Portaria n.º 854/85 — Considera empresas de comunicação social, para efeitos do disposto na Portaria n.º 234/85, de 24 de Abril, as que se…

Tipo Portaria
Publicação 1985-11-09
Última atualização 1986-04-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1986-04-26, Portaria n.º 161/86 — Deduz, nas empresas de comunicação social, 30% sobre a facturação d…

Considera empresas de comunicação social, para efeitos do disposto na Portaria n.º 234/85, de 24 de Abril, as que se dediquem, de forma predominante, à edição de jornais ou revistas de periodicidade, pelo menos, trimestral, à difusão de informação através de meios áudio-visuais ou à procura, colecção e redacção de informação para oferecer e transmitir, mediante pagamento, a outras empresas suas assinantes (agências noticiosas)

Histórico de alterações JSON API

de 9 de Novembro

A Portaria n.º 234/85, de 24 de Abril, criou um novo meio de apoio às empresas de comunicação social, na área das comunicações.

O acesso a esta medida por parte das empresas ficou dependente, nos termos do n.º 6.º do diploma citado, da sua inclusão em relação elaborada pela Direcção-Geral da Comunicação Social.

Importa, entretanto, fixar o conjunto de requisitos a preencher pelas empresas para inclusão na relação e acesso ao benefício, de modo a não subverter o espírito que presidiu à concessão da medida, com uma atribuição indiscriminada e carente de uniformidade e rigor.

De igual modo, se revela como necessária a determinação dos meios de telecomunicação abrangidos na tríplice exigência da afectação a empresa de comunicação social, de instalação em dependências desta e de utilização exclusiva para prossecução do objecto predominante da empresa.

Nestes termos, ouvidas as empresas públicas Correios e Telecomunicações de Portugal (CTT) e Telefones de Lisboa e Porto (TLP) e ao abrigo do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 49368, de 10 de Novembro de 1969:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, aprovar o seguinte:

1.º Consideram-se empresas de comunicação social, para efeitos do disposto na Portaria n.º 234/85, de 24 de Abril, as que, com personalidade jurídica de direito português e sede no território nacional, se dediquem, de forma predominante, à edição de jornais ou revistas de periodicidade, pelo menos, trimestral, à difusão de informação através de meios áudio-visuais ou à procura, colecção e redacção de informação para oferecer e transmitir, mediante pagamento, a outras empresas suas assinantes (agências noticiosas).

2.º O apoio a conceder pelo referido diploma abrange, somente, os meios de telecomunicação requisitados em seu nome pelas empresas de comunicação social instalados nas suas dependências, de seu uso exclusivo e indispensáveis à elaboração dos jornais e revistas ou à difusão áudio-visual da informação.

3.º Ficam excluídas do apoio a conceder as empresas de comunicação social escrita que não reúnam as condições necessárias para a obtenção do subsídio para a compra do papel e isenção de porte pago na distribuição de jornais, bem como as despesas com meios de telecomunicação não instalados nas dependências afectas, directamente, aos fins enunciados no número anterior, nomeadamente os colocados ao serviço exclusivo da administração ou de quaisquer trabalhadores das referidas empresas, bem como os de uso misto.

4.º Os CTT e os TLP poderão reclamar para a Direcção-Geral de Comunicação Social, com efeitos suspensivos quanto à aplicação do desconto previsto, da requisição de novos meios de telecomunicação pelas empresas já beneficiárias.

5.º Esta portaria entra em vigor com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1985.

Ministério do Equipamento Social.

Assinada em 16 de Outubro de 1985.

O Ministro do Equipamento Social, Carlos Montez Melancia.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).