Resolução da Assembleia da República n.º 9/85 — Alterações ao Regimento da Assembleia da República

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1985-03-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 655

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Alterações ao Regimento da Assembleia da República

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ARTIGO 188.º

1 - É criada a subdivisão III da divisão III da secção II do capítulo I do título IV, com a seguinte epígrafe:

Apreciação da aplicação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência

2 - É aditado um novo artigo 183.º, com a seguinte redacção:

Artigo 183.º — (Apreciação da aplicação)

1 - O Presidente da Assembleia da República promove, nos termos constitucionais, a apreciação pelo Plenário da aplicação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, nos quinze dias subsequentes ao termo destes.

2 - Ao debate aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes do artigo 175.º

ARTIGO 189.º

1 - É criada uma nova divisão, que passa a constituir a divisão IV da secção II do capítulo I do título IV, com a seguinte epígrafe:

Autorização para declarar a guerra e para fazer a paz

2 - É aditado um novo artigo 184.º, com a seguinte redacção:

Artigo 184.º — (Reunião da Assembleia)

1 - Quando o Presidente da República solicitar autorização à Assembleia da República para declarar a guerra ou para fazer a paz, nos termos da alínea c) do artigo 138.º da Constituição, o Presidente da Assembleia promove a sua imediata apreciação pelo Plenário ou pela Comissão Permanente, no caso de a Assembleia não estar reunida nem ser possível a sua reunião imediata.

2 - A inscrição na ordem do dia da apreciação do pedido de autorização para a declaração da guerra ou para a feitura da paz, bem como a marcação da reunião do Plenário ou a convocação da Comissão Permanente, têm lugar independentemente de qualquer prazo ou formalidades previstos do Regimento, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 51.º

ARTIGO 190.º

É aditado um novo artigo 185.º, com a seguinte redacção:

Artigo 185.º — (Debate)

1 - O debate não pode exceder um dia e é iniciado e encerrado por intervenções do Primeiro-Ministro, com a duração máxima de uma hora cada.

2 - No debate tem direito a intervir um Deputado de cada grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar pelo tempo máximo de trinta minutos cada um.

3 - A requerimento do Governo, de um grupo parlamentar ou de um agrupamento parlamentar, o debate pode ser encerrado logo que um Deputado de cada partido tenha intervindo.

4 - Ao debate na Comissão Permanente aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições constantes dos números anteriores.

ARTIGO 191.º

É aditado um novo artigo 186.º, com a seguinte redacção:

Artigo 186.º — (Votação)

A votação incide sobre a concessão de autorização.

ARTIGO 192.º

É aditado um novo artigo 187.º, com a seguinte redacção:

Artigo 187.º — (Forma de autorização)

A autorização toma a forma de resolução.

ARTIGO 193.ºÉ aditado um novo artigo 188.º, com a seguinte redacção:
Artigo 188.º — (Convocação imediata da Assembleia)

Sempre que a autorização para a declaração da guerra ou para a feitura da paz seja concedida pela Comissão Permanente, esta convoca de imediato a Assembleia para reunir no mais curto prazo possível, para efeito da sua ratificação.

ARTIGO 194.º

É aditado um novo artigo 189.º, com a seguinte redacção:

Artigo 189.º — (Duração do debate)

O debate não pode exceder um dia, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 185.º

ARTIGO 195.º

1 - A divisão IV da secção II do capítulo I do título IV passa a constituir a divisão V.

2 - O artigo 179.º passa a constituir o artigo 190.º, sendo os seus n.os 1 e 2 substituídos por:

1 - A Assembleia da República pode autorizar o Governo a fazer decretos-leis, nos termos do artigo 168.º da Constituição.

2 - A lei de autorização deve definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização.

ARTIGO 196.º

O artigo 180.º passa a constituir o artigo 191.º, sendo a sua alínea c) substituída por:

c)

A votação na especialidade pode ter lugar em comissão, mediante deliberação do Plenário.

ARTIGO 197.º

O artigo 181.º passa a constituir o artigo 192.º, sendo a sua epígrafe e o seu texto substituídos por:

Artigo 192.º — (Requerimento de apreciação de decretos-leis)

1 - O requerimento de apreciação de decretos-leis para efeito de alteração ou de recusa de ratificação deve ser subscrito por dez Deputados e apresentado por escrito na Mesa nas primeiras dez reuniões plenárias subsequentes à publicação.

2 - O requerimento deve indicar o decreto-lei e a sua data de publicação, bem como, tratando-se de decreto-lei no uso de autorização legislativa, a respectiva lei.

3 - À admissão do requerimento são aplicáveis as regras dos artigos 133.º e 134.º, com as devidas adaptações.

ARTIGO 198.º

É aditado um novo artigo 193.º, com a seguinte redacção:

Artigo 193.º — (Suspensão da vigência)

Requerida a apreciação, e no caso de serem apresentadas propostas de alteração, a Assembleia pode suspender, no todo ou em parte, mediante resolução, a vigência do decreto-lei até à publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas aquelas propostas.

ARTIGO 199.º

O artigo 182.º passa a constituir o artigo 194.º, sendo o seu texto substituído por:

1 - O decreto-lei é apreciado pela Assembleia da República, não havendo exame em comissão.

2 - O debate é aberto por um dos autores do requerimento, tendo o Governo direito a intervir.

3 - O debate não pode exceder três reuniões plenárias, salvo o disposto no artigo 146.º

ARTIGO 200.º

O artigo 183.º passa a constituir o artigo 195.º, sendo o seu texto substituído por:

Artigo 195.º — (Votação e forma)

1 - A votação na generalidade incide sobre a recusa de ratificação.

2 - A recusa de ratificação toma a forma de resolução.

ARTIGO 201.º

O artigo 184.º passa a constituir o artigo 196.º, sendo o seu texto substituído por:

No caso de recusa de ratificação, o decreto-lei deixa de vigorar no dia da publicação da resolução no Diário da República, não podendo o decreto-lei voltar a ser publicado no decurso da mesma sessão legislativa.

ARTIGO 202.º

É aditado um novo artigo 197.º, com a seguinte redacção:

Artigo 197.º — (Repristinação)

A resolução deve especificar se a recusa de ratificação implica a repristinação das normas eventualmente revogadas pelo diploma em causa.

ARTIGO 203.º

O artigo 185.º passa a constituir o artigo 198.º, sendo a sua epígrafe e o seu texto substituídos por:

Artigo 198.º — (Alteração do decreto-lei)

1 - As propostas de alteração podem ser apresentadas até ao termo da discussão na generalidade, sem prejuízo da apresentação de novas propostas relativas aos artigos objecto de discussão e votação na especialidade.

2 - A discussão e votação na especialidade efectuam-se imediatamente a seguir à votação na generalidade, salvo se a Assembleia deliberar a baixa do decreto-lei, com as propostas de alteração, à comissão competente, fixando-lhe um prazo para emitir parecer.

3 - Se forem aprovadas alterações, o decreto-lei fica modificado nos termos da lei na qual elas se traduzam.

4 - Se forem rejeitadas todas as propostas de alteração e a vigência do decreto-lei se encontrar suspensa, o Presidente, para os efeitos do n.º 2 do artigo 172.º da Constituição, remete para publicação no Diário da República a declaração do termo da suspensão.

ARTIGO 204.º

O artigo 186.º passa a constituir o artigo 199.º, sendo a sua epígrafe e o seu texto substituídos por:

Artigo 199.º — (Revogação do decreto-lei)

1 - Se o Governo, em qualquer momento, revogar o decreto-lei objecto de apreciação, o respectivo processo é automaticamente encerrado.

