Resolução da Assembleia da República n.º 9/85 — Alterações ao Regimento da Assembleia da República
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Alterações ao Regimento da Assembleia da República
Artigo 153.º — (Votação na especialidade pelas comissões)
1 - A Assembleia pode deliberar, a todo o tempo, submeter a votação na especialidade à comissão competente, ou, havendo mais do que uma, àquela que considerar mais adequada para o efeito.
2 - São obrigatoriamente votados na especialidade pelo Plenário os projectos e as propostas de lei sobre as matérias previstas nas alíneas a), c), d) e j) do artigo 167.º, e nas alíneas r) e s) do artigo 168.º da Constituição.
Artigo 154.º — (Avocação pelo Plenário)
No caso de votação na especialidade pela comissão, o Plenário pode deliberar, a todo o tempo, avocá-la a si, a requerimento de, pelo menos, dez Deputados.
SUBDIVISÃO IV — Votação final global
Artigo 155.º — (Votação final global)
1 - Finda a discussão e votação na especialidade, procede-se à votação final global.
2 - Se aprovado em comissão, o texto é enviado ao Plenário para votação final global na segunda reunião posterior à sua publicação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas aos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares, bem como aos Deputados independentes.
3 - A votação final global não é precedida de discussão.
DIVISÃO V — Redacção final
Artigo 156.º — (Redacção final)
1 - A redacção final dos projectos e propostas de lei aprovados incumbe à comissão competente ou, no caso de mais de uma comissão se ter pronunciado sobre os mesmos, àquela que o Presidente determinar.
2 - A comissão não pode modificar o pensamento legislativo, devendo limitar-se a aperfeiçoar a sistematização do texto e o seu estilo, mediante deliberação sem votos contra.
3 - A redacção final efectua-se no prazo que a Assembleia ou o Presidente estabeleçam ou, na falta de fixação, no prazo de cinco dias.
4 - Concluída a elaboração do texto, este é publicado no Diário.
Artigo 157.º — (Reclamações)
1 - Dez Deputados, pelo menos, podem reclamar contra inexactidões até à terceira reunião plenária posterior ao dia da publicação do texto de redacção final no Diário.
2 - O Presidente decide as reclamações no prazo de vinte e quatro horas, podendo os Deputados reclamantes recorrer para o Plenário até à reunião imediata à do anúncio da decisão.
3 - Se o texto só puder ser publicado fora do período normal de funcionamento da Assembleia ou durante as suspensões desta, os poderes do Plenário previstos neste artigo são exercidos pela Comissão Permanente.
Artigo 158.º — (Texto definitivo)
Considera-se definitivo o texto sobre o qual não tenham recaído reclamações ou depois de elas terem sido decididas.
DIVISÃO VI — Promulgação e segunda deliberação
Artigo 159.º — (Decretos da Assembleia da República)
Os projectos e as propostas de lei aprovados denominam-se decretos da Assembleia da República e são enviados ao Presidente da República para promulgação.
Artigo 160.º — (Segunda deliberação)
1 - No caso de exercício do direito de veto pelo Presidente da República, nos termos do artigo 139.º da Constituição, a nova apreciação do diploma efectua-se a partir do décimo quinto dia posterior ao da recepção da mensagem fundamentada, em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia, por sua iniciativa ou de um décimo dos Deputados.
2 - Na discussão na generalidade apenas intervêm, e uma só vez, um dos autores do projecto ou da proposta e um Deputado por cada grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar.
3 - A votação na generalidade versa sobre a confirmação do decreto da Assembleia da República.
4 - Só há discussão na especialidade se até ao termo do debate na generalidade forem apresentadas propostas de alteração, incidindo a votação apenas sobre os artigos objecto das propostas.
5 - Não carece de voltar à comissão, para efeito de redacção final, o texto que na segunda deliberação não sofra alterações.
Artigo 161.º — (Efeitos da deliberação)
1 - Se a Assembleia confirmar o voto, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 139.º da Constituição, o decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação no prazo de oito dias a contar da sua recepção.
2 - Se a Assembleia introduzir alterações, o novo decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação.
3 - Se a Assembleia não confirmar o voto, a iniciativa legislativa não pode ser renovada na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República.
Artigo 162.º — (Veto por inconstitucionalidade)
1 - No caso de veto pelo Presidente da República, nos termos do artigo 279.º da Constituição, é aplicável o artigo 160.º, salvo as excepções constantes do presente artigo.
2 - A votação na generalidade pode versar sobre a expurgação da norma ou normas julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional ou sobre a confirmação do decreto.
3 - O texto que na segunda deliberação tenha sido objecto de expurgação das normas julgadas inconstitucionais pode, se a Assembleia assim deliberar, voltar à comissão para efeito de redacção final.
Artigo 163.º — (Envio para promulgação)
1 - Se a Assembleia expurgar as normas julgadas inconstitucionais ou confirmar o decreto por maioria de dois terços dos Deputados presentes, o decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação.
2 - Se a Assembleia introduzir alterações, o novo decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação.
SECÇÃO II — Processos legislativos especiais
DIVISÃO I — Aprovação dos estatutos das regiões autónomas
Artigo 164.º — (Iniciativa)
1 - A iniciativa legislativa em matéria de estatutos político-administrativos das regiões autónomas compete exclusivamente às respectivas assembleias regionais, nos termos do artigo 228.º da Constituição.
2 - Podem apresentar propostas de alteração as assembleias regionais, os Deputados e o Governo.
Artigo 165.º — (Apreciação em comissão, discussão, e votação)
1 - A apreciação em comissão, bem como a discussão e votação, efectuam-se nos termos gerais do processo legislativo.
2 - A votação na especialidade faz-se em Plenário.
Artigo 166.º — (Aprovação sem alterações)
Se o projecto de estatuto for aprovado sem alterações, o decreto da Assembleia da República é enviado ao Presidente da República para promulgação.
Artigo 167.º — (Aprovação com alterações ou rejeição)
1 - Se o projecto de estatuto for aprovado com alterações ou for rejeitado, é remetido à respectiva assembleia regional para apreciação e emissão de parecer.
2 - Recebido o parecer da assembleia regional, é submetido à comissão competente da Assembleia da República.
3 - As sugestões de alteração eventualmente contidas no parecer da assembleia regional podem ser incluídas em texto de substituição ou ser objecto de propostas de alteração a apresentar ao Plenário.
4 - A Assembleia da República procede à discussão e deliberação final.
