Resolução da Assembleia da República n.º 9/85 — Alterações ao Regimento da Assembleia da República

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1985-03-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 655

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Alterações ao Regimento da Assembleia da República

Histórico de alterações JSON API

ALTERAÇÕES AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República aprova, nos termos da alínea a) do artigo 178.º da Constituição, as seguintes alterações ao Regimento da Assembleia da República:

ARTIGO 1.º

A epígrafe do título I é substituída por:

Deputados, grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares

ARTIGO 2.º — É suprimido o artigo 1.º
ARTIGO 3.º

O artigo 2.º passa a constituir o artigo 1.º, sendo a sua epígrafe e o seu texto substituídos por:

Artigo 1.º — (Início e termo do mandato)

1 - O mandato dos Deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia da República após eleições e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.

2 - O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia, bem como a substituição temporária de Deputados por motivo relevante, são regulados pela lei eleitoral.

ARTIGO 4.º

1 - O artigo 3.º passa, a constituir o artigo 2.º

2 - É aditada ao n.º 1, in fine, a seguinte expressão: «ou, na sua falta, de uma comissão de verificação de poderes, cuja composição é determinada pelos critérios do artigo 30.º»

ARTIGO 5.º

1 - São suprimidos os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e os n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 9.º

2 - É aditado um novo artigo 3.º, com a seguinte redacção:

Artigo 3.º — (Suspensão, substituição e renúncia)

A suspensão do mandato, a substituição de Deputados e a renúncia ao mandato efectuam-se nos termos do Estatuto dos Deputados e demais legislação aplicável.

ARTIGO 6.º

O artigo 8.º passa a constituir o artigo 4.º, sendo o seu n.º 1 substituído por:

1 - A perda do mandato verifica-se:

a)

Nos casos previstos no Estatuto dos Deputados;

b)

Quando o Deputado não tome assento na Assembleia até à quinta reunião ou deixe de comparecer a nove reuniões consecutivas do Plenário, salvo motivo justificado.

ARTIGO 7.º

1 - É suprimida a secção II do capítulo I do título I.

2 - São suprimidos os artigos 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º

ARTIGO 8.º

1 - É suprimida a secção III do capítulo I do título I.

2 - É aditada uma nova secção II, com a seguinte epígrafe:

Poderes e deveres dos Deputados

3 - O artigo 16.º passa a constituir o n.º 1 do artigo 5.º, sendo o seu texto substituído por:

1 - Constituem poderes dos Deputados, a exercer singular ou conjuntamente nos termos do Regimento, designadamente os seguintes:

a)

Apresentar projectos de revisão constitucional;

b)

Apresentar projectos de lei, de resolução e de deliberação;

c)

Apresentar propostas de alteração;

d)

Requerer a apreciação de decretos-leis para efeitos de alteração ou de recusa de ratificação;

e)

Requerer a urgência do processamento de qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução ou de projecto de deliberação, bem como da apreciação de qualquer decreto-lei para efeitos de alteração ou de recusa de ratificação;

f)

Apresentar moções de censura ao Governo;

g)

Participar nas discussões e votações;

h)

Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública;

i)

Propor a constituição de comissões eventuais;

j)

Requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;

l)

Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;

m)

Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas para os efeitos do artigo 281.º da Constituição.

ARTIGO 9.º

O artigo 17.º passa a constituir o n.º 2 do artigo 5.º, sendo o seu texto substituído por:

2 - Para o regular exercício do seu mandato, constituem ainda poderes dos Deputados:

a)

Tomar lugar nas salas do Plenário e da comissões e usar da palavra nos termos do Regimento;

b)

Desempenhar funções específicas na Assembleia;

c)

Propor alterações ao Regimento.

ARTIGO 10.º

O artigo 15.º passa a constituir o artigo 6.º, sendo a sua epígrafe e o seu texto substituídos por:

Artigo 6.º — (Deveres dos Deputados)

1 - Constituem deveres dos Deputados:

a)

Comparecer às reuniões do Plenário e das comissões a que pertençam;

b)

Desempenhar os cargos na Assembleia e as funções para que sejam designados, sob proposta dos respectivos grupos parlamentares ou agrupamentos parlamentares;

c)

Participar nas votações;

d)

Respeitar a dignidade da Assembleia e dos Deputados;

e)

Observar a ordem e a disciplina fixadas no Regimento e acatar a autoridade do Presidente da Assembleia;

f)

Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia e, em geral, para a observância da Constituição.

2 - A justificação das faltas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º deve ser apresentada ao Presidente da Assembleia no prazo de cinco dias a contar do termo do facto justificativo.

ARTIGO 11.º

A epígrafe do capítulo II é substituída por:

Grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares

ARTIGO 12.º — O artigo 18.º passa a constituir o artigo 7.º
ARTIGO 13.º — O artigo 18.º-A passa a constituir o artigo 8.º
ARTIGO 14.º

O artigo 19.º passa a constituir o artigo 9.º, sendo o seu n.º 2 substituído por:

2 - As funções de Presidente, de Vice-Presidente ou de membro da Mesa são incompatíveis com as de presidente de grupo parlamentar ou de agrupamento parlamentar.

ARTIGO 15.º

O artigo 20.º passa a constituir o artigo 10.º sendo o seu texto substituído por:

1 - Constituem poderes de cada grupo parlamentar:

a)

Participar nas comissões em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas;

b)

Ser ouvido na fixação da ordem do dia e determinar a ordem do dia de um certo número de reuniões nos termos do artigo 61.º;

c)

Requerer a interrupção da reunião plenária, nos termos do artigo 69.º;

d)

Provocar, por meio de interpelação ao Governo, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral;

e)

Solicitar à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia;

f)

Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;

g)

Exercer iniciativa legislativa;

h)

Apresentar moções de rejeição ao programa do Governo;

i)

Apresentar moções de censura ao Governo;

j)

Ser informado, regular e directamente, pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.

2 - Cada grupo parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos que a lei determinar.

ARTIGO 16.º

É aditado um novo artigo 11.º, com a seguinte redacção:

Artigo 11.º — (Direito dos grupos parlamentares a ser informados pelo Governo)

O direito previsto na alínea j) do n.º 1 do artigo anterior é exercido nos termos acordados entre o Governo e os grupos parlamentares.

