

Curso de especialização técnico-profissional

E - 2 05 01 Construtor civil.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/08/19800/27952806.pdf))

ANEXO III — Rede de cursos e escolas

A - Norte.

B - Norte.

C - Centro.

D - Lisboa e Vale do Tejo.

E - Alentejo.

F - Algarve.

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