2 - Se a revogação ocorrer durante o debate na especialidade, pode, porém, qualquer Deputado adoptar o decreto-lei como projecto de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 130.º

ARTIGO 205.º

O artigo 187.º passa a constituir o artigo 200.º, sendo o seu texto substituído por:

1 - Os tratados sujeitos à aprovação da Assembleia da República, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, são enviados pelo Governo à Assembleia.

2 - O Presidente da Assembleia manda publicar o texto do tratado no Diário e submete-o à apreciação da Comissão de Negócios Estrangeiros e Emigração e, se for caso disso, de outra ou outras comissões.

3 - Quando o tratado diga respeito às regiões autónomas, nos termos da alínea p) do artigo 229.º da Constituição, o texto é remetido aos respectivos órgãos de governo próprio, a fim de sobre ele se pronunciarem.

ARTIGO 206.º — O artigo 188.º passa a constituir o artigo 201.º
ARTIGO 207.º — O artigo 189.º passa a constituir o artigo 202.º
ARTIGO 208.º

O artigo 190.º passa a constituir o artigo 203.º, sendo o seu texto substituído por:

1 - Se o tratado for aprovado será enviado ao Presidente da República para ratificação.

2 - A resolução de aprovação ou rejeição do tratado é mandada publicar no Diário da República pelo Presidente da Assembleia.

ARTIGO 209.º

O artigo 191.º passa a constituir o artigo 204.º, sendo o seu texto substituído por:

A resolução de aprovação do tratado contém o texto do tratado.

ARTIGO 210.º

O artigo 192.º passa a constituir o artigo 205.º, sendo a sua epígrafe e o seu texto substituídos por:

Artigo 205.º — (Segunda deliberação)

1 - No caso de o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de tratado, a resolução que o aprova deve ser confirmada por maioria de dois terços dos Deputados presentes.

2 - Quando a norma do tratado, submetida a segunda deliberação, diga respeito às regiões autónomas, nos termos da alínea p) do artigo 229.º da Constituição, o Presidente solicita aos respectivos órgãos de governo próprio que se pronunciem sobre a matéria, com urgência.

3 - A segunda deliberação é tomada em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia, por sua iniciativa ou de um décimo dos Deputados em efectividade de funções, que se realiza a partir do décimo quinto dia posterior ao da recepção da mensagem fundamentada do Presidente da República.

4 - Na discussão apenas intervêm, e uma só vez, um membro do Governo e um Deputado por cada grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar, salvo deliberação da Conferência, nos termos do artigo 146.º

5 - A discussão e votação versam somente sobre a confirmação da aprovação do tratado.

6 - Se a Assembleia confirmar o voto, o tratado é reenviado ao Presidente da República para efeitos do n.º 4 do artigo 279.º da Constituição.

ARTIGO 211.º

É aditado um novo artigo 206.º, com a seguinte redacção:

Artigo 206.º — (Resolução com alterações)

1 - Se o tratado admitir reservas, a resolução da Assembleia que o confirme em segunda deliberação pode introduzir alterações na primeira resolução de aprovação do tratado, formulando novas reservas ou modificando as anteriormente formuladas.

2 - No caso previsto no número anterior, o Presidente da República pode requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer da normas do tratado.

ARTIGO 212.º

1 - É criada no capítulo IV do título IV uma nova secção I, com a seguinte epígrafe:

Grandes opções do Plano e Orçamento do Estado

2 - O artigo 193.º passa a constituir o artigo 207.º, sendo a sua epígrafe e o seu texto substituídos por:

Artigo 207.º — (Apresentação das propostas de lei)

A proposta de lei das grandes opções do Plano e a proposta de lei de Orçamento do Estado referentes a cada ano económico são apresentadas à Assembleia no prazo legalmente fixado.

ARTIGO 213.º

São aditados os novos artigos 208.º, 209.º, 210.º, 211.º, 212.º, 213.º, 214.º e 215.º, com a seguinte redacção:

Artigo 208.º — (Conhecimento)

1 - Admitida qualquer das propostas, o Presidente ordena a sua publicação no Diário e a distribuição imediata a todos os grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares, bem como aos Deputados que o solicitem.

2 - As propostas são igualmente remetidas à Comissão de Economia, Finanças e Plano e às restantes comissões especializadas permanentes para efeitos de elaboração de parecer.

3 - É igualmente publicado no Diário e remetido à Comissão o parecer que o Conselho Nacional do Plano tenha enviado à Assembleia.

Artigo 209.º — (Exame pelas comissões)

1 - As comissões enviam à Comissão de Economia, Finanças e Plano, no prazo de vinte dias, parecer fundamentado relativamente às duas propostas de lei.

2 - A Comissão de Economia, Finanças e Plano elabora o parecer final sobre as propostas de lei no prazo de dez dias, a contar do termo do prazo previsto no n.º 1, anexando os pareceres recebidos das outras comissões.

3 - Para efeito de apreciação das propostas de lei nos prazos previstos nos n.os 1 e 2, as comissões marcam as reuniões que julguem necessárias com a participação de membros do Governo.

Artigo 210.º — (Agendamento)

Esgotado o prazo de apreciação pelas comissões, as propostas de lei são agendadas para discussão, nos termos do artigo 58.º

Artigo 211.º — (Debate na generalidade)

1 - O debate na generalidade das grandes opções do Plano e do Orçamento do Estado tem a duração mínima de dois dias e a máxima de cinco, observando-se o disposto no artigo 146.º

2 - O debate inicia-se e encerra-se com uma intervenção do Governo.

3 - Antes do encerramento do debate, cada grupo parlamentar e agrupamento parlamentar tem o direito de produzir uma declaração sobre as propostas de lei.

Artigo 212.º — (Votação na generalidade)

No termo do debate são votadas na generalidade, sucessivamente, a proposta de lei das grandes opções do Plano e a de Orçamento do Estado.

Artigo 213.º — (Debate na especialidade)

1 - O Plenário discute e vota na especialidade:

a)

A proposta de lei das grandes opções do Plano;

b)

As disposições da proposta de lei de Orçamento do Estado que criem novos impostos e alterem a base de incidência, taxas e regimes de isenção dos impostos existentes;

c)

As disposições relativas a empréstimos e outros meios de financiamento.

2 - As restantes disposições da proposta de lei de Orçamento são discutidas e votadas na especialidade na Comissão de Economia, Finanças e Plano.

3 - O debate na especialidade na Comissão, que não excede dez dias, é organizado de modo a discutir-se, sucessivamente, o Orçamento de cada Ministério, nele intervindo os respectivos membros do Governo.

4 - Para efeitos dos n.os 2 e 3, as reuniões da Comissão são públicas, sendo o debate integralmente registado e publicado.

5 - O debate na especialidade no Plenário não pode exceder três dias.

Artigo 214.º — (Votação final global)

As propostas de lei são objecto de votação final global.

Artigo 215.º — (Redacção final)

A redacção final incumbe à Comissão de Economia, Finanças e Plano, que dispõe para o efeito de um prazo de três dias.

ARTIGO 214.º

1 - É criada no capítulo IV do título IV uma nova secção II, com a seguinte epígrafe:

Conta Geral do Estado, relatórios de execução do Plano e outra contas públicas

2 - São aditados os novos artigos 216.º, 217.º, 218.º, 219.º e 220.º, com a seguinte redacção:

Artigo 216.º — (Apresentação)

1 - A Conta Geral do Estado e o relatório de execução do Plano são apresentados conjuntamente pelo Governo à Assembleia da República até 31 de Dezembro do ano seguinte àquele a que respeitem.