ARTIGO 17.º

O artigo 21.º passa a constituir o artigo 12.º, sendo a sua epígrafe e o seu texto substituídos por:

Artigo 12.º — (Poderes e direitos dos agrupamentos parlamentares)

1 - Constituem poderes dos agrupamentos parlamentares e dos agrupamentos de Deputados independentes:

a)

Participar nas comissões em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas;

b)

Ser ouvido na fixação da ordem do dia e determinar a ordem do dia de um certo número de reuniões nos termos do artigo 61.º;

c)

Requerer a interrupção da reunião plenária, nos termos do artigo 69.º;

d)

Provocar, por meio de interpelação ao Governo, a abertura de um debate em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral;

e)

Solicitar à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia;

f)

Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;

g)

Exercer iniciativa legislativa.

2 - Constituem poderes do Deputado que seja único representante de um partido os previstos na alínea a), na primeira parte da alínea b) e na alínea g) do número anterior.

3 - Cada agrupamento parlamentar e agrupamento de Deputados independentes e o Deputado que seja único representante de um partido têm direito a dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos que a lei determinar.

ARTIGO 18.º — O artigo 22.º passa a constituir o artigo 13.º
ARTIGO 19.º

O artigo 23.º passa a constituir o artigo 14.º, sendo o seu texto substituído por:

1 - As candidaturas para Presidente da Assembleia da República devem ser subscritas por um mínimo de trinta e um máximo de cinquenta Deputados.

2 - As candidaturas são apresentadas ao Presidente em exercício até dois dias antes da data marcada para a eleição.

3 - É eleito Presidente da Assembleia o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos Deputados em efectividade de funções.

4 - Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, procede-se imediatamente a segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura.

5 - Se nenhum candidato for eleito, será reaberto o processo.

6 - A eleição tem lugar em sessão especialmente convocada para o efeito.

ARTIGO 20.º

O artigo 24.º passa a constituir o artigo 15.º, sendo, no seu n.º 2, a expressão «com a publicação no Diário» substituída pela expressão «imediatamente, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário».

ARTIGO 21.º

O artigo 25.º passa a constituir o artigo 16.º, sendo o seu n.º 2 substituído por:

2 - Em caso de doença ou impedimento oficial de duração superior a sete dias, o Presidente é substituído pelo Vice-Presidente da Assembleia, do partido a que pertence o Presidente, ou pelo Vice-Presidente que o Presidente indicar.

ARTIGO 22.º

O artigo 26.º passa a constituir o artigo 17.º, sendo o seu texto substituído por:

Compete ao Presidente quanto aos trabalhos da Assembleia da República:

a)

Representar a Assembleia e presidir à Mesa;

b)

Marcar as reuniões plenárias e fixar a ordem do dia de harmonia com o disposto nos artigos 54.º e seguintes;

c)

Admitir ou rejeitar os projectos e as propostas de lei ou de resolução, os projectos de deliberação e os requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de recurso para a Assembleia;

d)

Submeter às comissões competentes, para efeito de apreciação, os textos dos projectos ou propostas de lei e dos tratados;

e)

Promover a constituição das comissões e velar pelo cumprimento dos prazos que lhes forem fixados pela Assembleia;

f)

Receber e encaminhar para as comissões competentes as representações ou petições dirigidas à Assembleia;

g)

Propor suspensões do funcionamento efectivo da Assembleia;

h)

Presidir à Comissão Permanente;

i)

Presidir à conferência dos representantes dos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares;

j)

Mandar publicar no Diário da República as resoluções da Assembleia, nos termos do n.º 5 do artigo 169.º da Constituição;

l)

Manter a ordem e a disciplina, bem como a segurança da Assembleia, podendo para isso requisitar e usar os meios necessários, e tomar as medidas que entender convenientes;

m)

Ordenar as rectificações no Diário;

n)

Apreciar a regularidade das candidaturas apresentadas por Deputados para cargos electivos, bem como anunciar os resultados da eleição e proclamar os candidatos eleitos;

o)

Superintender no pessoal ao serviço da Assembleia;

p)

Em geral, assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia.

ARTIGO 23.º

O artigo 27.º passa a constituir o artigo 18.º, sendo suprimidas as alínea a) e f) do n.º 1 e passando as actuais alíneas b), c), d) e e), respectivamente, a alíneas a), b), c) e d).

ARTIGO 24.º — O artigo 28.º passa a constituir o artigo 19.º
ARTIGO 25.º

O artigo 29.º passa a constituir o artigo 20.º, sendo o seu texto substituído por:

Compete ao Presidente, relativamente a outros órgãos:

a)

Enviar ao Presidente da República, para os efeitos da alínea b) do artigo 137.º da Constituição, os decretos da Assembleia da República;

b)

Enviar ao Presidente da República, para os efeitos da alínea b) do artigo 138.º da Constituição, os tratados internacionais depois de aprovados;

c)

Comunicar, para os efeitos previstos no artigo 198.º da Constituição, ao Presidente da República e ao Primeiro-Ministro, os resultados das votações sobre moções de rejeição do programa do Governo, bem como sobre moções de confiança e de censura ao Governo;

d)

Marcar, de acordo com o Governo, as reuniões plenárias em que os seus membros estarão presentes para responder a perguntas e pedidos de esclarecimento dos Deputados, formulados oralmente ou por escrito;

e)

Assinar os documentos expedidos em nome da Assembleia;

f)

Chefiar as deputações da Assembleia de que faça parte.

ARTIGO 26.º

A epígrafe da divisão III da secção I do capítulo I do título II é substituída por:

Conferência dos representantes dos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentes

ARTIGO 27.º

O artigo 30.º passa a constituir o artigo 21.º, sendo a sua epígrafe e o seu texto substituídos por:

Artigo 21.º — (Conferência dos representantes dos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares)

1 - O Presidente reúne-se com os presidentes dos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares, ou seus substitutos, e com os representantes dos partidos não constituídos em grupo, para apreciar os assuntos previstos na alínea b) do artigo 17.º e outros previstos no Regimento e sempre que o entender necessário para o regular funcionamento da Assembleia.

2 - O Governo tem o direito de se fazer representar na Conferência e pode intervir nos assuntos que não se relacionem exclusivamente com a Assembleia.

3 - Os representantes dos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares, bem como os representantes dos partidos não constituídos em grupo, têm na Conferência um número de votos igual ao número dos Deputados que representam.