Artigo 168.º — (Alterações supervenientes)
O regime previsto nos artigos anteriores é aplicável às alterações dos estatutos.
DIVISÃO II — Aprovação do estatuto do território de Macau
Artigo 169.º — (Iniciativa)
1 - A iniciativa legislativa em matéria de estatuto do território de Macau, para efeitos de alterações ao estatuto em vigor ou da sua substituição, nos termos do artigo 296.º da Constituição, compete exclusivamente à Assembleia Legislativa de Macau.
2 - Podem apresentar propostas de alteração os Deputados e o Governo.
Artigo 170.º — (Parecer do Conselho de Estado)
O projecto de alterações ou de estatuto novo é enviado à Assembleia da República, acompanhado do parecer do Conselho de Estado, sem o que não pode ser apreciado.
Artigo 171.º — (Apreciação em comissão, discussão a votação)
1 - A apreciação em comissão, bem como a discussão e votação do estatuto do território de Macau, efectuam-se nos termos gerais do processo legislativo.
2 - A votação na especialidade faz-se em Plenário.
Artigo 172.º — (Aprovação sem alterações)
Se o projecto for aprovado sem alterações, o decreto da Assembleia da República é enviado ao Presidente da República para promulgação.
Artigo 173.º — (Aprovação com alterações ou rejeição)
1 - Se o projecto for aprovado com alterações ou for rejeitado, é devolvido, no primeiro caso, com as alterações, à Assembleia Legislativa de Macau para apreciação e nova deliberação.
2 - Se a Assembleia Legislativa de Macau se pronunciar favoravelmente, a sua deliberação é comunicada ao Presidente da Assembleia da República, que envia o decreto desta ao Presidente da República para promulgação.
DIVISÃO III — Autorização e ratificação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência
SUBDIVISÃO I — Autorização para declaração do estado de sítio ou do estado de emergência
Artigo 174.º — (Reunião da Assembleias)
1 - Tendo o Presidente da República solicitado autorização à Assembleia para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, nos termos do artigo 19.º, da alínea c) do artigo 137.º e do artigo 141.º da Constituição, o Presidente da Assembleia promove a sua imediata apreciação pelo Plenário ou pela Comissão Permanente, no caso de a Assembleia não estar reunida nem ser possível a sua reunião imediata.
2 - A inscrição na ordem do dia da apreciação do pedido de autorização para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, bem como a marcação da reunião do Plenário ou a convocação da Comissão Permanente, têm lugar independentemente de qualquer prazo ou formalidades previstos no Regimento, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 51.º
Artigo 175.º — (Debate)
1 - O debate tem por base a mensagem do Presidente da República, que, nos termos do artigo 19.º da Constituição, constitui o pedido de autorização da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência.
2 - O debate não pode exceder um dia e nele têm direito a intervir, prioritariamente, o Primeiro-Ministro, por uma hora, e um Deputado de cada grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar, por trinta minutos cada um.
3 - A requerimento do Governo, de um grupo parlamentar ou de um agrupamento parlamentar, o debate pode ser encerrado logo que um Deputado de cada partido tenha intervindo.
4 - Ao debate na Comissão Permanente aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições constantes dos números anteriores.
Artigo 176.º — (Votação)
A votação incide sobre a concessão de autorização.
Artigo 177.º — (Forma da autorização)
A autorização toma a forma de lei quando concedida pelo Plenário e de resolução quando concedida pela Comissão Permanente.
SUBDIVISÃO II — Ratificação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência
Artigo 178.º — (Convocação imediata da Assembleia)
Sempre que a autorização para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência seja concedida pela Comissão Permanente, esta convoca de imediato a Assembleia para reunir no mais curto prazo possível, para efeito da sua ratificação.
Artigo 179.º — (Duração do debate)
O debate não pode exceder um dia, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 175.º
Artigo 180.º — (Votação)
A votação incide sobre a concessão de ratificação.
Artigo 181.º — (Forma)
1 - A concessão de ratificação toma a forma de lei.
2 - A recusa de ratificação toma a forma de resolução.
Artigo 182.º — (Renovação)
No caso de o Presidente da República ter solicitado a renovação da autorização da Assembleia da República para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes dos artigos anteriores.
SUBDIVISÃO III — Apreciação da aplicação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência
Artigo 183.º — (Apreciação da aplicação)
1 - O Presidente da Assembleia da República promove, nos termos constitucionais, a apreciação pelo Plenário da aplicação da declaração do estado de sítio ou de estado de emergência, nos quinze dias subsequentes ao termo destes.
2 - Ao debate aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes do artigo 175.º
DIVISÃO IV — Autorização para declarar a guerra e para fazer a paz
Artigo 184.º — (Reunião da Assembleia)
1 - Quando o Presidente da República solicitar autorização à Assembleia da República para declarar a guerra ou para fazer a paz, nos termos da alínea c) do artigo 138.º da Constituição, o Presidente da Assembleia promove a sua imediata apreciação pelo Plenário ou pela Comissão Permanente, no caso de a Assembleia não estar reunida nem ser possível a sua reunião imediata.
2 - A inscrição na ordem do dia da apreciação do pedido de autorização para a declaração da guerra ou para a feitura da paz, bem como a marcação da reunião do Plenário ou a convocação da Comissão Permanente, têm lugar independentemente de qualquer prazo ou formalidades previstos no Regimento, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 51.º
Artigo 185.º — (Debate)
1 - O debate não pode exceder um dia e é iniciado e encerrado por intervenções do Primeiro-Ministro, com a duração máxima de uma hora cada.
2 - No debate tem direito a intervir um Deputado de cada grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar pelo tempo máximo de trinta minutos cada um.
3 - A requerimento do Governo, de um grupo parlamentar ou de um agrupamento parlamentar, o debate pode ser encerrado logo que um Deputado de cada partido tenha intervindo.
4 - Ao debate na Comissão Permanente aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições constantes dos números anteriores.
Artigo 186.º — (Votação)
A votação incide sobre a concessão de autorização.
Artigo 187.º — (Forma da autorização)
A autorização toma a forma de resolução.
Artigo 188.º — (Convocação imediata da Assembleia)
Sempre que a autorização para a declaração da guerra ou para a feitura da paz seja concedida pela Comissão Permanente, esta convoca de imediato a Assembleia para reunir no mais curto prazo possível, para efeito da sua ratificação.
Artigo 189.º — (Duração do debate)
O debate não pode exceder um dia, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 185.º
DIVISÃO V — Autorizações legislativas
Artigo 190.º — (Objecto)
1 - A Assembleia da República pode autorizar o Governo a fazer decretos-leis, nos termos do artigo 168.º da Constituição.
