Portaria n.º 863/85 — Autoriza, ao abrigo do PDRITM, a reconstituição e transferência de vinhas na Região Demarcada do Douro

Tipo Portaria
Publicação 1985-11-14
Última atualização 1987-05-14
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1987-05-14, Portaria n.º 405/87 — Alarga o prazo para aceitação dos pedidos de autorização de reconve…

Autoriza, ao abrigo do PDRITM, a reconstituição e transferência de vinhas na Região Demarcada do Douro

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de 14 de Novembro

A Portaria n.º 685/82, de 9 de Julho, estabelece que, para cumprimento do Projecto de Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes (PDRITM), serão autorizadas na Região Demarcada do Douro reconstituições e transferências de vinhas, bem como a plantação de vinhas novas, num total de 2500 ha, em terrenos cujas vinhas a implantar sejam susceptíveis das classificações A ou B e, eventualmente, C.

O período previsto para a execução dessas acções seria o da execução da 1.ª fase do PDRITM, que, nos termos do acordo com o Banco Mundial, termina em 1988.

Entretanto, a adesão dos viticultores durienses e a capacidade de resposta dos serviços oficiais envolvidos traduzem-se num ritmo de execução que permite prever, face aos resultados já alcançados, que a área autorizada seja esgotada, em termos de projectos aprovados, no final do 1.º semestre de 1986.

Porém, as solicitações dos viticultores, ao abrigo da Portaria n.º 685/82, têm incidido fundamentalmente em novas plantações, não tendo tido real significado os pedidos respeitantes a transferências e a reconstituições.

O integral aproveitamento das novas e amplas perspectivas que poderão abrir-se à comercialização dos vinhos da Região do Douro com a entrada de Portugal na CEE implica a necessidade de proceder à reconversão das vinhas existentes.

Com efeito, para assegurar a conquista dos mercados potenciais e plena competitividade, face à concorrência, é indispensável reconverter os vinhedos existentes por forma a garantir, em simultâneo, acentuada melhoria de qualidade dos produtos, das condições de produção e do rendimento dos viticultores.

Assim, atendendo ao facto de, ainda ser possível, no âmbito do PDRITM, dispor dos meios financeiros necessários para apoiar a reconversão de mais cerca de 1000 ha de vinha para além dos fixados na Portaria n.º 685/82 e à reconhecida necessidade de promover a reconversão das vinhas existentes na Região Demarcada do Douro, considera-se de manifesto interesse garantir a afectação dos meios ainda disponíveis ao financiamento exclusivo para reconstituições e transferências, até ao limite de mais 1000 ha.

Nestes termos, com fundamento nos n.os 2 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 513-D/79, de 24 de Dezembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º Esgotada a área de 2500 ha prevista no n.º 1.º da Portaria n.º 685/82, de 9 de Julho, é autorizada, ao abrigo do PDRITM, a reconstituição e transferência de vinhas, na Região Demarcada do Douro, até um total de mais 1000 ha.

2.º A autorização das reconstituições e transferências a efectuar fica condicionada aos terrenos cujas vinhas a implantar sejam susceptíveis das classificações A, B ou C.

3.º As autorizações a conceder e as normas técnicas a que terão de obedecer as plantações a efectuar deverão subordinar-se ao estabelecido na Portaria n.º 685/82.

4.º Os pedidos de autorização só serão aceites até 31 de Julho de 1986.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 30 de Outubro de 1985.

O Ministro da Agricultura, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

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