4 - As decisões da Conferência, na falta de consenso, são tomadas por maioria, estando representada a maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

ARTIGO 28.º — O artigo 31.º passa a constituir o artigo 22.º
ARTIGO 29.º

O artigo 32.º passa a constituir o artigo 23.º, sendo os seus n.os 2 e 5 substituídos por:

2 - Cada um dos quatro principais partidos representados na Assembleia propõe um Vice-Presidente, um Secretário e um Vice-Secretário.

5 - Logo que eleita a Mesa, o Presidente comunica a sua composição ao Presidente da República e ao Primeiro-Ministro.

ARTIGO 30.º

O artigo 33.º passa a constituir o artigo 24.º, sendo, no seu n.º 2, substituída a expressão «com a sua publicação no Diário» pela expressão «imediatamente, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário».

ARTIGO 31.º

1 - O artigo 34.º passa a constituir o artigo 25.º

2 - São suprimidas as alíneas b) e d) do n.º 1, passando as actuais alíneas c), e) e f), respectivamente, a alíneas b), c) e d).

ARTIGO 32.º — O artigo 35.º passa a constituir o artigo 26.º
ARTIGO 33.º

O artigo 36.º passa a constituir o artigo 27.º, sendo suprimida, no seu prémio, a expressão «em especial».

ARTIGO 34.º — O artigo 37.º passa a constituir o artigo 28.º
ARTIGO 35.º — O artigo 38.º passa a constituir o artigo 29.º
ARTIGO 36.º

1 - O artigo 39.º passa a constituir o artigo 30.º

2 - O actual n.º 2 passa a constituir o n.º 3, sendo o seu texto substituído por:

3 - O número dos membros de cada comissão e a sua distribuição pelos diversos partidos são fixados, salvo quanto à Comissão de Regimento e Mandatos, por deliberação da Assembleia, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência.

3 - É aditado um novo número, que passa a ser o n.º 2, com a seguinte redacção:

2 - As presidências das comissões são no conjunto repartidas pelos grupos parlamentares em proporção com o número dos seus Deputados.

ARTIGO 37.º — O artigo 40.º passa a constituir o artigo 31.º
ARTIGO 38.º — O artigo 41.º passa a constituir o artigo 32.º
ARTIGO 39.º — O artigo 42.º passa a constituir o artigo 33.º
ARTIGO 40.º — O artigo 43.º passa a constituir o artigo 34.º
ARTIGO 41.º — O artigo 44.º passa a constituir o artigo 35.º
ARTIGO 42.º — O artigo 45.º passa a constituir o artigo 36.º
ARTIGO 43.º — O artigo 46.º passa a constituir o artigo 37.º
ARTIGO 44.º

O artigo 47.º passa a constituir o artigo 38.º, sendo a sua alínea c) substituída por:

c)

Apreciar as petições dirigidas à Assembleia;

ARTIGO 45.º — O artigo 48.º passa a constituir o artigo 39.º
ARTIGO 46.º — O artigo 49.º passa a constituir o artigo 40.º
ARTIGO 47.º

O artigo 50.º passa a constituir o artigo 41.º, sendo a sua epígrafe e o seu texto substituídos por:

Artigo 41.º — (Funcionamento)

Fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia da República, durante o período em que ela se encontrar dissolvida, e nos restantes casos previstos na Constituição, funciona a Comissão Permanente da Assembleia da República.

ARTIGO 48.º

1 - O artigo 51.º passa a constituir o artigo 42.º, sendo o seu n.º 1 substituído por:

1 - A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia da República e composta pelos Vice-Presidentes e por Deputados indicados por todos os partidos, de acordo com a respectiva representatividade na Assembleia.

ARTIGO 49.º

O artigo 52.º passa a constituir o artigo 43.º, sendo o seu texto substituído por:

1 - Compete à Comissão Permanente:

a)

Acompanhar a actividade do Governo e da Administração;

b)

Exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos Deputados, sem prejuízo da competência própria do Presidente e da Comissão de Regimento e Mandatos;

c)

Promover a convocação da Assembleia sempre que tal seja necessário;

d)

Preparar a abertura da sessão legislativa;

e)

Dar assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional;

f)

Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, a declarar a guerra e a fazer a paz;

g)

Autorizar o funcionamento das comissões durante os períodos de suspensão da sessão legislativa, se tal for necessário ao bom andamento dos seus trabalhos;

h)

Decidir as reclamações sobre inexactidões dos textos de redacção final dos decretos e resoluções da Assembleia;

i)

Designar as representações e deputações;

j)

Elaborar o seu regimento.

2 - No caso da alínea f) do número anterior, a Comissão Permanente promove a convocação da Assembleia no prazo mais curto possível.

ARTIGO 50.º — O artigo 53.º passa a constituir o artigo 44.º
ARTIGO 51.º — O artigo 54.º passa a constituir o artigo 45.º
ARTIGO 52.º

O artigo 55.º passa a constituir o artigo 46.º, sendo a sua epígrafe e o seu texto substituídos por:

Artigo 46.º — (Sessão legislativa e período normal de funcionamento)

1 - A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 15 de Outubro.

2 - O período normal de funcionamento da Assembleia da República decorre de 15 de Outubro a 15 de Junho, sem prejuízo das suspensões que a Assembleia deliberar por maioria de dois terços dos Deputados presentes.

ARTIGO 53.º — É suprimido o artigo 56.º
ARTIGO 54.º

O artigo 57.º passa a constituir o artigo 47.º, sendo a sua epígrafe e o seu n.º 1 substituídos por:

(Reunião extraordinária de comissões)

1 - Fora do período normal de funcionamento e durante as suspensões, pode funcionar qualquer comissão se tal for indispensável ao bom andamento dos seus trabalhos e a Assembleia o deliberar, com a anuência da maioria dos membros da comissão.

ARTIGO 55.º

O artigo 58.º passa a constituir o artigo 48.º, sendo a sua epígrafe e o seu texto substituídos por:

Artigo 48.º — (Convocação fora do período normal de funcionamento)

1 - Fora do período indicado no n.º 2 do artigo 46.º, a Assembleia da República pode funcionar por deliberação do Plenário, prorrogando o período normal de funcionamento, por iniciativa da Comissão Permanente ou, na impossibilidade desta em caso de grave emergência, por iniciativa de mais de metade dos Deputados.

2 - No caso de convocação por iniciativa de mais de metade dos Deputados, o anúncio da convocação deve ser tornado público através dos meios de comunicação adequados.