2 - A lei de autorização deve definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização.
3 - A duração da autorização legislativa pode ser prorrogada por período determinado, mediante nova lei.
Artigo 191.º — (Regras especiais)
Nas autorizações legislativas observam-se as seguintes regras especiais:
A iniciativa originária é da exclusiva competência do Governo;
Não há exame em comissão;
A votação na especialidade pode ter lugar em comissão, mediante deliberação do Plenário.
CAPÍTULO II — APRECIAÇÃO DE DECRETOS-LEIS
Artigo 192.º — (Requerimento de apreciação de decretos-leis)
1 - O requerimento de apreciação de decretos-leis para efeito de alteração ou de recusa de ratificação deve ser subscrito por dez Deputados e apresentado por escrito na Mesa nas primeiras dez reuniões plenárias subsequentes à publicação.
2 - O requerimento deve indicar o decreto-lei e a sua data de publicação, bem como, tratando-se de decreto-lei no uso de autorização legislativa, a respectiva lei.
3 - À admissão do requerimento são aplicáveis as regras dos artigos 133.º e 134.º, com as devidas adaptações.
Artigo 193.º — (Suspensão da vigência)
Requerida a apreciação, e no caso de serem apresentadas propostas de alteração, a Assembleia pode suspender, no todo ou em parte, mediante resolução, a vigência do decreto-lei até à publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas aquelas propostas.
Artigo 194.º — (Discussão na generalidade)
1 - O decreto-lei é apreciado pela Assembleia da República, não havendo exame em comissão.
2 - O debate é aberto por um dos autores do requerimento, tendo o Governo direito a intervir.
3 - O debate não pode exceder três reuniões plenárias, salvo o disposto no artigo 146.º
Artigo 195.º — (Votação e forma)
1 - A votação na generalidade incide sobre a recusa de ratificação.
2 - A recusa de ratificação toma a forma de resolução.
Artigo 196.º — (Recusa de ratificação)
No caso de recusa de ratificação, o decreto-lei deixa de vigorar no dia da publicação da resolução no Diário da República, não podendo o decreto-lei voltar a ser publicado no decurso da mesma sessão legislativa.
Artigo 197.º — (Repristinação)
A resolução deve especificar se a recusa de ratificação implica a repristinação das normas eventualmente revogadas pelo diploma em causa.
Artigo 198.º — (Alteração do decreto-lei)
1 - As propostas de alteração podem ser apresentadas até ao termo da discussão na generalidade, sem prejuízo da apresentação de novas propostas relativas aos artigos objecto de discussão e votação na especialidade.
2 - A discussão e votação na especialidade efectuam-se imediatamente a seguir à votação na generalidade, salvo se a Assembleia deliberar a baixa do decreto-lei, com as propostas de alteração, à comissão competente, fixando-lhe um prazo para emitir parecer.
3 - Se forem aprovadas alterações, o decreto-lei fica modificado nos termos da lei na qual elas se traduzam.
4 - Se forem rejeitadas todas as propostas de alteração e a vigência do decreto-lei se encontrar suspensa, o Presidente, para os efeitos do n.º 2 do artigo 172.º da Constituição, remete para publicação no Diário da República a declaração do termo da suspensão.
Artigo 199.º — (Revogação do decreto-lei)
1 - Se o Governo, em qualquer momento, revogar o decreto-lei objecto de apreciação, o respectivo processo é automaticamente encerrado.
2 - Se a revogação ocorrer durante o debate na especialidade, pode, porém, qualquer Deputado adoptar o decreto-lei como projecto de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 130.º
CAPÍTULO III — APROVAÇÃO DE TRATADOS
Artigo 200.º — (Iniciativa)
1 - Os tratados sujeitos à aprovação da Assembleia da República, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, são enviados pelo Governo à Assembleia.
2 - O Presidente da Assembleia manda publicar o texto do tratado no Diário e submete-o à apreciação da Comissão de Negócios Estrangeiros e Emigração e, se for caso disso, de outra ou outras comissões.
3 - Quando o tratado diga respeito às regiões autónomas, nos termos da alínea p) de artigo 229.º da Constituição, o texto é remetido aos respectivos órgãos de governo próprio, a fim de sobre ele se pronunciarem.
Artigo 201.º — (Exame em comissão)
1 - A comissão emite parecer no prazo de trinta dias, se outro não for solicitado pelo Governo ou estabelecido pelo Presidente.
2 - A título excepcional, e por motivo relevante de interesse nacional, pode o Governo requerer ao Presidente da Assembleia que algumas reuniões da comissão sejam secretas.
Artigo 202.º — (Discussão e votação)
1 - A discussão do tratado no Plenário é feita na generalidade e na especialidade.
2 - Finda a discussão, procede-se à votação global do tratado.
Artigo 203.º — (Efeitos da votação)
1 - Se o tratado for aprovado será enviado ao Presidente da República para ratificação.
2 - A resolução de aprovação ou rejeição do tratado é mandada publicar no Diário da República pelo Presidente da Assembleia.
Artigo 204.º — (Resolução de aprovação)
A resolução de aprovação do tratado contém o texto do tratado.
Artigo 205.º — (Segunda deliberação)
1 - No caso de o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de tratado, a resolução que o aprova deve ser confirmada por maioria de dois terços dos Deputados presentes.
2 - Quando a norma do tratado, submetida a segunda deliberação, diga respeito às regiões autónomas, nos termos da alínea p) do artigo 229.º da Constituição, o Presidente solicita aos respectivos órgãos de governo próprio que se pronunciem sobre a matéria, com urgência.
3 - A segunda deliberação é tomada em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia, por sua iniciativa ou de um décimo dos Deputados em efectividade de funções, que se realiza a partir do décimo quinto dia posterior ao da recepção, da mensagem fundamentada do Presidente da República.
4 - Na discussão apenas intervêm, e uma só vez, um membro do Governo e um Deputado por cada grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar, salvo deliberação da Conferência, nos termos do artigo 146.º
5 - A discussão e votação versam somente sobre a confirmação da aprovação do tratado.
6 - Se a Assembleia confirmar o voto, o tratado é reenviado ao Presidente da República para efeitos do n.º 4 do artigo 279.º da Constituição.
Artigo 206.º — (Resolução com alterações)
1 - Se o tratado admitir reservas, a resolução da Assembleia que o confirme em segunda deliberação pode introduzir alterações na primeira resolução de aprovação do tratado, formulando novas reservas ou modificando as anteriormente formuladas.