2 - A Conta Geral do Estado é apresentada à Assembleia da República instruída com o relatório do Tribunal de Contas, se estiver elaborado, e os demais elementos necessários à sua apreciação.

Artigo 217.º — (Parecer do Conselho Nacional do Plano)

O Presidente da Assembleia remete o texto do relatório de execução do Plano ao Conselho Nacional do Plano, para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 31/77, de 23 de Maio.

Artigo 218.º — (Parecer)

1 - A Conta Geral do Estado e os relatórios de execução do Plano são remetidos às comissões competentes para efeitos de elaboração de parecer.

2 - À Comissão de Economia, Finanças e Plano compete elaborar o parecer final, anexando os pareceres emitidos pelas outras comissões.

Artigo 219.º — (Apreciação pelo Plenário)

Recebidos os pareceres da Comissão de Economia, Finanças e Plano, o Presidente agenda, no prazo de trinta dias, a apreciação da Conta Geral do Estado e dos relatórios de execução do Plano.

Artigo 220.º — (Contas de outras entidades públicas)

As disposições dos artigos anteriores são aplicáveis, com as devidas adaptações, à apreciação das contas das demais entidades públicas que, nos termos da lei, as devam submeter à Assembleia da República.

ARTIGO 215.º

O artigo 194.º passa a constituir o artigo 221.º, sendo o seu n.º 3 substituído por:

3 - O debate não pode exceder três dias de reuniões consecutivas.

ARTIGO 216.º

1 - O artigo 195.º passa a constituir o artigo 222.º, sendo a sua epígrafe substituída por:

(Apreciação do programa)

2 - O n.º 1 do mesmo artigo é substituído por:

1 - O programa do Governo é submetido à apreciação da Assembleia da República através de uma declaração do Primeiro-Ministro.

ARTIGO 217.º

O artigo 196.º passa a constituir o artigo 223.º, sendo o seu texto substituído por:

1 - O debate sobre o programa do Governo inicia-se findos os esclarecimentos previstos no artigo anterior ou, a solicitação de qualquer Deputado, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a distribuição do texto do programa.

2 - O debate é organizado pela Conferência, nos termos do artigo 146.º

3 - Durante o debate sobre o programa do Governo, as reuniões da Assembleia não têm período de antes da ordem do dia.

4 - O Presidente ordena as inscrições de modo a não usarem da palavra, na medida do possível, mais de dois oradores seguidos de cada partido ou do Governo.

ARTIGO 218.º — O artigo 197.º passa a constituir o artigo 224.º
ARTIGO 219.º

O artigo 198.º passa a constituir o artigo 225.º, sendo a sua epígrafe e o seu texto substituídos por:

Artigo 225.º — (Rejeição do programa e voto de confiança)

1 - Até ao encerramento do debate, e sem prejuízo deste, pode qualquer grupo parlamentar propor a rejeição do programa ou o Governo solicitar a aprovação de um voto de confiança.

2 - Encerrado o debate, procede-se, na mesma reunião e após o intervalo máximo de uma hora, se requerido por qualquer grupo parlamentar, à votação das moções de rejeição do programa e de confiança.

3 - Até à votação, as moções de rejeição ou de confiança podem ser retiradas.

4 - Se for apresentada mais de uma moção de rejeição do programa, a votação realizar-se-á pela ordem da sua apresentação, sem prejuízo da eventual não aprovação de qualquer delas.

5 - A rejeição do programa do Governo exige maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

6 - O Presidente da Assembleia comunicará ao Presidente da República, para os efeitos do artigo 198.º da Constituição, a aprovação da ou das moções de rejeição ou a não aprovação da moção de confiança.

ARTIGO 220.º

1 - A epígrafe da secção II do capítulo V do título IV é substituída por:

(Moções de confiança)

2 - O artigo 199.º passa a constituir o artigo 226.º

ARTIGO 221.º

O artigo 200.º passa a constituir o artigo 227.º, sendo o seu n.º 2 substituído por:

2 - São aplicáveis à discussão das moções de confiança as regras constantes do artigo 146.º

ARTIGO 222.º

O artigo 201.º passa a constituir o artigo 228.º, sendo o seu n.º 1 substituído por:

1 - Encerrado o debate, procede-se à votação da moção de confiança na mesma reunião e após intervalo de uma hora, se requerido por qualquer grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar.

ARTIGO 223.º

O artigo 202.º passa a constituir o artigo 229.º, sendo suprimida, no seu n.º 2, a expressão «das moções de confiança».

ARTIGO 224.º

O artigo 203.º passa a constituir o artigo 230.º, sendo o seu n.º 4 substituído por:

4 - São aplicáveis ao debate as regras do artigo 146.º

ARTIGO 225.º

O artigo 204.º passa a constituir o artigo 231.º, sendo o seu texto substituído por:

1 - Encerrado o debate, procede-se à votação na mesma reunião e após intervalo de uma hora, se requerido por qualquer grupo parlamentar.

2 - A moção de censura só se considera aprovada quando tiver obtido os votos da maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

3 - Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não poderão apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.

4 - No caso de aprovação de uma moção de censura, o Presidente da Assembleia comunica o facto ao Presidente da República, para efeitos do disposto no artigo 198.º da Constituição, e remete-a para publicação no Diário da República.

ARTIGO 226.º

O artigo 205.º passa a constituir o artigo 232.º, sendo a sua epígrafe e o seu texto substituídos por:

Artigo 232.º — (Perguntas ao Governo)

1 - Em reuniões plenárias, para o efeito marcadas a pedido de um grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar, os Deputados podem formular, oralmente ou por escrito, perguntas aos membros do Governo.

2 - Cada pergunta deve definir com rigor o seu objecto.

3 - Os pedidos de esclarecimento dirigidos por escrito ao Governo são considerados, para efeitos regimentais, como perguntas e ficam sujeitos aos mesmos trâmites processuais.

ARTIGO 227.º

É aditado um novo artigo 233.º, com a seguinte redacção:

Artigo 233.º — (Data das reuniões)

1 - As perguntas ao Governo serão feitas em reuniões quinzenais para esse fim designadas.

2 - As datas destas reuniões, a estabelecer por acordo com o Governo, são fixadas na Conferência.

3 - Estabelecida a data, será esta anunciada aos Deputados na reunião plenária que estiver a decorrer ou na que se seguir.

ARTIGO 228.º

É aditado um novo artigo 234.º, com a seguinte redacção:

Artigo 234.º — (Entrega das perguntas escritas e indicação do objecto das perguntas orais)

1 - As perguntas escritas e a indicação do objecto das orais são apresentadas na Mesa pelos Deputados ou pelas direcções dos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares até oito dias antes da data da reunião.

2 - Formuladas as perguntas escritas e indicado o objecto concreto das orais, o Presidente manda distribuir imediatamente cópia a todos os grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares e manda publicá-las no Diário.

ARTIGO 229.º

O artigo 206.º passa a constituir o artigo 235.º, sendo a sua epígrafe e o seu texto substituídos por:

Artigo 235.º — (Distribuição das perguntas e organização das respostas)

1 - Cada grupo parlamentar não representado no Governo pode formular até duas perguntas escritas por reunião e cada grupo parlamentar representado no Governo ou cada agrupamento parlamentar uma.

2 - Cada grupo parlamentar só pode inscrever até dois Deputados por reunião para formular perguntas orais e cada agrupamento parlamentar um Deputado para o mesmo efeito.

3 - O Governo escolhe as perguntas a que responde, pela ordem que tiver por conveniente, dando indicação da sua escolha e dos membros do Governo encarregados de responder, até à sessão anterior àquela em que se realiza a das perguntas.