ARTIGO 56.º — O artigo 59.º passa a constituir o artigo 49.º
ARTIGO 57.º

O artigo 60.º passa a constituir o artigo 50.º, sendo suprimidas, no n.º 1, a expressão «e dias de luto nacional» e, no n.º 3, a expressão «ou dia de luto nacional».

ARTIGO 58.º

O artigo 61.º passa a constituir o artigo 51.º, sendo, no seu n.º 1, substituída a expressão «quarenta e oito» pela expressão «vinte e quatro».

ARTIGO 59.º

O artigo 62.º passa a constituir o artigo 52.º, sendo o seu texto substituído por:

1 - As comissões podem reunir durante o funcionamento do Plenário, devendo interromper os seus trabalhos para que os respectivos membros possam exercer no Plenário o seu direito de voto.

2 - As reuniões das comissões podem realizar-se em qualquer local do território nacional.

3 - As comissões podem funcionar, havendo conveniência para os seus trabalhos, aos sábados, domingos e feriados.

ARTIGO 60.º

O artigo 63.º passa a constituir o artigo 53.º, sendo o seu texto substituído por:

1 - A Assembleia da República só pode funcionar em reunião plenária com a presença de, pelo menos, um quinto do número de Deputados em efectividade de funções.

2 - As comissões só podem funcionar com a presença de, pelo menos, um terço dos seus membros.

3 - As deliberações do Plenário e das comissões são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.

ARTIGO 61.º

O artigo 64.º passa a constituir o artigo 54.º, sendo a sua epígrafe e o seu texto substituídos por:

Artigo 54.º — (Fixação da ordem do dia)

1 - A ordem do dia é fixada pelo Presidente, segundo a prioridade de matérias definida no Regimento.

2 - Antes da fixação da ordem do dia de cada reunião plenária, o Presidente ouve, a título indicativo, a Conferência, que, na falta de consenso, delibera nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 21.º

3 - Das decisões do Presidente que fixem a ordem do dia cabe recurso para o Plenário, que delibera em definitivo.

4 - O recurso da decisão do Presidente que fixe a ordem do dia é votado sem precedência de debate, podendo, todavia, o recorrente expor verbalmente os respectivos fundamentos por tempo não superior a três minutos.

ARTIGO 62.º

O artigo 65.º passa a constituir o artigo 55.º, sendo a sua epígrafe substituída por:

(Anúncio da ordem do dia)

ARTIGO 63.º — O artigo 66.º passa a constituir o artigo 56.º
ARTIGO 64.º

O artigo 67.º passa a constituir o artigo 57.º, sendo o seu texto substituído por:

1 - Na fixação da ordem do dia das reuniões plenárias, o Presidente dá prioridade às matérias segundo a precedência seguinte:

1.º Autorização ao Presidente da República para declarar a guerra e fazer a paz;

2.º Autorização e confirmação da declaração do estado de sítio e do estado de emergência, nos termos da alínea j) do artigo 164.º da Constituição, e apreciação da sua aplicação nos termos da alínea b) do artigo 165.º da Constituição;

3.º Apreciação do programa do Governo;

4.º Votos de confiança ou moções de censura ao Governo;

5.º Apreciação da dissolução dos órgãos das regiões autónomas;

6.º Aprovação da lei do Plano e do Orçamento do Estado;

7.º Debates sobre política geral provocados por interpelação ao Governo, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 183.º da Constituição;

8.º Aprovação de leis e tratados sobre matérias que constituam reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República;

9.º Autorização ao Governo para contrair e conceder empréstimos e realizar outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante e estabelecer o limite máximo dos avales a conceder em cada ano pelo Governo;

10.º Apreciação de decretos-leis aprovados no uso de autorização legislativa;

11.º Debate e votação dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas;

12.º Debate e votação do estatuto do território de Macau;

13.º Concessão de amnistias e perdões genéricos;

14.º Aprovação de leis e tratados sobre matérias que constituam reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República;

15.º Apreciação das contas do Estado e das demais entidades públicas que a lei determinar;

16.º Apreciação dos relatórios de execução, anuais e final, do Plano;

17.º Apreciação de decretos-leis;

18.º Aprovação de leis e tratados sobre as restantes matérias.

2 - Dentro de cada uma das matérias, a ordem do dia é fixada segundo a precedência temporal da apresentação.

ARTIGO 65.º

O artigo 68.º passa a constituir o artigo 58.º, sendo a expressão «4.º» substituída pela expressão «7.º».

ARTIGO 66.º

1 - O artigo 69.º passa a constituir o artigo 59.º, sendo o seu n.º 2 substituído por:

2 - A concessão de prioridade é decidida pelo Presidente, ouvida a Conferência, podendo os grupos parlamentares ou agrupamentos parlamentares e o Governo recorrer da decisão para o Plenário.

2 - No n.º 3 é suprimida a expressão «nem preterir a apreciação, para efeitos de ratificação, de decretos-leis publicados durante o funcionamento efectivo da Assembleia da República».

ARTIGO 67.º — O artigo 70.º passa a constituir o artigo 60.º
ARTIGO 68.º

O artigo 71.º passa a constituir o artigo 61.º, sendo a sua epígrafe e os seus n.os 1 e 2 substituídos por:

(Direito dos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares à fixação da ordem do dia)

1 - Os grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares não representados no Governo têm direito à fixação da ordem do dia de reuniões plenárias, durante cada sessão legislativa, nos termos seguintes:

a)

Até vinte e cinco Deputados, inclusive, duas reuniões;

b)

Com mais de vinte e cinco e até cinquenta Deputados, inclusive, quatro reuniões;

c)

Com mais de cinquenta Deputados, seis reuniões.

2 - Os grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares representados no Governo têm direito à fixação da ordem do dia de reuniões plenárias, durante cada sessão legislativa, nos termos seguintes:

a)

Até vinte e cinco Deputados, inclusive, uma reunião;

b)

Com mais de vinte e cinco e até cinquenta Deputados, inclusive, duas reuniões;

c)

Com mais de cinquenta Deputados, três reuniões.

ARTIGO 69.º

O artigo 72.º passa a constituir o artigo 62.º, sendo a sua epígrafe e o seu texto substituídos por:

Artigo 62.º — (Perguntas ao Governo)

Serão marcadas reuniões em que os membros do Governo estarão presentes para responder a perguntas e pedidos de esclarecimento dos Deputados, nos termos dos artigos 232.º e seguintes.