2 - No caso previsto no número anterior, o Presidente da República pode requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das normas do tratado.
CAPÍTULO IV — PROCESSOS DO PLANO, DO ORÇAMENTO E DAS CONTAS PÚBLICAS
SECÇÃO I — Grandes opções do Plano e Orçamento do Estado
Artigo 207.º — (Apresentação das propostas de lei)
A proposta de lei das grandes opções do Plano e a proposta de lei de Orçamento do Estado referentes a cada ano económico são apresentadas à Assembleia no prazo legalmente fixado.
Artigo 208.º — (Conhecimento)
1 - Admitida qualquer das propostas, o Presidente ordena a sua publicação no Diário e a distribuição imediata a todos os grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares, bem como aos Deputados que o solicitem.
2 - As propostas são igualmente remetidas à Comissão de Economia, Finanças e Plano e às restantes comissões especializadas permanentes para efeitos de elaboração de parecer.
3 - É igualmente publicado no Diário e remetido à Comissão o parecer que o Conselho Nacional do Plano tenha enviado à Assembleia.
Artigo 209.º — (Exame pelas comissões)
1 - As comissões enviam à Comissão de Economia, Finanças e Plano, no prazo de vinte dias, parecer fundamentado relativamente às duas propostas de lei.
2 - A Comissão de Economia, Finanças e Plano elabora o parecer final sobre as propostas de lei no prazo de dez dias, a contar do termo do prazo previsto no n.º 1, anexando os pareceres recebidos das outras comissões.
3 - Para efeito de apreciação das propostas de lei, nos prazos previstos nos n.os 1 e 2, as comissões marcam as reuniões que julguem necessárias com a participação de membros do Governo.
Artigo 210.º — (Agendamento)
Esgotado o prazo de apreciação pelas comissões, as propostas de lei são agendadas para discussão, nos termos do artigo 58.º
Artigo 211.º — (Debate na generalidade)
1 - O debate na generalidade das grandes opções do Plano e do Orçamento do Estado tem a duração mínima de dois dias e a máxima de cinco, observando-se o disposto no artigo 146.º
2 - O debate inicia-se e encerra-se com uma intervenção do Governo
3 - Antes do encerramento do debate, cada grupo parlamentar e agrupamento parlamentar tem o direito de produzir uma declaração sobre as propostas de lei.
Artigo 212.º — (Votação na generalidade)
No termo do debate são votadas na generalidade, sucessivamente, a proposta de lei das grandes opções do Plano e a de Orçamento do Estado.
Artigo 213.º — (Debate na especialidade)
1 - O Plenário discute e vota na especialidade:
A proposta de lei das grandes opções do Plano;
As disposições da proposta de lei de Orçamento do Estado que criem novos impostos e alterem a base de incidência, taxas e regimes de isenção dos impostos existentes;
As disposições relativas a empréstimos e outros meios de financiamento.
2 - As restantes disposições da proposta de lei de Orçamento são discutidas e votadas na especialidade na Comissão de Economia, Finanças e Plano.
3 - O debate na especialidade na Comissão, que não excede dez dias, é organizado de modo a discutir-se, sucessivamente, o Orçamento de cada Ministério, nele intervindo os respectivos membros do Governo.
4 - Para efeitos dos n.os 2 e 3, as reuniões da Comissão são públicas, sendo o debate integralmente registado e publicado.
5 - O debate na especialidade no Plenário não pode exceder três dias.
Artigo 214.º — (Votação final global)
As propostas de lei são objecto de votação final global.
Artigo 215.º — (Redacção final)
A redacção final incumbe à Comissão de Economia, Finanças e Plano, que dispõe para o efeito de um prazo de três dias.
SECÇÃO II — Conta Geral do Estado, relatórios de execução do Plano e outras contas públicas
Artigo 216.º — (Apresentação)
1 - A Conta Geral do Estado e o relatório de execução do Plano são apresentados conjuntamente pelo Governo à Assembleia da República até 31 de Dezembro do ano seguinte àquele a que respeitem.
2 - A Conta Geral do Estado é apresentada à Assembleia da República instruída com o relatório do Tribunal de Contas, se estiver elaborado, e os demais elementos necessários à sua apreciação.
Artigo 217.º — (Parecer do Conselho Nacional do Plano)
O Presidente da Assembleia remete o texto do relatório de execução do Plano ao Conselho Nacional do Plano, para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 31/77, de 23 de Maio.
Artigo 218.º — (Parecer)
1 - A Conta Geral do Estado e os relatórios de execução do Plano são remetidos às comissões competentes para efeitos de elaboração de parecer.
2 - À Comissão de Economia, Finanças e Plano compete elaborar o parecer final, anexando os pareceres emitidos pelas outras comissões.
Artigo 219.º — (Apreciação pelo Plenário)
Recebidos os pareceres da Comissão de Economia, Finanças e Plano, o Presidente agenda, no prazo de trinta dias, a apreciação da Conta Geral do Estado e dos relatórios de execução do Plano.
Artigo 220.º — (Contas de outras entidades públicas)
As disposições dos artigos anteriores são aplicáveis, com as devidas adaptações, à apreciação das contas das demais entidades públicas que, nos termos da lei, as devam submeter à Assembleia da República.
CAPÍTULO V — PROCESSOS DE ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO POLÍTICA
SECÇÃO I — Apreciação do programa do Governo
Artigo 221.º — (Reunião da Assembleia)
1 - A reunião da Assembleia para apresentação do programa do Governo, nos termos do artigo 195.º da Constituição, é fixada pelo Presidente da Assembleia, de acordo com o Primeiro-Ministro.
2 - Se a Assembleia da República não se encontrar em funcionamento efectivo, será obrigatoriamente convocada pelo Presidente.
3 - O debate não pode exceder três dias de reuniões consecutivas.
Artigo 222.º — (Apreciação do programa)
1 - O programa do Governo é submetido à apreciação da Assembleia da República através de uma declaração do Primeiro-Ministro.
2 - Finda a apresentação, há um período para pedidos de esclarecimento por Deputados dos grupos parlamentares e partidos, sendo de quinze minutos por cada grupo ou partido, a que o Governo poderá responder por período não superior a uma hora.
Artigo 223.º — (Debate)
1 - O debate sobre o programa do Governo inicia-se findos os esclarecimentos previstos no artigo anterior ou, a solicitação de qualquer Deputado, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a distribuição do texto do programa.