ARTIGO 230.º

O artigo 207.º passa a constituir o artigo 236.º, sendo a sua epígrafe e o seu n.º 1 substituídos por:

Artigo 236.º — (Tramitação das respostas às perguntas)

1 - Na reunião plenária, os Deputados que tiverem formulado as perguntas escritas procedem à leitura do respectivo texto por tempo não superior a dois minutos e os que pretendam fazer perguntas orais devem formulá-las por tempo não superior a três minutos.

ARTIGO 231.º

É aditado um novo artigo 237.º, com a seguinte redacção:

Artigo 237.º — (Número de perguntas por Deputado)

O Deputado inscrito para perguntas orais não pode formular mais de duas perguntas sobre o mesmo objecto ao membro do Governo indicado para responder.

ARTIGO 232.º — O artigo 208.º passa a constituir o artigo 238.º
ARTIGO 233.º

O artigo 209.º passa a constituir o artigo 239.º, sendo o seu texto substituído por:

No caso de exercício do direito previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 183.º da Constituição, o debate sobre política geral inicia-se até ao décimo dia posterior à publicação da interpelação no Diário.

ARTIGO 234.º

O artigo 210.º passa a constituir o artigo 240.º, sendo, no seu n.º 4, aditada a expressão «ou de outro membro do Governo» a seguir à expressão «Primeiro-Ministro».

ARTIGO 235.º

1 - É criada uma nova secção VI do capítulo V do título IV, com a seguinte epígrafe:

Debates sobre assuntos relevantes de interesse nacional

2 - É aditado o novo artigo 241.º, com a seguinte redacção:

Artigo 241.º — (Reunião da Assembleia)

1 - Quando o Governo proponha à Assembleia um debate sobre qualquer assunto relevante de interesse nacional ou quando a ele houver lugar por força de disposição legal, designadamente nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, a Assembleia delibera, em prazo não superior a dez dias, sobre a sua realização ou agendamento.

2 - O debate efectua-se nos termos fixados pela Conferência, observando-se o disposto no artigo 146.º

ARTIGO 236.º

1 - É criada uma nova secção VII do capítulo V do título IV, com a seguinte epígrafe:

Requerimentos

2 - São aditados os novos artigos 242.º e 243.º, com a seguinte redacção:

Artigo 242.º — (Resposta a requerimentos)

Os requerimentos apresentados ao abrigo da alínea d) do artigo 159.º da Constituição são numerados, publicados e remetidos pelo Presidente à entidade competente.

Artigo 243.º — (Requerimentos não respondidos)

A lista dos requerimentos não respondidos é publicada semestralmente no Diário.

ARTIGO 237.º

1 - A secção VI do capítulo V do título IV passa a constituir a secção VIII.

2 - O artigo 211.º passa a constituir o artigo 244.º

ARTIGO 238.º — O artigo 212.º passa a constituir o artigo 245.º
ARTIGO 239.º

O artigo 213.º passa a constituir o artigo 246.º, sendo o seu texto substituído por:

1 - Uma vez admitidas e numeradas, as petições são enviadas à comissão competente em razão da matéria.

2 - Cabe à Comissão Permanente pronunciar-se sobre as petições entradas fora do período normal de funcionamento da Assembleia.

ARTIGO 240.º

O artigo 214.º passa a constituir o artigo 247.º, sendo o seu texto substituído por:

1 - A comissão examina a petição no prazo de sessenta dias.

2 - A comissão elabora um relatório, dirigido ao Presidente, o qual contém a indicação das providências julgadas adequadas.

ARTIGO 241.º

O artigo 215.º passa a constituir o artigo 248.º, sendo o seu texto substituído por:

Se a comissão propuser que a petição seja submetida ao Provedor de Justiça, para efeitos do disposto no artigo 23.º da Constituição, o Presidente da Assembleia deve enviar-lha com o respectivo relatório.

ARTIGO 242.º — O artigo 216.º passa a constituir o artigo 249.º
ARTIGO 243.º — O artigo 217.º passa a constituir o artigo 250.º
ARTIGO 244.º

1 - A secção VII do capítulo V do título VI passa a constituir a secção IX.

2 - O artigo 218.º passa a constituir o artigo 251.º

ARTIGO 245.º

O artigo 219.º passa a constituir o artigo 252.º, sendo o seu texto substituído por:

1 - A iniciativa de inquéritos compete:

a)

Aos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares;

b)

Às comissões;

c)

A trinta Deputados, pelo menos;

d)

Ao Primeiro-Ministro.

2 - As comissões parlamentares de inquérito são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos Deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por Deputado e por sessão legislativa.

3 - No caso previsto no número anterior, o Presidente toma as providências necessárias para que a composição, tomada de posse e entrada em funções da comissão de inquérito se processe até ao oitavo dia posterior à publicação do requerimento no Diário.

ARTIGO 246.º — O artigo 220.º passa a constituir o artigo 253.º
ARTIGO 247.º

O artigo 221.º passa a constituir o artigo 254.º, sendo aditado um novo n.º 3, com a seguinte redacção:

3 - Se o relatório não for apresentado no prazo fixado, a comissão deverá justificar a falta e solicitar à Assembleia a prorrogação do prazo.

ARTIGO 248.º

O artigo 222.º passa a constituir o artigo 255.º, sendo o seu texto substituído por:

As comissões parlamentares de inquérito gozam dos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e demais poderes e direitos previstos na lei.

ARTIGO 249.º

O artigo 223.º passa a constituir o artigo 256.º, sendo suprimida a expressão «suplemento ao».

ARTIGO 250.º

O artigo 224.º passa a constituir o artigo 257.º, sendo aditados os novos n.os 3 e 4, com a seguinte redacção:

3 - A Assembleia delibera sobre a publicação integral ou parcial das actas da comissão.

4 - Juntamente com o relatório, a Assembleia aprecia os projectos de resolução que lhe sejam apresentados.

ARTIGO 251.º

1 - É criada a secção X do capítulo VI do título IV, com a seguinte epígrafe:

Relatórios do Provedor de Justiça

2 - São aditados os novos artigos 258.º, 259.º, 260.º e 261.º, com a seguinte redacção:

Artigo 258.º — (Relatório anual)

1 - O relatório anual do Provedor de Justiça, depois de recebido, é remetido à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

2 - A Comissão procede ao exame do relatório até sessenta dias após a respectiva recepção, devendo requerer as informações complementares e os esclarecimentos que entenda necessários.

3 - Para os efeitos do número anterior, pode a Comissão solicitar a comparência do Provedor de Justiça.

Artigo 259.º — (Apreciação pelo Plenário)

1 - A Comissão emite parecer fundamentado que remete ao Presidente, a fim de ser publicado no Diário.

2 - Até ao trigésimo dia posterior à recepção do parecer, o Presidente inclui a apreciação do relatório do Provedor da Justiça na ordem do dia.

3 - O debate é generalizado.

Artigo 260.º — (Relatórios especiais do Provador)

Quando o Provedor de Justiça se dirija à Assembleia por a Administração não actuar de acordo com as suas recomendações ou se recusar a prestar a colaboração pedida, o Presidente envia a respectiva comunicação, bem como os documentos que a acompanhem, à comissão competente em razão da matéria, aos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares e determina a sua publicação no Diário.

Artigo 261.º — (Recomendações)

Quando o Provedor de Justiça dirija à Assembleia recomendações legislativas, são estas remetidas, com os documentos que as acompanham, aos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares para os fins que estes entendam convenientes, e são publicadas no Diário.