ARTIGO 70.º — O artigo 73.º passa a constituir o artigo 63.º
ARTIGO 71.º

1 - O artigo 74.º passa a constituir o artigo 64.º, sendo o seu n.º 2 substituído por:

2 - As reuniões plenárias realizam-se às terças-feiras, quintas-feiras e sextas-feiras, salvo quando a Assembleia ou a Conferência delibere diversamente.

2 - É aditado um novo n.º 3, com a seguinte redacção:

3 - As quartas-feiras são reservadas, em regra, para reuniões das comissões, dos grupos parlamentares e dos agrupamentos parlamentares.

ARTIGO 72.º — O artigo 75.º passa a constituir o artigo 65.º
ARTIGO 73.º — O artigo 76.º passa a constituir o artigo 66.º
ARTIGO 74.º — O artigo 77.º passa a constituir o artigo 67.º
ARTIGO 75.º

O artigo 78.º passa a constituir o artigo 68.º, sendo aditada uma nova alínea e), com a seguinte redacção:

e)

Garantia do bom andamento dos trabalhos.

ARTIGO 76.º

O artigo 79.º passa a constituir o artigo 69.º sendo a sua epígrafe e o seu texto substituídos por:

Artigo 69.º — (Interrupção de reunião)

1 - Os grupos parlamentares e os agrupamentos parlamentares podem requerer a interrupção da reunião plenária por uma única vez, a qual não pode ser recusada pelo Presidente.

2 - A interrupção a que se refere o número anterior não pode exceder quinze minutos, quando requerida por grupos parlamentares ou agrupamentos parlamentares com menos de vinte e cinco Deputados, nem trinta minutos, quando se trate de grupos ou agrupamentos com mais de vinte e cinco Deputados.

ARTIGO 77.º

O artigo 80.º passa a constituir o artigo 70.º, sendo o seu texto substituído por:

Em cada reunião plenária há um período designado de «antes da ordem do dia» e outro designado de «ordem do dia», salvo quando a Assembleia ou a Conferência delibere diversamente.

ARTIGO 78.º

O artigo 81.º passa a constituir o artigo 71.º, sendo o seu texto substituído por:

1 - O período de antes da ordem do dia é destinado:

a)

À leitura dos anúncios que o Regimento impuser e de expediente;

b)

A declarações políticas;

c)

Ao tratamento pelos Deputados de assuntos de interesse político relevante;

d)

À emissão de votos de congratulação, saudação, protesto ou pesar propostos pela Mesa ou por algum Deputado.

2 - O período de antes da ordem do dia para os fins referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior tem a duração normal de uma hora e é distribuído proporcionalmente ao número de Deputados de cada grupo parlamentar e agrupamento parlamentar, assegurando-se um tempo mínimo a cada um destes, sem prejuízo do disposto no artigo 74.º

3 - Compete ao Presidente, ouvida a Conferência, a organização do período de antes da ordem do dia nos termos do número anterior, a qual pode abranger os períodos de antes da ordem do dia de mais que uma reunião plenária.

4 - A inscrição dos Deputados para usar da palavra no período de antes da ordem do dia pode ser efectuada pelas direcções dos grupos parlamentares e dos agrupamentos parlamentares.

5 - Os tempos utilizados no período de antes da ordem do dia na formulação de protestos, contraprotestos, pedidos de esclarecimento, respectivas respostas e declarações de voto orais são levados em conta no tempo global atribuído a cada partido.

ARTIGO 79.º — O artigo 82.º passa a constituir o artigo 72.º
ARTIGO 80.º

1 - O artigo 83.º passa a constituir o artigo 73.º, sendo a epígrafe substituída por:

(Declarações políticas e outras intervenções)

2 - O actual n.º 4 passa a constituir o n.º 1, sendo o seu texto substituído por:

1 - Cada grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar tem direito a produzir quinzenalmente, no período de antes da ordem do dia, uma declaração política com a duração máxima de dez minutos e com prioridade sobre as demais intervenções.

3 - Os actuais n.os 1, 2, 3 e 5 passam a constituir, respectivamente, os n.os 3, 4, 5 e 2.

ARTIGO 81.º

O artigo 84.º passa a constituir o artigo 74.º, sendo a sua epígrafe e o seu texto substituídos por:

Artigo 74.º — (Prolongamento)

O período de antes da ordem do dia é improrrogável, salvo se houver declarações políticas, caso em que pode ser prolongado até trinta minutos.

ARTIGO 82.º — O artigo 85.º passa a constituir o artigo 75.º

ARTIG0 83.º

O artigo 86.º passa a constituir o artigo 76.º, sendo os seus n.os 3 e 4 substituídos por:

3 - Apresentado à Mesa o voto proposto, a sua discussão é feita no tempo a que têm direito os grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares dos Deputados que intervierem na discussão.

4 - A requerimento de, pelo menos, dez Deputados, a discussão e votação são adiadas para a reunião seguinte.

ARTIGO 84.º

O artigo 87.º passa a constituir o artigo 77.º, sendo suprimida, no n.º 2, a expressão final «a qual não poderá exceder duas horas».

ARTIGO 85.º — O artigo 88.º passa a constituir o artigo 78.º
ARTIGO 86.º

1 - O artigo 89.º passa a constituir o artigo 79.º, sendo, no seu n.º 1, as alíneas h), i) e j) substituídas por:

h)

Formular ou responder a pedidos de esclarecimento;

i)

Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações nos termos do artigo 89.º;

j)

Interpor recursos;

2 - São aditadas, no n.º 1, duas novas alíneas, l) e m), com a seguinte redacção:

l)

Fazer protestos e contraprotestos;

m)

Produzir declarações de voto.

ARTIGO 87.º

1 - O artigo 90.º passa a constituir o artigo 80.º, sendo a alínea e) substituída por:

e)

Formular ou responder a pedidos de esclarecimento;

2 - São aditadas duas novas alíneas, f) e g), com a seguinte redacção:

f)

Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações nos termos do artigo 89.º;

g)

Fazer protestos e contraprotestos.

ARTIGO 88.º

É aditado um novo artigo 81.º, com a seguinte redacção:

Artigo 81.º — (Fins do uso da palavra)

1 - Quem solicitar a palavra deve declarar para que fim a pretende, não podendo usá-la para fim diverso daquele para que lhe foi concedida.

2 - Quando o orador se afaste da finalidade para que lhe foi concedida a palavra é advertido pelo Presidente, que pode retirá-la se o orador persistir na sua atitude.