2 - O debate é organizado pela Conferência, nos termos do artigo 146.º
3 - Durante o debate sobre o programa do Governo, as reuniões da Assembleia não têm período de antes da ordem do dia.
4 - O Presidente ordena as inscrições de modo a não usarem da palavra, na medida do possível, mais de dois oradores seguidos de cada partido ou do Governo.
Artigo 224.º — (Encerramento do debate)
1 - Após as intervenções previstas no artigo anterior, o debate termina com intervenções de um Deputado de cada partido e do Primeiro-Ministro, que o encerra.
2 - O representante de cada partido não pode usar da palavra por mais de trinta minutos.
Artigo 225.º — (Rejeição do programa e voto de confiança)
1 - Até ao encerramento do debate, e sem prejuízo deste, pode qualquer grupo parlamentar propor a rejeição do programa ou o Governo solicitar a aprovação de um voto de confiança.
2 - Encerrado o debate, procede-se, na mesma reunião e após o intervalo máximo de uma hora, se requerido por qualquer grupo parlamentar, à votação das moções de rejeição do programa e de confiança.
3 - Até à votação, as moções de rejeição ou de confiança podem ser retiradas.
4 - Se for apresentada mais de uma moção de rejeição do programa, a votação realizar-se-á pela ordem da sua apresentação, sem prejuízo da eventual não aprovação de qualquer delas.
5 - A rejeição do programa do Governo exige maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
6 - O Presidente da Assembleia comunica ao Presidente da República, para os efeitos do artigo 198.º da Constituição, a aprovação da ou das moções de rejeição ou a não aprovação da moção de confiança.
SECÇÃO II — Moções de confiança
Artigo 226.º — (Reunião da Assembleia)
1 - Se o Governo, nos termos do artigo 196.º da Constituição, solicitar à Assembleia da República a aprovação de um voto de confiança sobre uma declaração de política geral ou sobre qualquer assunto relevante de interesse nacional, a discussão iniciar-se-á no terceiro dia parlamentar subsequente à apresentação do requerimento do voto de confiança ao Presidente da Assembleia.
2 - Fora do funcionamento efectivo da Assembleia da República o requerimento do Governo só determina a convocação do Plenário, mediante prévia deliberação da Comissão Permanente, nos termos do artigo 43.º do Regimento.
Artigo 227.º — (Debate)
1 - O debate não pode exceder três dias.
2 - São aplicáveis à discussão das moções de confiança as regras constantes do artigo 146.º
3 - A moção de confiança pode ser retirada, no todo ou em parte, pelo Governo até ao fim do debate.
Artigo 228.º — (Moção de confiança)
1 - Encerrado o debate, procede-se à votação da moção de confiança na mesma reunião e após intervalo de uma hora, se requerido por qualquer grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar.
2 - Se a moção de confiança não for aprovada, o facto será comunicado pelo Presidente da Assembleia ao Presidente da República para efeito do disposto no artigo 198.º da Constituição.
SECÇÃO III — Moções de censura
Artigo 229.º — (Iniciativa)
1 - Podem apresentar moções de censura ao Governo sobre a execução do seu programa ou assunto relevante de interesse nacional, nos termos do artigo 197.º da Constituição, um quarto dos Deputados em efectividade de funções ou qualquer grupo parlamentar.
2 - Aplica-se às moções de censura o n.º 2 do artigo 222.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 230.º — (Debate)
1 - O debate inicia-se no terceiro dia parlamentar subsequente à apresentação da moção de censura e não pode exceder três dias.
2 - O debate é aberto e encerrado pelo primeiro dos signatários da moção, que usa da palavra por período não superior, respectivamente, a uma hora e meia e meia hora.
3 - O Primeiro-Ministro tem o direito de intervir imediatamente após e antes das intervenções previstas no número anterior por períodos de uma hora e meia hora, respectivamente.
4 - São aplicáveis ao debate as regras do artigo 146.º
5 - A moção de censura pode ser retirada até ao termo do debate, mas, neste caso, o debate conta para o efeito previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 183.º da Constituição.
Artigo 231.º — (Moção de censura)
1 - Encerrado o debate, procede-se à votação na mesma reunião e após intervalo de uma hora, se requerido por qualquer grupo parlamentar.
2 - A moção de censura só se considera aprovada quando tiver obtido os votos da maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
3 - Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não poderão apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.
4 - No caso de aprovação de uma moção de censura, o Presidente da Assembleia comunica o facto ao Presidente da República, para efeitos do disposto no artigo 198.º da Constituição, e remete-a para publicação no Diário da República.
SECÇÃO IV — Perguntas ao Governo
Artigo 232.º — (Perguntas ao Governo)
1 - Em reuniões plenárias, para o efeito marcadas a pedido de um grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar, os Deputados podem formular, oralmente ou por escrito, perguntas aos membros do Governo.
2 - Cada pergunta deve definir com rigor o seu objecto.
3 - Os pedidos de esclarecimento dirigidos por escrito ao Governo são considerados, para efeitos regimentais, como perguntas e ficam sujeitos aos mesmos trâmites processuais.
Artigo 233.º — (Data das reuniões)
1 - As perguntas ao Governo serão feitas em reuniões quinzenais para esse fim designadas.
2 - As datas destas reuniões, a estabelecer por acordo com o Governo, são fixadas na Conferência.
3 - Estabelecida a data, será esta anunciada aos Deputados na reunião plenária que estiver a decorrer ou na que se seguir.
Artigo 234.º — (Entrega das perguntas escritas e indicação do objecto das perguntas orais)
1 - As perguntas escritas e a indicação do objecto das orais são apresentadas na Mesa pelos Deputados ou pelas direcções dos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares até oito dias antes da data da reunião.
2 - Formuladas as perguntas escritas e indicado o objecto concreto das orais, o Presidente manda distribuir imediatamente cópia a todos os grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares e manda publicá-las no Diário.
Artigo 235.º — (Distribuição das perguntas e organização das respostas)
1 - Cada grupo parlamentar não representado no Governo pode formular até duas perguntas escritas por reunião e cada grupo parlamentar representado no Governo ou cada agrupamento parlamentar uma.
2 - Cada grupo parlamentar só pode inscrever até dois Deputados por reunião para formular perguntas orais e cada agrupamento parlamentar um Deputado para o mesmo efeito.
3 - O Governo escolhe as perguntas a que responde, pela ordem que tiver por conveniente, dando indicação da sua escolha e dos membros do Governo encarregados de responder, até à sessão anterior àquela em que se realiza a das perguntas.
