Decreto-Lei n.º 84-A/85 — Extingue o Gabinete de Informação e Comunicação Social, o Gabinete de Cooperação Internacional, a Direcção-Geral de…
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3 atos modificativos · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Extingue o Gabinete de Informação e Comunicação Social, o Gabinete de Cooperação Internacional, a Direcção-Geral de Administração e Orçamento e a Direcção-Geral de Organização e Recursos Humanos do Ministério da Agricultura, cria a Direcção-Geral dos Serviços Centrais do Ministério da Agricultura, atribui novas competências ao Gabinete de Planeamento deste Ministério e revoga as disposições do Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de Julho, em tudo o que contrarie o estabelecido no presente diploma
de 30 de Março
A estrutura dos serviços centrais de concepção, coordenação e apoio técnico-administrativo do Ministério da Agricultura nas áreas de administração geral, financeira, patrimonial e de pessoal é a resultante da reforma operada pelo Decreto-Lei n.º 293/82, de de 27 de Julho.
Essa estrutura visava, à data da publicação do referido decreto-lei, servir uma realidade mais ampla que o actual Ministério da Agricultura. Efectivamente, tratava-se do então Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, do qual o sector das pescas foi integrado no Ministério do Mar e o sector do comércio no Ministério do Comércio e Turismo.
Por outro lado, a estrutura vigente revelou-se demasiado pesada e ineficiente em alguns sectores, pelo que tem de ser aligeirada com o objectivo de a tornar eficaz e eficiente.
Ao flexibilizar estruturas tem-se também em vista alcançar maior operacionalidade e rapidez no processo decisório, o que até ao momento não era possível dada a existência de múltiplos organismos actuando nos mesmos domínios ou em domínios complementares ou paralelos.
Procura-se com este diploma dotar o actual Ministério da Agricultura com um serviço central capaz de responder às novas solicitações que resultarão de todo um processo estrutural decorrente da necessária adopção de novas tecnologias e da adequação aos métodos e sistemas decorrentes do processo de adesão à CEE.
Pretende-se ainda evitar uma desnecessária burocratização e implementar uma verdadeira gestão por objectivos.
Finalmente, tenta-se com este diploma dar um primeiro passo no redimensionamento dos quadros de pessoal do Ministério da Agricultura e introduzir alterações que melhorem a respectiva gestão de recursos humanos.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — (Extinção de serviços)
São extintos os órgãos e serviços a seguir indicados, criados pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º e alíneas b) e c) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de Julho, e mantidos em funcionamento pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 451/83, de 27 de Dezembro:
Gabinete de Informação e Comunicação Social;
Gabinete de Cooperação Internacional;
Direcção-Geral de Administração e Orçamento;
Direcção-Geral de Organização e Recursos Humanos.
Artigo 2.º — (Criação de serviços)
É criada a Direcção-Geral dos Serviços Centrais do Ministério da Agricultura, à qual são cometidas atribuições de concepção, orientação, estudo, coordenação e apoio técnico-administrativo nos seguintes domínios da actividade do Ministério:
Administração e pessoal;
Gestão financeira e patrimonial;
Organização e informática;
Informação e documentação;
Relações públicas.
Artigo 3.º — (Gabinete de Planeamento)
Ao Gabinete de Planeamento do Ministério da Agricultura, para além das competências que lhe estão cometidas, passa igualmente a competir a coordenação das acções de cooperação internacional, no âmbito do Ministério, nas áreas não directamente ligadas às comunidades europeias.
Artigo 4.º — (Extinção de cargos dirigentes)
São extintos os lugares constantes do mapa II anexo a este diploma.
Artigo 5.º — (Criação de lugares)
São criados os lugares constantes do mapa I anexo a este diploma.
Artigo 6.º — (Regime de serviços)
1 - As estruturas, competências e quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Centrais serão objecto de decreto regulamentar.
2 - O Decreto Regulamentar n.º 75/84, de 25 de Setembro, que estabelece a orgânica do Gabinete de Planeamento do Ministério, será alterado em conformidade com as novas atribuições previstas no artigo 3.º do presente decreto-lei.
Artigo 7.º — (Pessoal)
1 - O pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Centrais passa a dispor de quadro próprio.
2 - Os contingentes de pessoal das restantes direcções-gerais ou serviços equiparados do Ministério da Agricultura passam a constituir quadros próprios.
3 - Mantém-se em vigor o regime de pessoal constante do Decreto Regulamentar n.º 41/84, de 28 de Maio, em tudo o que não contrariar o disposto neste diploma.
4 - As transições de pessoal, originadas pela aplicação dos números anteriores, observarão o disposto na lei geral e no Decreto Regulamentar n.º 41/84, de 28 de Maio.
5 - A competência ministerial para os efeitos do n.º 4 deste artigo pode ser delegada no director-geral dos Serviços Centrais.
6 - Os lugares de pessoal dirigente, criados por este diploma, serão providos nos termos do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.
Artigo 8.º — (Património)
Os activos e passivos, bem como quaisquer outros valores, obrigações e direitos, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento afectos aos serviços agora extintos, existentes à data da publicação do presente diploma transitam para a Direcção-Geral dos Serviços Centrais sem dependência de quaisquer formalidades.
Artigo 9.º — (Providências orçamentais)
1 - As dotações consignadas aos orçamentos das extintas Direcção-Geral de Administração e Orçamento e Direcção-Geral de Organização e Recursos Humanos são consideradas, para todos os efeitos legais, como constituindo o orçamento da agora criada Direcção-Geral dos Serviços Centrais.
2 - Os orçamentos dos organismos e serviços abrangidos pelas disposições do artigo 7.º incluirão, para o ano económico de 1986, as dotações relativas aos encargos com o pessoal permanente transitado.
Artigo 10.º — (Revogação de legislação anterior)
1 - Ficam revogadas as disposições do Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de Julho, em tudo o que contrarie o estabelecido no presente diploma.
2 - Qualquer referência às extintas Direcção-Geral de Administração e Orçamento e Direcção-Geral de Organização e Recursos Humanos e aos extintos Gabinete de Cooperação Internacional e Gabinete de Informação e Comunicação Social deverá ser entendida como sendo feita à Direcção-Geral dos Serviços Centrais, salvo o disposto no artigo 3.º deste decreto-lei.
Artigo 11.º — (Quadro de excedentes)
No caso de se verificarem excedentes de pessoal, serão os mesmos afectados à Direcção-Geral dos Serviços Centrais, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro.
Artigo 12.º — (Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 1985. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 22 de Março de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 25 de Março de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
MAPA I
(a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 84-A/85)
Pessoal dirigente
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/03/07501/00010003.pdf))
MAPA II
(a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 84-A/85)
Pessoal dirigente
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/03/07501/00010003.pdf))
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