ARTIGO 89.º — O artigo 91.º passa a constituir o artigo 82.º
ARTIGO 90.º — O artigo 92.º passa a constituir o artigo 83.º
ARTIGO 91.º — O artigo 93.º passa a constituir o artigo 84.º
ARTIGO 92.º

1 - O artigo 94.º passa a constituir o artigo 85.º, sendo a sua epígrafe substituída por:

(Invocação do Regimento e perguntas à Mesa)

2 - O corpo do actual artigo 94.º passa a constituir o seu n.º 1, sendo aditados os novos n.os 2, 3 e 4, com a seguinte redacção:

2 - Os Deputados podem interpelar a Mesa quando tenham dúvida sobre as decisões desta ou a orientação dos trabalhos.

3 - Não há justificação nem discussão das perguntas dirigidas à Mesa.

4 - O uso da palavra para invocar o Regimento e interpelar a Mesa não pode exceder dois minutos.

ARTIGO 93.º

1 - O artigo 95.º passa a constituir o artigo 86.º, sendo a sua epígrafe substituída por:

(Requerimentos)

2 - Os n.os 2 e 3 são substituídos por:

2 - Os requerimentos podem ser formulados por escrito ou oralmente.

3 - Os requerimentos escritos são imediatamente anunciados pela Mesa e distribuídos a todos os grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares.

3 - São aditados os novos n.os 4, 5, 6 e 7, com a seguinte redacção:

4 - Os requerimentos orais, assim como a leitura dos requerimentos escritos, se pedida, não podem exceder dois minutos.

5 - Admitido qualquer requerimento, nos termos da alínea c) do artigo 17.º, é imediatamente votado sem discussão.

6 - A votação dos requerimentos é feita pela ordem de apresentação.

7 - Não são admitidas declarações de voto orais.

ARTIGO 94.º — É suprimido o artigo 96.º
ARTIGO 95.º

É aditado um novo artigo 87.º, com a seguinte redacção:

Artigo 87.º — (Recursos)

1 - Qualquer Deputado pode recorrer das decisões do Presidente ou da Mesa.

2 - O Deputado que tiver recorrido pode usar da palavra para fundamentar o recurso por tempo não superior a três minutos.

3 - No caso de recurso apresentado por mais de um Deputado, só pode intervir na respectiva fundamentação um dos seus apresentantes, pertençam ou não ao mesmo grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar.

4 - Havendo vários recursos com o mesmo objecto, só pode intervir na respectiva fundamentação um Deputado de cada grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar a que os recorrentes pertençam.

5 - Pode ainda usar da palavra, pelo período de três minutos, um Deputado de cada grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar que não se tenha pronunciado nos termos dos números anteriores.

6 - Não há lugar a declarações de voto orais.

ARTIGO 96.º

O artigo 97.º passa a constituir o artigo 89.º, sendo a sua epígrafe e o seu texto substituídos por:

Artigo 89.º — (Reacção contra ofensas à honra ou consideração)

1 - Sempre que um Deputado ou membro do Governo considere que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração pode, para se defender, usar da palavra por tempo não superior a três minutos.

2 - O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações por tempo não superior a três minutos.

ARTIGO 97.º

O artigo 98.º passa a constituir o artigo 88.º, sendo a sua epígrafe e o seu texto substituídos por:

Artigo 88.º — (Pedidos de esclarecimento)

1 - A palavra para esclarecimentos limita-se à formulação sintética da pergunta e da respectiva resposta sobre matéria em dúvida enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.

2 - Os Deputados que queiram formular pedidos de esclarecimento devem inscrever-se no termo da intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição.

3 - O orador interrogante e o orador respondente dispõem de três minutos por cada intenção, não podendo, porém, as respostas exceder o tempo global de quinze minutos.

ARTIGO 98.º

É aditado um novo artigo 90.º, com a seguinte redacção:

Artigo 90.º — (Protestos e contraprotestos)

1 - Por cada grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar e sobre a mesma intervenção apenas é permitido um protesto.

2 - O tempo para o protesto é de três minutos.

3 - Não são admitidos protestos a pedidos de esclarecimento e às respectivas respostas, bem como a declarações de voto.

4 - Os contraprotestos não podem exceder dois minutos por cada protesto, nem dez minutos no total.

ARTIGO 99.º — O artigo 99.º passa a constituir o artigo 91.º
ARTIGO 100.º

O artigo 100.º passa a constituir o artigo 92.º, sendo o seu texto substituído por:

1 - Cada grupo parlamentar, agrupamento parlamentar, ou Deputado a título pessoal, tem direito a produzir, no final de cada votação, uma declaração de voto escrita esclarecendo o sentido da sua votação.

2 - As declarações de voto que incidam sobre moção de rejeição do programa do Governo, moção de confiança ou de censura, ou sobre as grandes opções do Plano e o Orçamento do Estado, podem ser formuladas oralmente pelos grupos parlamentares ou agrupamentos parlamentares.

3 - As declarações de voto orais a que se refere o número anterior não podem exceder quinze minutos, salvo o disposto no artigo 146.º

4 - As declarações de voto escritas podem ser entregues na Mesa até final da reunião plenária seguinte.

5 - Fora dos casos referidos no n.º 2, os grupos parlamentares ou agrupamentos parlamentares que não tenham intervindo no respectivo debate podem produzir declaração de voto oral por tempo não superior a três minutos.

ARTIGO 101.º — O artigo 101.º passa a constituir o artigo 93.º
ARTIGO 102.º — O artigo 102.º passa a constituir o artigo 94.º
ARTIGO 103.º

É aditado um novo artigo 95.º, com a seguinte redacção:

Artigo 95.º — (Organização dos debates)

1 - A Conferência delibera, nos termos do artigo 21.º, sobre o tempo global de cada debate, bem como sobre a sua distribuição.

2 - Sempre que tiver sido fixado tempo global para a discussão, o tempo gasto com pedidos de esclarecimento e respostas, protestos e contraprotestos é considerado no tempo atribuído ao grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar a que pertence o Deputado.

3 - Na falta de deliberação da Conferência, aplica-se supletivamente o artigo seguinte e as demais disposições relativas ao uso da palavra.

ARTIGO 104.º

O artigo 103.º passa a constituir o artigo 96.º, sendo o seu texto substituído por:

1 - No período da ordem do dia o tempo de uso da palavra de cada Deputado ou membro do Governo não pode exceder quinze minutos da primeira vez e cinco minutos da segunda, mas o autor ou autores do projecto ou da proposta podem usar da palavra por vinte minutos da primeira vez.