Artigo 236.º — (Tramitação das respostas às perguntas)
1 - Na reunião plenária, os Deputados que tiverem formulado as perguntas escritas procedem à leitura do respectivo texto por tempo não superior a dois minutos e os que pretendam fazer perguntas orais devem formulá-las por tempo não superior a três minutos.
2 - O membro do Governo responde por tempo não superior a cinco minutos.
3 - O Deputado interrogante tem o direito de imediatamente pedir esclarecimentos sobre a resposta por tempo não superior a três minutos.
4 - O membro do Governo, se assim o entender, responde ao pedido de esclarecimento por tempo não superior a três minutos.
Artigo 237.º — (Número de perguntas por Deputado)
O Deputado inscrito para perguntas orais não pode formular mais de duas perguntas sobre o mesmo objecto ao membro do Governo indicado para responder.
Artigo 238.º — (Perguntas não respondidas)
As perguntas que não tenham sido objecto de respostas são de novo referenciadas no Diário, salvo no caso de os seus autores as retirarem.
SECÇÃO V — Interpelações
Artigo 239.º — (Reunião da Assembleia)
No caso de exercício do direito previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 183.º da Constituição, o debate sobre política geral inicia-se até ao décimo dia posterior à publicação da interpelação no Diário.
Artigo 240.º — (Debate)
1 - O debate é aberto com as intervenções de um ou mais representantes do grupo parlamentar ou do agrupamento parlamentar interpelante e membros do Governo por períodos não superiores a uma hora cada um.
2 - O debate não pode exceder duas reuniões plenárias e nele têm o direito de intervir Deputados de todos os partidos.
3 - O Presidente ordena as inscrições de modo a não usarem da palavra, na medida do possível, mais de dois oradores seguidos de cada grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar.
4 - O debate é encerrado com as intervenções do Primeiro-Ministro ou de outro membro do Governo e de um representante do grupo parlamentar ou do agrupamento parlamentar interpelante por períodos não superiores a meia hora cada um.
SECÇÃO VI — Debates sobre assuntos relevantes de interesse nacional
Artigo 241.º — (Reunião da Assembleia)
1 - Quando o Governo proponha à Assembleia um debate sobre qualquer assunto relevante de interesse nacional ou quando a ele houver lugar por força de disposição legal, designadamente nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, a Assembleia delibera, em prazo não superior a dez dias, sobre a sua realização ou agendamento.
2 - O debate efectua-se nos termos fixados pela Conferência, observando-se o disposto no artigo 146.º
SECÇÃO VIII — Requerimentos
Artigo 242.º — (Resposta a requerimentos)
Os requerimentos apresentados ao abrigo da alínea d) do artigo 159.º da Constituição são numerados, publicados e remetidos pelo Presidente à entidade competente.
Artigo 243.º — (Requerimentos não respondidos)
A lista dos requerimentos não respondidos é publicada semestralmente no Diário.
SECÇÃO VIII — Petições
Artigo 244.º — (Forma)
1 - O direito de petição previsto no artigo 52.º da Constituição exerce-se perante a Assembleia da República por meio de petições, representações, reclamações ou queixas dirigidas por escrito ao Presidente.
2 - O autor ou os autores da petição deverão estar devidamente identificados, com indicação do nome e morada, podendo a comissão competente solicitar-lhes o fornecimento de elementos complementares de identificação, tais como idade, estado civil e profissão.
3 - Se a comissão competente da Assembleia o achar conveniente ou necessário, o autor ou os autores da petição poderão ser por ela ouvidos.
Artigo 245.º — (Admissão)
1 - A admissão das petições, bem como a sua classificação por assuntos, compete ao Presidente, que pode delegar num dos Vice-Presidentes.
2 - São rejeitadas as petições cujo autor ou cujos autores se não encontrem devidamente identificados, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 246.º(Seguimento)
1 - Uma vez admitidas e numeradas, as petições são enviadas à comissão competente em razão da matéria.
2 - Cabe à Comissão Permanente pronunciar-se sobre as petições entradas fora do período normal de funcionamento da Assembleia.
Artigo 247.º — (Exame pelas comissões)
1 - A comissão examina a petição no prazo de sessenta dias.
2 - A comissão elabora um relatório, dirigido ao Presidente, o qual contém a indicação das providências julgadas adequadas.
Artigo 248.º — (Envio ao Provedor de Justiça)
Se a comissão propuser que a petição seja submetida ao Provedor de Justiça, para efeitos do disposto no artigo 23.º da Constituição, o Presidente da Assembleia deve enviar-lha com o respectivo relatório.
Artigo 249.º — (Publicação)
1 - São publicadas na íntegra as petições:
Assinadas por mais de mil cidadãos;
Que o Presidente ou as comissões entendam que devem ser publicadas.
2 - São igualmente publicados os relatórios a que as comissões entendam dar publicidade.
Artigo 250.º — (Comunicação ao autor ou aos autores da petição)
O Presidente da Assembleia comunica ao autor ou ao primeiro dos autores da petição o relatório da comissão e as diligências subsequentes que tenham sido adoptadas.
SECÇÃO IX — Inquéritos
Artigo 251.º — (Objecto)
1 - Os inquéritos parlamentares têm por objecto o cumprimento da Constituição e das leis e a apreciação dos actos do Governo e da Administração.
2 - Qualquer requerimento ou proposta tendente à realização de um inquérito deve indicar os seus fundamentos e delimitar o seu âmbito, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente.
Artigo 252.º — (Iniciativa)
1 - A iniciativa de inquéritos compete:
Aos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares;
Às comissões;
A trinta Deputados pelo menos;
Ao Primeiro-Ministro.
2 - As comissões parlamentares de inquérito são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos Deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por Deputado e por sessão legislativa.
3 - No caso previsto no número anterior, o Presidente toma as providências necessárias para que a composição, tomada de posse e entrada em funções da comissão de inquérito se processe até ao oitavo dia posterior à publicação do requerimento no Diário.
Artigo 253.º — (Apreciação)
1 - A Assembleia pronuncia-se sobre o requerimento ou a proposta até ao trigésimo dia posterior ao da sua publicação no Diário.
2 - No debate intervêm um dos requerentes ou proponentes do inquérito, o Primeiro-Ministro ou outro membro do Governo e um representante de cada partido.
Artigo 254.º — (Deliberação)
1 - Deliberada a realização do inquérito, é constituída, nos termos do artigo 39.º, uma comissão eventual encarregada de a ele proceder.