ARTIGO 252.º

O artigo 225.º passa a constituir o artigo 262.º, sendo o seu n.º 1 substituído por:

1 - A Assembleia da República reúne especialmente para a posse do Presidente da República, nos termos do artigo 130.º da Constituição.

ARTIGO 253.º — É suprimido o artigo 226.º
ARTIGO 254.º — O artigo 227.º passa a constituir o artigo 263.º
ARTIGO 255.º — O artigo 228.º passa a constituir o artigo 264.º
ARTIGO 256.º

1 - O artigo 229.º passa a constituir o artigo 265.º, sendo aditado um novo n.º 2, com a seguinte redacção:

2 - Se a Assembleia não se encontrar em funcionamento, o assentimento é dado pela Comissão Permanente, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 182.º da Constituição.

2 - O n.º 2 passa a constituir o n.º 3.

ARTIGO 257.º

O artigo 230.º passa a constituir o artigo 266.º, sendo aditada a expressão «e no caso de a Assembleia se encontrar em funcionamento efectivo» entre as expressões «Presidente da República» e «o Presidente da Assembleia».

ARTIGO 258.º

O artigo 231.º passa a constituir o artigo 267.º, sendo os seus n.os 1 e 2 substituídos por:

A discussão em reunião plenária tem por base a mensagem do Presidente da República e nela têm o direito de intervir o Governo e um Deputado por cada partido por tempo não superior a trinta minutos cada um.

ARTIGO 259.º — O artigo 232.º passa a constituir o artigo 268.º
ARTIGO 260.º — O artigo 233.º passa a constituir o artigo 269.º
ARTIGO 261.º

O artigo 234.º passa a constituir o artigo 270.º, sendo o seu texto substituído por:

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 133.º da Constituição, a Assembleia reúne nas quarenta e oito horas subsequentes à apresentação de proposta subscrita por um quinto dos Deputados em efectividade de funções.

ARTIGO 262.º

O artigo 235.º passa a constituir o artigo 271.º, sendo o seu texto substituído por:

A Assembleia deve constituir uma comissão especial a fim de elaborar relatório no prazo que lhe for assinado.

ARTIGO 263.º

1 - O artigo 236.º passa a constituir o artigo 272.º, sendo o seu n.º 2 substituído por:

2 - No termo do debate, o Presidente põe à votação a questão da iniciativa do processo, a qual depende de deliberação aprovada por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.

2 - É suprimido o n.º 3.

ARTIGO 264.º

1 - É aditada uma nova secção II no capítulo VI do título IV, com a seguinte epígrafe:

Efectivação da responsabilidade criminal dos membros do Governo

2 - É aditado um novo artigo 273.º, com a seguinte redacção:

Artigo 273.º — (Discussão e votação)

1 - Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia decide se o membro do Governo deve ou não ser suspenso, para efeito do seguimento do processo.

2 - As deliberações previstas no presente artigo são tomadas por escrutínio secreto e maioria absoluta dos Deputados presentes, precedendo parecer de comissão especialmente constituída para o efeito.

ARTIGO 265.º

1 - A secção II do capítulo VI do título IV passa a constituir a secção III, sendo a sua epígrafe substituída por:

Dissolução dos órgãos das regiões autónomas

2 - O artigo 237.º passa a constituir o artigo 274.º, sendo o seu texto substituído por:

A Assembleia da República pronuncia-se sobre a dissolução dos órgãos das regiões autónomas, nos termos da alínea f) do artigo 166.º e do n.º 1 do artigo 236.º da Constituição, em face de mensagem do Presidente da República.

ARTIGO 266.º

O artigo 238.º passa a constituir o artigo 275.º, sendo o seu texto substituído por:

Recebida a mensagem do Presidente da República, o Presidente da Assembleia convoca o Plenário para as quarenta e oito horas subsequentes, reunindo-se imediatamente a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emitir parecer.

ARTIGO 267.º

O artigo 239.º passa a constituir o artigo 276.º, sendo o seu texto substituído por:

Para os efeitos dos artigos anteriores, a Assembleia pronuncia-se mediante resolução.

ARTIGO 268.º

1 - A secção III do capítulo VI do título IV passa a constituir a secção IV.

2 - O artigo 240.º passa a constituir o artigo 277.º, sendo o seu texto substituído por:

1 - A Assembleia da República elege, nos termos estabelecidos na Constituição ou na lei, os titulares dos cargos exteriores à Assembleia cuja designação lhe compete.

2 - Na falta de disposições constitucionais ou legais directamente aplicáveis, observa-se o disposto nos artigos seguintes.

ARTIGO 269.º

O artigo 241.º passa a constituir o artigo 278.º, sendo o seu texto substituído por:

1 - As candidaturas são apresentadas por um mínimo de dez e um máximo de trinta Deputados.

2 - A apresentação é feita perante o Presidente até ao termo da reunião anterior àquela em que tiver lugar a eleição, acompanhada de declaração de aceitação da candidatura.

ARTIGO 270.º — O artigo 242.º passa a constituir o artigo 279.º
ARTIGO 271.º

É suprimido o artigo 242.º-A.

ARTIGO 272.º

O artigo 242.º-B passa a constituir o artigo 280.º, com a seguinte epígrafe e o seguinte texto:

Artigo 280.º — (Sistema de representação proporcional)

1 - Sempre que se aplique o sistema de representação proporcional, a eleição é por lista completa, adoptando-se o método da média mais alta de Hondt.

2 - Quando seja eleito um candidato que já pertença ou venha a pertencer por inerência ao órgão a que se refere a eleição, é chamado à efectividade de funções o primeiro candidato não eleito da respectiva lista.

ARTIGO 273.º

É aditado um novo artigo 281.º, com a seguinte redacção:

Artigo 281.º — (Reabertura do processo)

No caso de não eleição de candidatos, o processo é reaberto em relação aos lugares ainda não preenchidos no prazo máximo de quinze dias.

ARTIGO 274.º

O artigo 243.º passa a constituir o artigo 282.º, sendo suprimida a expressão «bem como a apreciação para efeito de ratificação de qualquer decreto-lei cujo exame seja recomendado à Assembleia pela Comissão Permanente».

ARTIGO 275.º

O artigo 244.º passa a constituir o artigo 283.º, sendo o seu texto substituído por:

1 - A iniciativa da adopção de processo de urgência compete a qualquer Deputado ou grupo parlamentar, ao Governo e, em relação a qualquer proposta de lei da sua iniciativa, às assembleias regionais.

2 - O Presidente da Assembleia envia o pedido de urgência à comissão competente, que o aprecia e elabora um parecer fundamentado no prazo de quarenta e oito horas.

3 - Elaborado o parecer, o Plenário pronuncia-se sobre a urgência, sendo o debate organizado pela Conferência, nos termos do artigo 146.º

ARTIGO 276.º

O artigo 245.º passa a constituir o artigo 284.º, sendo a sua epígrafe e o seu texto substituídos por:

Artigo 284.º — (Parecer da comissão)

1 - Do parecer da comissão consta a organização do processo legislativo do projecto ou proposta de lei ou de resolução para a qual tenha sido pedida a urgência, podendo propor:

a)

A dispensa do exame em comissão ou a redução do respectivo prazo;

b)

A redução do número de intervenções e de duração do uso da palavra dos Deputados e do Governo;

c)

A dispensa do envio à comissão para redacção final ou a redução do respectivo prazo.