2 - Tratando-se de discussão na especialidade de projecto ou proposta de lei ou de resolução, o tempo máximo do uso da palavra é de cinco minutos da primeira vez e de três minutos da segunda.

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica quando a Conferência tiver fixado o tempo global do debate, nos termos do artigo 146.º

ARTIGO 105.º — O artigo 104.º passa a constituir o artigo 97.º
ARTIGO 106.º — O artigo 105.º passa a constituir o artigo 98.º
ARTIGO 107.º — O artigo 106.º passa a constituir o artigo 99.º
ARTIGO 108.º — O artigo 107.º passa a constituir o artigo 100.º
ARTIGO 109.º

É aditado um novo artigo 101.º, com a seguinte redacção:

Artigo 101.º — (Fixação da hora para votação)

1 - O Presidente, ouvida a Conferência, pode fixar a hora da votação dos projectos e propostas de lei ou de resolução, que deve ser divulgada com antecedência.

2 - Chegada a hora prevista, se o debate ainda não estiver concluído, o Presidente marca nova hora para a votação.

3 - Antes da votação, o Presidente faz accionar a campainha de chamada e manda avisar as comissões que se encontrem em funcionamento.

4 - Não tendo o Presidente fixado a hora da votação, esta tem lugar pelas dezoito horas, a seguir ao intervalo regimental, ou na reunião seguinte, caso o debate não esteja encerrado até àquela hora.

ARTIGO 110.º — O artigo 108.º passa a constituir o artigo 102.º
ARTIGO 111.º — O artigo 109.º passa a constituir o artigo 103.º
ARTIGO 112.º — O artigo 110.º passa a constituir o artigo 104.º
ARTIGO 113.º — O artigo 111.º passa a constituir o artigo 105.º
ARTIGO 114.º — O artigo 112.º passa a constituir o artigo 106.º
ARTIGO 115.º — O artigo 113.º passa a constituir o artigo 107.º
ARTIGO 116.º

1 - O artigo 114.º passa a constituir o artigo 108.º, sendo o seu corpo substituído por:

As comissões podem requerer ou proceder a quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente:

2 - É aditada uma nova alínea a), com a seguinte redacção:

a)

Proceder a estudos;

3 - As actuais alíneas a), b), c) e d) passam a constituir, respectivamente, as alíneas b), c), d) e e).

ARTIGO 117.º — O artigo 115.º passa a constituir o artigo 109.º
ARTIGO 118.º — O artigo 116.º passa a constituir o artigo 110.º
ARTIGO 119.º — O artigo 117.º passa a constituir o artigo 111.º
ARTIGO 120.º — O artigo 118.º passa a constituir o artigo 112.º
ARTIGO 121.º — O artigo 119.º passa a constituir o artigo 113.º
ARTIGO 122.º

1 - A epígrafe do capítulo V do título III é substituída por:

Publicidade dos trabalhos e dos actos da Assembleia

2 - É criada a secção I do capítulo V do título III, com a seguinte epígrafe:

Publicidade dos trabalhos da Assembleia

ARTIGO 123.º — O artigo 120.º passa a constituir o artigo 114.º
ARTIGO 124.º — O artigo 121.º passa a constituir o artigo 115.º
ARTIGO 125.º — O artigo 122.º passa a constituir o artigo 116.º
ARTIGO 126.º — O artigo 123.º passa a constituir o artigo 117.º
ARTIGO 127.º — O artigo 124.º passa a constituir o artigo 118.º
ARTIGO 128.º — O artigo 125.º passa a constituir o artigo 119.º
ARTIGO 129.º

1 - O artigo 126.º passa a constituir o artigo 120.º sendo no seu n.º 1 aditada uma nova alínea h), com a seguinte redacção:

h)

As intervenções feitas por Deputados, em representação da Assembleia da República, em instâncias internacionais, designadamente União Interparlamentar, Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, Assembleia dos Parlamentares da NATO, desde que constem integralmente dos respectivos registos;

2 - As actuais alíneas h) e i) do n.º 1 passam a constituir, respectivamente, as alíneas i) e j).

ARTIGO 130.º — O artigo 127.º passa a constituir o artigo 121.º
ARTIGO 131.º

É aditado um novo artigo 122.º, com a seguinte redacção:

Artigo 122.º — (Boletim informativo)

Para informação dos Deputados e órgãos de comunicação social, a Mesa providencia a distribuição, antes de cada reunião plenária, de um boletim com a ordem do dia e outras informações sobre as actividades parlamentares.

ARTIGO 132.º

1 - É criada a secção II do capítulo V do título III, com a seguinte epígrafe:

Publicidade dos actos da Assembleia

2 - São aditados os novos artigos 123.º e 124.º, com a seguinte redacção:

Artigo 123.º — (Publicação na 1.ª série do «Diário da República»)

1 - Os actos da Assembleia da República que, nos termos da lei, devam ser publicados na 1.ª série do Diário da República são remetidos à Imprensa Nacional pelo Presidente, no mais curto prazo.

2 - Qualquer Deputado, grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar pode solicitar a rectificação a dos textos dos actos publicados no Diário da República, a qual é apreciada pelo Presidente, que, ouvida a Mesa, a remete à Imprensa Nacional em prazo compatível com o legalmente previsto para a publicação de rectificações.

Artigo 124.º — (Publicação na 2.ª série do «Diário da Assembleia da República»)

1 - As deliberações da Assembleia da República, da Comissão Permanente, da Mesa da Assembleia e da Conferência são reduzidas a escrito, obedecem a formulário inicial e são assinadas pelo Presidente.

2 - As deliberações, quando não devam revestir as formas previstas no artigo 169.º da Constituição, são identificadas, obedecem a numeração comum, por anos civis e com referência aos órgãos de que provêm, sendo publicadas na 2.ª série do Diário.

ARTIGO 133.º

O artigo 128.º passa a constituir o artigo 125.º, sendo o seu texto substituído por:

A iniciativa da lei compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, bem como, no respeitante às regiões autónomas, às respectivas assembleias regionais.

ARTIGO 134.º

O artigo 129.º passa a constituir o artigo 126.º, sendo o seu n.º 1 substituído por:

1 - A iniciativa originária da lei toma a forma de projecto de lei quando exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares e de proposta de lei quando exercida pelo Governo ou pelas assembleias regionais.