2 - A Assembleia fixa a data até quando a comissão deve apresentar o relatório.
3 - Se o relatório não for apresentado no prazo fixado, a comissão deverá justificar a falta e solicitar à Assembleia a prorrogação do prazo.
Artigo 255.º — (Poderes da comissão parlamentar de inquérito)
As comissões parlamentares de inquérito gozam dos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e demais poderes e direitos previstos na lei.
Artigo 256.º — (Relatório da comissão)
A comissão elabora um relatório, que apresenta ao Presidente, a fim de ser publicado no Diário.
Artigo 257.º — (Apreciação do relatório)
1 - Até trinta dias após a publicação do relatório, o Presidente inclui a sua apreciação na ordem do dia.
2 - O debate é generalizado.
3 - A Assembleia delibera sobre a publicação integral ou parcial das actas da comissão.
4 - Juntamente com o relatório, a Assembleia aprecia os projectos de resolução que lhe sejam apresentados.
SECÇÃO X — Relatórios do Provedor de Justiça
Artigo 258.º — (Relatório anual)
1 - O relatório anual do Provedor de Justiça, depois de recebido, é remetido à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
2 - A Comissão procede ao exame do relatório até sessenta dias após a respectiva recepção, devendo requerer as informações complementares e os esclarecimentos que entenda necessários.
3 - Para os efeitos do número anterior, pode a Comissão solicitar a comparência do Provedor de Justiça.
Artigo 259.º — (Apreciação pelo Plenário)
1 - A Comissão emite parecer fundamentado que remete ao Presidente, a fim de ser publicado no Diário.
2 - Até ao trigésimo dia posterior à recepção do parecer, o Presidente inclui a apreciação do relatório do Provedor de Justiça na ordem do dia.
3 - O debate é generalizado.
Artigo 260.º — (Relatórios especiais do Provador)
Quando o Provedor de Justiça se dirija à Assembleia por a Administração não actuar de acordo com as suas recomendações ou se recusar a prestar a colaboração pedida, o Presidente envia a respectiva comunicação, bem como os documentos que a acompanhem, à comissão competente em razão da matéria, aos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares e determina a sua publicação no Diário.
Artigo 261.º — (Recomendações)
Quando o Provedor de Justiça dirija à Assembleia recomendações legislativas, são estas remetidas, com os documentos que as acompanham, aos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares para os fins que estes entendam convenientes, e são publicadas no Diário.
CAPÍTULO VI — PROCESSOS RELATIVOS A OUTROS ÓRGÃOS
SECÇÃO I — Processos relativos ao Presidente da República
DIVISÃO I — Posse do Presidente da República
Artigo 262.º — (Reunião da Assembleia)
1 - A Assembleia da República reúne especialmente para a posse do Presidente da República, nos termos do artigo 130.º da Constituição.
2 - Se a Assembleia não estiver em funcionamento efectivo, reúne-se por iniciativa da Comissão Permanente ou, na impossibilidade desta e em caso de grave emergência, por iniciativa de mais de metade dos Deputados.
Artigo 263.º — (Formalidades)
1 - Feita a chamada e aberta a reunião, o Presidente da Assembleia suspende-a para receber o Presidente da República eleito e os convidados.
2 - Reaberta a reunião, o Presidente da Assembleia manda ler a acta de apuramento geral da eleição por um dos Secretários da Mesa.
3 - O Presidente da República eleito presta a declaração de compromisso estabelecida no n.º 3 do artigo 130.º da Constituição, após o que se executa o Hino Nacional.
4 - O auto de posse é assinado pelo Presidente da República e pelo Presidente da Assembleia.
Artigo 264.º — (Actos subsequentes)
1 - Após a assinatura do auto de posse o Presidente da Assembleia saúda o novo Presidente da República.
2 - Querendo, o Presidente da República responde, em mensagem dirigida à Assembleia, nos termos da alínea d) do artigo 136.º da Constituição.
3 - Após as palavras do Presidente da República o Presidente da Assembleia declara encerrada a reunião, sendo de novo executado o Hino Nacional.
DIVISÃO II — Assentimento para a ausência do Presidente da República do território nacional
Artigo 265.º — (Iniciativa)
1 - O Presidente da República solicita o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, por meio de mensagem a ela dirigida, nos termos do artigo 132.º e da alínea d) do artigo 136.º da Constituição.
2 - Se a Assembleia não se encontrar em funcionamento, o assentimento é dado pela Comissão Permanente, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 182.º da, Constituição.
3 - A mensagem é publicada no Diário.
Artigo 266.º — (Exame em Comissão)
Logo que recebida a mensagem do Presidente da República, e no caso de a Assembleia se encontrar em funcionamento efectivo, o Presidente da Assembleia promove a convocação da Comissão de Negócios Estrangeiros e Emigração, assinando-lhe um prazo para emitir parecer.
Artigo 267.º — (Discussão)
A discussão em reunião plenária tem por base a mensagem do Presidente da República e nela têm o direito de intervir o Governo e um Deputado por cada partido, por tempo não superior a trinta minutos cada um.
Artigo 268.º — (Forma do acto)
A deliberação da Assembleia toma a forma de resolução.
DIVISÃO III — Renúncia do Presidente da República
Artigo 269.º — (Reunião da Assembleia)
1 - No caso de renúncia do Presidente da República, a Assembleia reúne-se para tomar conhecimento da mensagem prevista no artigo 134.º da Constituição, no prazo de quarenta e oito horas após a sua recepção.
2 - Não há debate.
DIVISÃO IV — Acusação do Presidente da República
Artigo 270.º — (Reunião da Assembleia)
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 133.º da Constituição, a Assembleia reúne nas quarenta e oito horas subsequentes à apresentação de proposta subscrita por um quinto dos Deputados em efectividade de funções.
Artigo 271.º — (Constituição de comissão especial)
A Assembleia deve constituir uma comissão especial a fim de elaborar relatório no prazo que lhe for assinado.
Artigo 272.º — (Discussão e votação)
1 - Recebido o relatório da comissão, o Presidente marca, dentro das quarenta e oito horas subsequentes, reunião plenária para dele se ocupar.
2 - No termo do debate, o Presidente põe à votação a questão da iniciativa do processo, a qual depende de deliberação aprovada por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.
SECÇÃO II — Efectivação da responsabilidade criminal dos membros do Governo
Artigo 273.º — (Discussão e votação)
1 - Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia decide se o membro do Governo deve ou não ser suspenso, para efeito do seguimento do processo.