2 - Se a comissão não apresentar nenhuma proposta de organização do processo legislativo, este terá a tramitação que for definida na Conferência, nos termos do artigo 146.º

ARTIGO 277.º

O artigo 246.º passa a constituir o artigo 285.º, sendo o seu prémio substituído por:

Declarada a urgência, se nada tiver sido determinado no artigo anterior, o processo legislativo tem a tramitação seguinte:

ARTIGO 278.º

O artigo 247.º passa a constituir o artigo 286.º, sendo a sua epígrafe e o seu texto substituídos por:

Artigo 286.º — (Redacção final)

A Comissão de Regimento e Mandatos procede à redacção final do texto, nos termos do artigo 156.º, quando se proceder a qualquer revisão ou alteração do Regimento.

ARTIGO 279.º

O artigo 248.º passa a constituir o artigo 287.º, sendo aditado um novo número, com a seguinte redacção:

2 - As decisões da Mesa sobre interpretação e integração de lacunas do Regimento, quando escritas, são publicadas no Diário.

ARTIGO 280.º

O artigo 249.º passa a constituir o artigo 288.º, sendo aditado um novo n.º 7, com a seguinte redacção:

7 - O Regimento da Assembleia da República é publicado no Diário da República.

ARTIGO 281.º

1 - São suprimidos os capítulos II e III do título V.

2 - São suprimidos os artigos 250.º, 251.º e 252.º

ARTIGO 282.º

1 - É aditado um novo capítulo II, no título V, com a seguinte epígrafe:

Relatório da actividade da Assembleia da República

2 - São aditados os novos artigos 289.º e 290.º, com a seguinte redacção:

Artigo 289.º — (Periodicidade)

No início de cada sessão legislativa é editado, sob responsabilidade da Mesa o relatório da actividade da Assembleia da República na sessão legislativa anterior.

Artigo 290.º — (Conteúdo)

Do relatório consta designadamente a descrição sumária das iniciativas legislativas e de fiscalização apresentadas e respectiva tramitação, bem como a indicação dos demais actos praticados no exercício da competência da Assembleia.

ARTIGO 283.º

O Regimento da Assembleia da República, no seu novo texto, é publicado conjuntamente com a presente resolução, nos termos do artigo 249.º, n.º 6, do Regimento da Assembleia da República.

Aprovada em 29 de Novembro de 1984.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

ANEXO — REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

TÍTULO I — DEPUTADOS, GRUPOS PARLAMENTARES E AGRUPAMENTOS PARLAMENTARES

CAPÍTULO I — DEPUTADOS

SECÇÃO I — Mandato

Artigo 1.º — (Início a termo do mandato)

1 - O mandato dos Deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia da República após eleições e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.

2 - O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia, bem como a substituição temporária de Deputados por motivo relevante, são regulados pela lei eleitoral.

Artigo 2.º — (Verificação de poderes)

1 - Os poderes dos Deputados são verificados pela Assembleia da República, precedendo parecer da Comissão de Regimento e Mandatos ou, na sua falta, de uma comissão de verificação de poderes, cuja composição é determinada pelos critérios do artigo 30.º

2 - A verificação de poderes consiste na apreciação da regularidade formal dos mandatos e na apreciação da elegibilidade dos Deputados cujos mandatos sejam impugnados por facto que não tenha sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado.

3 - O direito de impugnação cabe a qualquer Deputado e é exercido até ao encerramento da discussão do parecer.

4 - O Deputado cujo mandato seja impugnado tem o direito de defesa perante a Comissão e perante o Plenário e exerce as suas funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.

5 - O prazo para instrução, no caso de ter havido impugnação, não pode exceder trinta dias, improrrogáveis.

Artigo 3.º — (Suspensão, substituição e renúncia)

A suspensão do mandato, a substituição de Deputados e a renúncia ao mandato efectuam-se nos termos do Estatuto dos Deputados e demais legislação aplicável.

Artigo 4.º — (Perda do mandato)

1 - A perda do mandato verifica-se:

a)

Nos casos previstos no Estatuto dos Deputados;

b)

Quando o Deputado não tome assento na Assembleia até à quinta reunião ou deixe de comparecer a nove reuniões consecutivas do Plenário, salvo motivo justificado.

2 - A perda do mandato é declarada pela Mesa em face do conhecimento comprovado de qualquer dos factos referidos no número anterior, precedendo parecer da Comissão de Regimento e Mandatos.

3 - A decisão da Mesa é notificada ao interessado e publicada no Diário.

4 - O Deputado posto em causa tem o direito de ser ouvido e de recorrer para o Plenário nos dez dias subsequentes, mantendo-se em funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.

5 - Qualquer outro Deputado tem igualmente o direito de recorrer no mesmo prazo, mediante requerimento escrito e fundamentado, que é publicado no Diário.

6 - O Plenário delibera sem debate prévio, tendo o Deputado posto em causa o direito de usar da palavra nos termos do artigo 83.º

SECÇÃO II — Poderes e deveres dos Deputados

Artigo 5.º — (Poderes dos Deputados)

1 - Constituem poderes dos Deputados, a exercer singular ou conjuntamente, nos termos do Regimento, designadamente os seguintes:

a)

Apresentar projectos de revisão constitucional;

b)

Apresentar projectos de lei, de resolução e de deliberação;

c)

Apresentar propostas de alteração;

d)

Requerer a apreciação de decretos-leis para efeitos de alteração ou de recusa de ratificação;

e)

Requerer a urgência do processamento de qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução ou de projecto de deliberação, bem como da apreciação de qualquer decreto-lei para efeitos de alteração ou de recusa de ratificação;

f)

Apresentar moções de censura ao Governo;

g)

Participar nas discussões e votações;

h)

Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública;

i)

Propor a constituição de comissões eventuais;

j)

Requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;

l)

Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;

m)

Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas para os efeitos do artigo 281.º da Constituição.

2 - Para o regular exercício do seu mandato constituem ainda poderes dos Deputados:

a)

Tomar lugar nas salas do Plenário e das comissões e usar da palavra nos termos do Regimento;

b)

Desempenhar funções específicas na Assembleia;

c)

Propor alterações ao Regimento.

Artigo 6.º — (Deveres dos Deputados)

1 - Constituem deveres dos Deputados:

a)

Comparecer às reuniões do Plenário e das comissões a que pertençam;

b)

Desempenhar os cargos na Assembleia e as funções para que sejam designados, sob proposta dos respectivos grupos parlamentares ou agrupamentos parlamentares;

c)

Participar nas votações;

d)

Respeitar a dignidade da Assembleia e dos Deputados;

e)

Observar a ordem e a disciplina fixadas no Regimento e acatar a autoridade do Presidente da Assembleia;

f)

Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia e, em geral, para a observância da Constituição.

2 - A justificação das faltas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º deve ser apresentada ao Presidente da Assembleia no prazo de cinco dias a contar do termo do facto justificativo.

CAPÍTULO II — GRUPOS PARLAMENTARES E AGRUPAMENTOS PARLAMENTARES

Artigo 7.º — (Constituição)

1 - Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.

2 - Os Deputados independentes que como tais se tenham apresentado ao eleitorado em listas de um determinado partido ou coligação podem constituir-se em agrupamento parlamentar.

3 - A constituição de cada grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar efectua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia, assinada pelos Deputados que o compõem, indicando a sua designação, bem como o nome do respectivo presidente e dos vice-presidentes, se os houver.

4 - Qualquer alteração na composição ou presidência do grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar é igualmente comunicada ao Presidente da Assembleia.

5 - Os partidos cujos Deputados não constituam um grupo parlamentar devem indicar ao Presidente da Assembleia o Deputado que os representa perante a Assembleia.

6 - As comunicações a que se referem os n.os 3, 4 e 5 são publicadas no Diário.

