Portaria n.º 863/85 — Autoriza, ao abrigo do PDRITM, a reconstituição e transferência de vinhas na Região Demarcada do Douro
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Autoriza, ao abrigo do PDRITM, a reconstituição e transferência de vinhas na Região Demarcada do Douro
de 14 de Novembro
A Portaria n.º 685/82, de 9 de Julho, estabelece que, para cumprimento do Projecto de Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes (PDRITM), serão autorizadas na Região Demarcada do Douro reconstituições e transferências de vinhas, bem como a plantação de vinhas novas, num total de 2500 ha, em terrenos cujas vinhas a implantar sejam susceptíveis das classificações A ou B e, eventualmente, C.
O período previsto para a execução dessas acções seria o da execução da 1.ª fase do PDRITM, que, nos termos do acordo com o Banco Mundial, termina em 1988.
Entretanto, a adesão dos viticultores durienses e a capacidade de resposta dos serviços oficiais envolvidos traduzem-se num ritmo de execução que permite prever, face aos resultados já alcançados, que a área autorizada seja esgotada, em termos de projectos aprovados, no final do 1.º semestre de 1986.
Porém, as solicitações dos viticultores, ao abrigo da Portaria n.º 685/82, têm incidido fundamentalmente em novas plantações, não tendo tido real significado os pedidos respeitantes a transferências e a reconstituições.
O integral aproveitamento das novas e amplas perspectivas que poderão abrir-se à comercialização dos vinhos da Região do Douro com a entrada de Portugal na CEE implica a necessidade de proceder à reconversão das vinhas existentes.
Com efeito, para assegurar a conquista dos mercados potenciais e plena competitividade, face à concorrência, é indispensável reconverter os vinhedos existentes por forma a garantir, em simultâneo, acentuada melhoria de qualidade dos produtos, das condições de produção e do rendimento dos viticultores.
Assim, atendendo ao facto de, ainda ser possível, no âmbito do PDRITM, dispor dos meios financeiros necessários para apoiar a reconversão de mais cerca de 1000 ha de vinha para além dos fixados na Portaria n.º 685/82 e à reconhecida necessidade de promover a reconversão das vinhas existentes na Região Demarcada do Douro, considera-se de manifesto interesse garantir a afectação dos meios ainda disponíveis ao financiamento exclusivo para reconstituições e transferências, até ao limite de mais 1000 ha.
Nestes termos, com fundamento nos n.os 2 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 513-D/79, de 24 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Esgotada a área de 2500 ha prevista no n.º 1.º da Portaria n.º 685/82, de 9 de Julho, é autorizada, ao abrigo do PDRITM, a reconstituição e transferência de vinhas, na Região Demarcada do Douro, até um total de mais 1000 ha.
2.º A autorização das reconstituições e transferências a efectuar fica condicionada aos terrenos cujas vinhas a implantar sejam susceptíveis das classificações A, B ou C.
3.º As autorizações a conceder e as normas técnicas a que terão de obedecer as plantações a efectuar deverão subordinar-se ao estabelecido na Portaria n.º 685/82.
4.º Os pedidos de autorização só serão aceites até 31 de Julho de 1986.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 30 de Outubro de 1985.
O Ministro da Agricultura, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
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