2 - As deliberações previstas no presente artigo são tomadas por escrutínio secreto e maioria absoluta dos Deputados presentes, precedendo parecer de comissão especialmente constituída para o efeito.
SECÇÃO III — Dissolução dos órgãos das regiões autónomas
Artigo 274.º — (Iniciativa)
A Assembleia da República pronuncia-se sobre a dissolução dos órgãos das regiões autónomas, nos termos da alínea f) do artigo 166.º e do n.º 1 do artigo 236.º da Constituição, em face de mensagem do Presidente da República.
Artigo 275.º — (Reunião da Assembleia)
Recebida a mensagem do Presidente da República, o Presidente da Assembleia convoca o Plenário para as quarenta e oito horas subsequentes, reunindo-se imediatamente a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emitir parecer.
Artigo 276.º — (Deliberação)
Para os efeitos dos artigos anteriores, a Assembleia pronuncia-se mediante resolução.
SECÇÃO IV — Designação de titulares de cargos exteriores à Assembleia
Artigo 277.º — (Eleição)
1 - A Assembleia da República elege, nos termos estabelecidos na Constituição ou na lei, os titulares dos cargos exteriores à Assembleia cuja designação lhe compete.
2 - Na falta de disposições constitucionais ou legais directamente aplicáveis, observa-se o disposto nos artigos seguintes.
Artigo 278.º — (Apresentação de candidaturas)
1 - As candidaturas são apresentadas por um mínimo de dez e um máximo de trinta Deputados.
2 - A apresentação é feita perante o Presidente até ao termo da reunião anterior àquela em que tiver lugar a eleição, acompanhada de declaração de aceitação da candidatura.
Artigo 279.º — (Sufrágio)
1 - Considera-se eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.
2 - Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segundo sufrágio, ao qual concorrerão apenas os dois candidatos mais votados cuja candidatura não tenha sido retirada.
Artigo 280.º — (Sistema de representação proporcional)
1 - Sempre que se aplique o sistema de representação proporcional, a eleição é por lista completa, adoptando-se o método da média mais alta de Hondt.
2 - Quando seja eleito um candidato que já pertença ou venha a pertencer por inerência ao órgão a que se refere a eleição, é chamado à efectividade de funções o primeiro candidato não eleito da respectiva lista.
Artigo 281.º — (Reabertura do processo)
No caso de não eleição de candidatos, o processo é reaberto em relação aos lugares ainda não preenchidos no prazo máximo de quinze dias.
CAPÍTULO VII — PROCESSO DE URGÊNCIA
Artigo 282.º — (Objecto)
Pode ser objecto de processo de urgência qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução.
Artigo 283.º — (Deliberação da urgência)
1 - A iniciativa da adopção de processo de urgência compete a qualquer Deputado ou grupo parlamentar, ao Governo e, em relação a qualquer proposta de lei da sua iniciativa, às assembleias regionais.
2 - O Presidente envia o pedido de urgência à comissão competente, que o aprecia e elabora um parecer fundamentado no prazo de quarenta e oito horas.
3 - Elaborado o parecer, o Plenário pronuncia-se sobre a urgência, sendo o debate organizado pela Conferência nos termos do artigo 146.º
Artigo 284.º — (Parecer da comissão)
1 - Do parecer da comissão consta a organização do processo legislativo do projecto ou proposta de lei ou de resolução para a qual tenha sido pedida a urgência, podendo propor:
A dispensa do exame em comissão ou a redução do respectivo prazo;
A redução do número de intervenções e de duração do uso da palavra dos Deputados e do Governo;
A dispensa do envio à comissão para a redacção final ou a redução do respectivo prazo.
2 - Se a comissão não apresentar nenhuma proposta de organização do processo legislativo, este terá a tramitação que for definida na Conferência, nos termos do artigo 146.º
Artigo 285.º — (Regra supletiva)
Declarada a urgência, se nada tiver sido determinado nos termos do artigo anterior, o processo legislativo tem a tramitação seguinte:
O prazo para exame em comissão é de cinco dias;
Na discussão na generalidade os representantes de cada grupo parlamentar e do Governo podem usar da palavra por período não superior a uma hora cada um e os representantes de cada partido não constituído em grupo por período não superior a meia hora;
As propostas de alteração devem ser apresentadas até ao início da discussão na especialidade;
Não há discussão na especialidade sobre os artigos em relação aos quais não tenha havido propostas de alteração;
Na discussão na especialidade cada Deputado só pode usar da palavra uma vez, excepto o autor ou um dos autores da proposta de alteração, e o tempo de duração da palavra é reduzido a metade;
O prazo para a redacção final é de dois dias.
TÍTULO V — DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO REGIMENTO
Artigo 286.º — (Redacção final)
A Comissão de Regimento e Mandatos procede à redacção final do texto, nos termos do artigo 156.º, quando se proceder a qualquer revisão ou alteração do Regimento.
Artigo 287.º — (Interpretação e integração de lacunas)
1 - Compete à Mesa, com recurso para o Plenário, interpretar o presente Regimento e integrar as lacunas, ouvindo a Comissão de Regimento e Mandatos sempre que o julgue necessário.
2 - As decisões da Mesa sobre interpretação e integração de lacunas do Regimento, quando escritas, são publicadas no Diário.
Artigo 288.º — (Alterações)
1 - O presente Regimento pode ser alterado pela Assembleia da República, por iniciativa de, pelo menos, um décimo dos Deputados.
2 - As propostas de alteração devem observar as regras do n.º 1 do artigo 127.º e dos artigos 132.º e seguintes.
3 - Admitida qualquer proposta de alteração, o Presidente envia o seu texto para apreciação à Comissão de Regimento e Mandatos.
4 - Recebido o parecer, o Presidente marca a discussão da proposta de alteração para reunião a realizar dentro dos vinte dias subsequentes.
5 - As alterações do Regimento devem ser aprovadas por maioria absoluta dos Deputados presentes.
6 - O Regimento, com as alterações inscritas no lugar próprio, é objecto de nova publicação.
7 - O Regimento da Assembleia da República é publicado no Diário da República.
CAPÍTULO II — RELATÓRIO DA ACTIVIDADE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 289.º — (Periodicidade)
No início de cada sessão legislativa é editado, sob responsabilidade da Mesa, o relatório da actividade da Assembleia da República na sessão legislativa anterior.
Artigo 290.º — (Conteúdo)
Do relatório consta designadamente a descrição sumária das iniciativas legislativas e de fiscalização apresentadas e respectiva tramitação, bem como a indicação dos demais actos praticados no exercício da competência da Assembleia.
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