Artigo 8.º — (Agrupamentos de Deputados independentes)

1 - Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos que não se tenham integrado num grupo parlamentar ou que tenham passado, nos termos da Constituição e do Regimento, à situação de Deputados independentes podem constituir-se em agrupamentos de Deputados independentes.

2 - A constituição de cada agrupamento de Deputados independentes efectua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia, assinada pelos Deputados que o compõem, indicando a designação do agrupamento, bem como o nome do respectivo presidente e vice-presidentes, se os houver, não podendo a sua constituição ter lugar com um número de Deputados inferior a um décimo da composição total da Assembleia.

3 - Quaisquer alterações na composição ou direcção do agrupamento são comunicadas ao Presidente da Assembleia, considerando-se perante esta como representante do agrupamento de Deputados independentes aquele que for indicado como seu presidente ou os respectivos substitutos.

4 - As comunicações a que se referem os n.os 2 e 3 são publicadas no Diário.

Artigo 9.º — (Organização)

1 - Cada grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar estabelece livremente a sua organização.

2 - As funções de Presidente, de Vice-Presidente ou de membro da Mesa são incompatíveis com as de presidente de grupo parlamentar ou de agrupamento parlamentar.

Artigo 10.º — (Poderes e direitos dos grupos parlamentares)

1 - Constituem poderes de cada grupo parlamentar:

a)

Participar nas comissões em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas;

b)

Ser ouvido na fixação da ordem do dia e determinar a ordem do dia de um certo número de reuniões nos termos do artigo 61.º;

c)

Requerer a interrupção da reunião plenária, nos termos do artigo 69.º;

d)

Provocar, por meio de interpelação ao Governo, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral;

e)

Solicitar à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia;

f)

Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;

g)

Exercer iniciativa legislativa;

h)

Apresentar moções de rejeição ao programa do Governo;

i)

Apresentar moções de censura ao Governo;

f)

Ser informado, regular e directamente, pelo Governo, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.

2 - Cada grupo parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos que a lei determinar.

Artigo 11.º — (Direito dos grupos parlamentares a ser informados pelo Governo)

O direito previsto na alínea j) do n.º 1 do artigo anterior é exercido nos termos acordados entre o Governo e os grupos parlamentares.

Artigo 12.º — (Poderes e direitos dos agrupamentos parlamentares)

1 - Constituem poderes dos agrupamentos parlamentares e dos agrupamentos de Deputados independentes:

a)

Participar nas comissões, em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas;

b)

Ser ouvido na fixação da ordem do dia e determinar a ordem do dia de um certo número de reuniões nos termos do artigo 61.º;

c)

Requerer a interrupção da reunião plenária, nos termos do artigo 69.º;

d)

Provocar, por meio de interpelação ao Governo, a abertura de um debate em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral;

e)

Solicitar à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia;

f)

Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;

g)

Exercer iniciativa legislativa.

2 - Constituem poderes do Deputado que seja único representante de um partido os previstos na alínea a), na primeira parte da alínea b) e na alínea g) do número anterior.

3 - Cada agrupamento parlamentar, agrupamento de Deputados independentes e o Deputado que seja único representante de um partido têm direito a dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos que a lei determinar.

TÍTULO II — ORGANIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA

CAPÍTULO I — PRESIDENTE E MESA

SECÇÃO I — Presidente

DIVISÃO I — Estatuto e eleição
Artigo 13.º — (Presidente da Assembleia da República)

1 - O Presidente representa a Assembleia da República, dirige e coordena os seus trabalhos e exerce autoridade sobre todos os funcionários e agentes e sobre as forças de segurança postas ao serviço da Assembleia.

2 - O Presidente da Assembleia da República substitui interinamente o Presidente da República, nos termos do artigo 135.º da Constituição.

Artigo 14.º — (Eleição)

1 - As candidaturas para Presidente da Assembleia da República devem ser subscritas por um mínimo de trinta e um máximo de cinquenta Deputados.2 - As candidaturas são apresentadas ao Presidente em exercício até dois dias antes da data marcada para a eleição.

3 - É eleito Presidente da Assembleia o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos Deputados em efectividade de funções.

4 - Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, procede-se imediatamente a segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura.

5 - Se nenhum candidato for eleito, será reaberto o processo.

6 - A eleição tem lugar em sessão especialmente convocada para o efeito.

Artigo 15.º — (Mandato)

1 - O Presidente é eleito por sessão legislativa.

2 - O Presidente pode renunciar ao cargo mediante comunicação à Assembleia, tornando-se a renúncia efectiva imediatamente, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário.

3 - No caso de renúncia ao cargo ou cessação do mandato de Deputado, procede-se a nova eleição no prazo de quinze dias.

Artigo 16.º — (Substituição)

1 - O Presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos por cada um dos Vice-Presidentes.

2 - Em caso de doença ou impedimento oficial de duração superior a sete dias, o Presidente é substituído pelo Vice-Presidente da Assembleia, do partido a que pertence o Presidente, ou pelo Vice-Presidente que o Presidente indicar.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a cada Vice-Presidente cabe assegurar as substituições do Presidente por um período correspondente ao quociente da divisão do número de meses da sessão legislativa pelo número de Vice-Presidentes.

4 - Para efeitos do número anterior, os Vice-Presidentes iniciam o exercício das funções por ordem decrescente do número de Deputados dos partidos por que tenham sido propostos.

DIVISÃO II — Competência
Artigo 17.º — (Competência quanto aos trabalhos da Assembleia)

Compete ao Presidente quanto aos trabalhos da Assembleia da República:

a)

Representar a Assembleia e presidir à Mesa;

b)

Marcar as reuniões plenárias e fixar a ordem do dia de harmonia com o disposto nos artigos 54.º e seguintes;

c)

Admitir ou rejeitar os projectos e as propostas de lei ou de resolução, os projectos de deliberação e os requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de recurso para a Assembleia;

d)

Submeter às comissões competentes, para efeito de apreciação, os textos dos projectos ou propostas de lei e dos tratados;

e)

Promover a constituição das comissões e velar pelo cumprimento dos prazos que lhes forem fixados pela Assembleia;

f)

Receber e encaminhar para as comissões competentes as representações ou petições dirigidas à Assembleia;

g)

Propor suspensões do funcionamento efectivo da Assembleia;

h)

Presidir à Comissão Permanente;

i)

Presidir à conferência dos representantes dos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares;

j)

Mandar publicar no Diário da República as resoluções da Assembleia, nos termos do n.º 5 do artigo 169.º da Constituição;

l)

Manter a ordem e a disciplina, bem como a segurança da Assembleia, podendo para isso requisitar e usar os meios necessários, e tomar as medidas que entender convenientes;

m)

Ordenar as rectificações no Diário;

n)

Apreciar a regularidade das candidaturas apresentadas por Deputados para cargos electivos, bem como anunciar os resultados da eleição e proclamar os candidatos eleitos;

o)

Superintender no pessoal ao serviço da Assembleia;

p)

Em geral, assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia.

Artigo 18.º — (Competência quanto às reuniões plenárias)

1 - Compete ao Presidente quanto às reuniões plenárias:

a)

Presidir às reuniões plenárias, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento e dirigir os respectivos trabalhos;

b)

Conceder a palavra aos Deputados e aos membros do Governo e assegurar a ordem dos debates;

c)

Dar oportuno conhecimento à Assembleia das mensagens, informações, explicações e convites que lhe sejam dirigidos;

d)

Pôr à discussão e votação as propostas e os requerimentos admitidos.

2 - Das decisões do Presidente tomadas em reunião plenária cabe sempre reclamação e recurso para o Plenário.

