Decreto-Lei n.º 84-A/85 — Extingue o Gabinete de Informação e Comunicação Social, o Gabinete de Cooperação Internacional, a Direcção-Geral de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-03-30
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Extingue o Gabinete de Informação e Comunicação Social, o Gabinete de Cooperação Internacional, a Direcção-Geral de Administração e Orçamento e a Direcção-Geral de Organização e Recursos Humanos do Ministério da Agricultura, cria a Direcção-Geral dos Serviços Centrais do Ministério da Agricultura, atribui novas competências ao Gabinete de Planeamento deste Ministério e revoga as disposições do Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de Julho, em tudo o que contrarie o estabelecido no presente diploma

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de 30 de Março

1.

A estrutura dos serviços centrais de concepção, coordenação e apoio técnico-administrativo do Ministério da Agricultura nas áreas de administração geral, financeira, patrimonial e de pessoal é a resultante da reforma operada pelo Decreto-Lei n.º 293/82, de de 27 de Julho.

2.

Essa estrutura visava, à data da publicação do referido decreto-lei, servir uma realidade mais ampla que o actual Ministério da Agricultura. Efectivamente, tratava-se do então Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, do qual o sector das pescas foi integrado no Ministério do Mar e o sector do comércio no Ministério do Comércio e Turismo.

3.

Por outro lado, a estrutura vigente revelou-se demasiado pesada e ineficiente em alguns sectores, pelo que tem de ser aligeirada com o objectivo de a tornar eficaz e eficiente.

4.

Ao flexibilizar estruturas tem-se também em vista alcançar maior operacionalidade e rapidez no processo decisório, o que até ao momento não era possível dada a existência de múltiplos organismos actuando nos mesmos domínios ou em domínios complementares ou paralelos.

5.

Procura-se com este diploma dotar o actual Ministério da Agricultura com um serviço central capaz de responder às novas solicitações que resultarão de todo um processo estrutural decorrente da necessária adopção de novas tecnologias e da adequação aos métodos e sistemas decorrentes do processo de adesão à CEE.

6.

Pretende-se ainda evitar uma desnecessária burocratização e implementar uma verdadeira gestão por objectivos.

7.

Finalmente, tenta-se com este diploma dar um primeiro passo no redimensionamento dos quadros de pessoal do Ministério da Agricultura e introduzir alterações que melhorem a respectiva gestão de recursos humanos.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — (Extinção de serviços)

São extintos os órgãos e serviços a seguir indicados, criados pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º e alíneas b) e c) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de Julho, e mantidos em funcionamento pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 451/83, de 27 de Dezembro:

a)

Gabinete de Informação e Comunicação Social;

b)

Gabinete de Cooperação Internacional;

c)

Direcção-Geral de Administração e Orçamento;

d)

Direcção-Geral de Organização e Recursos Humanos.

Artigo 2.º — (Criação de serviços)

É criada a Direcção-Geral dos Serviços Centrais do Ministério da Agricultura, à qual são cometidas atribuições de concepção, orientação, estudo, coordenação e apoio técnico-administrativo nos seguintes domínios da actividade do Ministério:

a)

Administração e pessoal;

b)

Gestão financeira e patrimonial;

c)

Organização e informática;

d)

Informação e documentação;

e)

Relações públicas.

Artigo 3.º — (Gabinete de Planeamento)

Ao Gabinete de Planeamento do Ministério da Agricultura, para além das competências que lhe estão cometidas, passa igualmente a competir a coordenação das acções de cooperação internacional, no âmbito do Ministério, nas áreas não directamente ligadas às comunidades europeias.

Artigo 4.º — (Extinção de cargos dirigentes)

São extintos os lugares constantes do mapa II anexo a este diploma.

Artigo 5.º — (Criação de lugares)

São criados os lugares constantes do mapa I anexo a este diploma.

Artigo 6.º — (Regime de serviços)

1 - As estruturas, competências e quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Centrais serão objecto de decreto regulamentar.

2 - O Decreto Regulamentar n.º 75/84, de 25 de Setembro, que estabelece a orgânica do Gabinete de Planeamento do Ministério, será alterado em conformidade com as novas atribuições previstas no artigo 3.º do presente decreto-lei.

Artigo 7.º — (Pessoal)

1 - O pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Centrais passa a dispor de quadro próprio.

2 - Os contingentes de pessoal das restantes direcções-gerais ou serviços equiparados do Ministério da Agricultura passam a constituir quadros próprios.

3 - Mantém-se em vigor o regime de pessoal constante do Decreto Regulamentar n.º 41/84, de 28 de Maio, em tudo o que não contrariar o disposto neste diploma.

4 - As transições de pessoal, originadas pela aplicação dos números anteriores, observarão o disposto na lei geral e no Decreto Regulamentar n.º 41/84, de 28 de Maio.

5 - A competência ministerial para os efeitos do n.º 4 deste artigo pode ser delegada no director-geral dos Serviços Centrais.

6 - Os lugares de pessoal dirigente, criados por este diploma, serão providos nos termos do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.

Artigo 8.º — (Património)

Os activos e passivos, bem como quaisquer outros valores, obrigações e direitos, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento afectos aos serviços agora extintos, existentes à data da publicação do presente diploma transitam para a Direcção-Geral dos Serviços Centrais sem dependência de quaisquer formalidades.

Artigo 9.º — (Providências orçamentais)

1 - As dotações consignadas aos orçamentos das extintas Direcção-Geral de Administração e Orçamento e Direcção-Geral de Organização e Recursos Humanos são consideradas, para todos os efeitos legais, como constituindo o orçamento da agora criada Direcção-Geral dos Serviços Centrais.

2 - Os orçamentos dos organismos e serviços abrangidos pelas disposições do artigo 7.º incluirão, para o ano económico de 1986, as dotações relativas aos encargos com o pessoal permanente transitado.

Artigo 10.º — (Revogação de legislação anterior)

1 - Ficam revogadas as disposições do Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de Julho, em tudo o que contrarie o estabelecido no presente diploma.

2 - Qualquer referência às extintas Direcção-Geral de Administração e Orçamento e Direcção-Geral de Organização e Recursos Humanos e aos extintos Gabinete de Cooperação Internacional e Gabinete de Informação e Comunicação Social deverá ser entendida como sendo feita à Direcção-Geral dos Serviços Centrais, salvo o disposto no artigo 3.º deste decreto-lei.

Artigo 11.º — (Quadro de excedentes)

No caso de se verificarem excedentes de pessoal, serão os mesmos afectados à Direcção-Geral dos Serviços Centrais, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro.

Artigo 12.º — (Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 1985. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 22 de Março de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 25 de Março de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

MAPA I

(a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 84-A/85)

Pessoal dirigente

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/03/07501/00010003.pdf))

MAPA II

(a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 84-A/85)

Pessoal dirigente

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/03/07501/00010003.pdf))

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