Artigo 19.º — (Competência quanto aos Deputados)

Compete ao Presidente quanto aos Deputados:

a)

Julgar as justificações das faltas dos Deputados às reuniões plenárias, nos termos do artigo 6.º;

b)

Deferir os pedidos de substituição temporária, nos termos do artigo 3.º;

c)

Receber e mandar publicar as declarações de renúncia ao mandato;

d)

Promover junto da Comissão de Regimento e Mandatos as diligências necessárias à verificação de poderes dos Deputados;

e)

Dar seguimento aos requerimentos apresentados pelos Deputados, nos termos do artigo 5.º

Artigo 20.º — (Competência relativamente a outros órgãos)

Compete ao Presidente relativamente a outros órgãos:

a)

Enviar ao Presidente da República, para os efeitos da alínea b) do artigo 137.º da Constituição, os decretos da Assembleia da República;

b)

Enviar ao Presidente da República, para os efeitos da alínea b) do artigo 138.º da Constituição, os tratados internacionais, depois de aprovados;

c)

Comunicar, para os efeitos previstos no artigo 198.º da Constituição, ao Presidente da República e ao Primeiro-Ministro, os resultados das votações sobre moções de rejeição do programa do Governo, bem como sobre moções de confiança e de censura ao Governo;

d)

Marcar, de acordo com o Governo, as reuniões plenárias em que os seus membros estarão presentes para responder a perguntas e pedidos de esclarecimento dos Deputados, formulados oralmente ou por escrito;

e)

Assinar os documentos expedidos em nome da Assembleia;

f)

Chefiar as deputações da Assembleia de que faça parte.

DIVISÃO III — Conferência dos representantes dos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares
Artigo 21.º — (Conferência dos representantes dos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares)

1 - O Presidente reúne-se com os presidentes dos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares, ou seus substitutos, e com os representantes dos partidos não constituídos em grupo, para apreciar os assuntos previstos na alínea b) do artigo 17.º, e outros previstos no Regimento, sempre que o entender necessário para o regular funcionamento da Assembleia.

2 - O Governo tem o direito de se fazer representar na Conferência e pode intervir nos assuntos que não se relacionem exclusivamente com a Assembleia.

3 - Os representantes dos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares, bem como os representantes dos partidos não constituídos em grupo, têm na Conferência um número de votos igual ao número dos Deputados que representam.

4 - As decisões da Conferência, na falta de consenso, são tomadas por maioria, estando representada a maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

SECÇÃO II — Mesa

Artigo 22.º — (Composição)

1 - A Mesa da Assembleia é composta pelo Presidente, por quatro Vice-Presidentes, quatro Secretários e quatro Vice-Secretários.

2 - Nas reuniões plenárias, a Mesa é constituída pelo Presidente e pelos Secretários.

3 - Na falta do Presidente e do seu substituto nos termos do artigo 16.º, as reuniões são presididas rotativamente pelos outros Vice-Presidentes ou, na sua falta, pelo Deputado mais idoso.

4 - Os Secretários são substituídos nas suas faltas pelos Vice-Secretários.

5 - Os Vice-Secretários são substituídos nas suas faltas pelos Deputados que o Presidente designar.

Artigo 23.º — (Eleição)

1 - Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários são eleitos por sufrágio de lista completa e nominativa.

2 - Cada um dos quatro principais partidos representados na Assembleia propõe um Vice-Presidente, um Secretário e um Vice-Secretário.

3 - Considera-se eleita a lista que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.

4 - Não se considera eleito o candidato que obtiver menos de metade dos votos da lista vencedora, procedendo-se a novo sufrágio para o lugar por ele ocupado na lista, em que o candidato será eleito se tiver mais votos favoráveis do que desfavoráveis.

5 - Logo que eleita a Mesa, o Presidente comunica a sua composição ao Presidente da República e ao Primeiro-Ministro.

Artigo 24.º — (Mandato)

1 - Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários são eleitos por sessão legislativa.

2 - Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários podem renunciar ao cargo mediante declaração escrita e fundamentada, dirigida à Assembleia, tornando-se a renúncia efectiva imediatamente, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário.

3 - No caso de renúncia ao cargo, suspensão ou cessação do mandato de Deputado, procede-se, até à quinta reunião imediata, à eleição de novo titular, segundo o regime do n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 25.º — (Competência geral da Mesa)

1 - Compete à Mesa:

a)

Declarar, nos termos do artigo 4.º, a perda do mandato em que incorra qualquer Deputado;

b)

Assegurar o cabal desempenho dos serviços de secretaria;

c)

Estabelecer o regulamento da entrada e frequência das galerias destinadas ao público;

d)

Em geral, coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções.

2 - A Mesa pode delegar num dos Secretários a superintendência dos serviços de secretaria.

Artigo 26.º — (Competência quanto às reuniões plenárias)

1 - Compete à Mesa quanto às reuniões plenárias:

a)

Integrar nas formas previstas no Regimento as iniciativas orais e escritas dos Deputados, dos grupos parlamentares, dos agrupamentos parlamentares e do Governo;

b)

Decidir as questões de interpretação e integração de lacunas do Regimento;

c)

Apreciar e decidir as reclamações relativas ao Diário.

2 - Das deliberações da Mesa cabe reclamação e recurso para o Plenário.

Artigo 27.º — (Vice-Presidentes)

Compete aos Vice-Presidentes:

a)

Substituir o Presidente nos termos do artigo 16.º;

b)

Exercer, em caso de delegação, os poderes previstos nas alíneas f) do artigo 17.º, a), b) e e) do artigo 19.º e e) do artigo 20.º;

c)

Exercer a vice-presidência da Comissão Permanente;

d)

Desempenhar as funções de representação da Assembleia de que sejam incumbidos pelo Presidente.

Artigo 28.º — (Secretários e Vice-Secretários)

1 - Compete aos Secretários o expediente da Mesa, nomeadamente:

a)

Proceder à verificação das presenças nas reuniões plenárias, bem como verificar em qualquer momento o quórum e registar as votações;

b)

Ordenar as matérias a submeter à votação;

c)

Organizar as inscrições dos Deputados e dos membros do Governo que pretendam usar da palavra;

d)

Fazer as leituras indispensáveis durante as reuniões plenárias;

e)

Promover a publicação do Diário;

f)

Assinar, por delegação do Presidente, a correspondência expedida em nome da Assembleia.

2 - Compete aos Vice-Secretários:

a)

Substituir os Secretários nas suas faltas ou impedimentos;

b)

Servir de escrutinadores.

Artigo 29.º — (Subsistência da Mesa)

1 - A Mesa mantém-se em funções até à conclusão do novo processo de eleição na sessão legislativa seguinte.

2 - No termo da legislatura, ou em caso de dissolução da Assembleia, a Mesa mantém-se em funções até à abertura da primeira reunião da nova Assembleia eleita.

CAPÍTULO II — COMISSÕES

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 30.º — (Composição das comissões)

1 - As comissões não podem ser constituídas por menos de dez nem por mais de trinta Deputados, devendo a sua composição corresponder às relações de voto dos partidos representados na Assembleia.

2 - As presidências das comissões são no conjunto repartidas pelos grupos parlamentares em proporção com o número dos seus Deputados.

3 - O número dos membros de cada comissão e a sua distribuição pelos diversos partidas são fixados, salvo quanto à Comissão de Regimento e Mandatos, por deliberação da Assembleia, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência.

Artigo 31.º — (Indicação dos membros das comissões)

1 - A indicação dos Deputados para as comissões compete aos respectivos grupos parlamentares, agrupamentos parlamentares ou partidos e deve ser efectuada no prazo fixado pelo Presidente.

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