ARTIGO 135.º — O artigo 130.º passa a constituir o artigo 127.º
ARTIGO 136.º

O artigo 131.º passa a constituir o artigo 128.º, sendo a sua epígrafe e o seu texto substituídos por:

Artigo 128.º — (Limites especiais da iniciativa)

Os Deputados, os grupos parlamentares e as assembleias regionais não podem apresentar projectos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.

ARTIGO 137.º

O artigo 132.º passa a constituir o artigo 129.º, sendo o seu texto substituído por:

1 - Os projectos e as propostas de lei não votados na sessão legislativa em que forem apresentados não carecem de ser renovados nas sessões legislativas seguintes, salvo termo da legislatura.

2 - As propostas de lei caducam com a demissão do Governo ou, quando da iniciativa de uma assembleia regional, com o termo da respectiva legislatura.

ARTIGO 138.º — O artigo 133.º passa a constituir o artigo 130.º
ARTIGO 139.º

O artigo 134.º passa a constituir o artigo 131.º, sendo, no seu n.º 2, substituída a expressão «Os projectos de lei» pela expressão «As propostas de lei».

ARTIGO 140.º

O artigo 135.º passa a constituir o artigo 132.º, sendo os seus n.os 2 e 3 substituídos por:

2 - Não são admitidos os projectos e as propostas de lei que hajam preterido o prescrito nas alíneas a) e b) do número anterior.

3 - A falta dos requisitos das alíneas c) e d) do n.º 1 implica a necessidade de suprimento, no prazo de cinco dias ou, tratando-se de proposta de lei de assembleia regional, no prazo que o Presidente fixar.

ARTIGO 141.º — O artigo 136.º passa a constituir o artigo 133.º
ARTIGO 142.º

1 - O artigo 137.º passa a constituir o artigo 134.º, sendo os n.os 2 e 3 substituídos por:

2 - Até ao termo da segunda reunião subsequente qualquer Deputado pode recorrer, por requerimento escrito e fundamentado, quanto:

a)

À admissibilidade formal e material do projecto ou proposta;

b)

À comissão competente.

3 - Interposto recurso, o Presidente submete-o à apreciação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias pelo prazo máximo de quarenta e oito horas.

2 - São aditados os novos n.os 4, 5 e 6, com a seguinte redacção:

4 - A Comissão elabora parecer fundamentado, o qual é agendado para votação na reunião plenária subsequente ao termo do prazo referido no número anterior.

5 - O parecer é lido e votado no Plenário, podendo cada grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar produzir uma intervenção de duração não superior a dez minutos, salvo decisão da Conferência que aumente os tempos do debate.

6 - Os grupos parlamentares ou agrupamentos parlamentares que não tenham intervindo nos termos do número anterior podem proferir uma declaração de voto oral por tempo não superior a três minutos.

ARTIGO 143.º

O artigo 138.º passa a constituir o artigo 135.º, sendo suprimida a segunda parte do n.º 2: «ou, desde que tal seja solicitado ao Presidente, logo após a comunicação prevista no n.º 2 do artigo 136.º, na primeira parte da ordem do dia de uma das cinco reuniões subsequentes».

ARTIGO 144.º — O artigo 139.º passa a constituir o artigo 136.º
ARTIGO 145.º — O artigo 140.º passa a constituir o artigo 137.º
ARTIGO 146.º — O artigo 141.º passa a constituir o artigo 138.º
ARTIGO 147.º — O artigo 142.º passa a constituir o artigo 139.º
ARTIGO 148.º — O artigo 143.º passa a constituir o artigo 140.º
ARTIGO 149.º — O artigo 144.º passa a constituir o artigo 141.º
ARTIGO 150.º — O artigo 145.º passa a constituir o artigo 142.º
ARTIGO 151.º — O artigo 146.º passa a constituir o artigo 143.º
ARTIGO 152.º

1 - É aditada uma nova divisão III, com a seguinte epígrafe:

Audição dos órgãos de governo regional

2 - É aditado um novo artigo 144.º, com a seguinte redacção:

Artigo 144.º — (Audição dos órgãos de governo regional)

Tratando-se de iniciativa que verse matéria respeitante às regiões autónomas, o Presidente da Assembleia promove a sua apreciação pelos órgãos de governo regional, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 231.º da Constituição.

ARTIGO 153.º

1 - A divisão III passa a constituir a divisão IV.

2 - O artigo 147.º passa a constituir o artigo 145.º, sendo a sua epígrafe e o seu texto substituídos por:

Artigo 145.º — (Conhecimento prévio dos projectos, propostas de lei ou de resolução)

1 - Nenhum projecto, proposta de lei ou de resolução pode ser discutido em reunião plenária sem ter sido publicado no Diário ou distribuído em folhas avulsas aos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares, bem como aos Deputados que o solicitem, com a antecedência mínima de cinco dias.

2 - Em caso de urgência, porém, a Conferência pode, por maioria de dois terços, ponderada em função do número de Deputados nela representados, reduzir a antecedência do número anterior para quarenta e oito horas, no mínimo.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o consenso estabelecido na Conferência no sentido de a discussão em reunião plenária poder ter lugar com dispensa dos prazos estabelecidos.

4 - A discussão relativa à autorização para a declaração de guerra ou feitura da paz, bem como para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, pode ter lugar independentemente da observância de qualquer prazo.

ARTIGO 154.º

O artigo 148.º passa a constituir o artigo 146.º, sendo a sua epígrafe e o seu texto substituídos por:

Artigo 146.º — (Tempo de debate)

1 - Para a discussão de cada projecto, proposta de lei ou de resolução, e apreciação de decretos-leis ou recursos é fixado na Conferência um tempo global, tendo em conta a sua natureza e importância.

2 - Este tempo é distribuído proporcionalmente entre os grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares, em função do respectivo número de Deputados.

3 - A cada grupo ou agrupamento é garantido um tempo mínimo de intervenção em face da natureza e importância do assunto a discutir, que nunca pode ser inferior a dez minutos.

4 - O Governo e o autor da iniciativa em debate têm um tempo de intervenção igual ao do maior grupo parlamentar.

5 - O uso da palavra para invocação do Regimento, perguntas à Mesa, requerimentos, recursos e reacções contra ofensas à honra não é considerado nos tempos atribuídos a cada grupo ou agrupamento.

6 - Na falta de fixação do tempo global referido no n.º 1, observa-se o disposto no artigo 96.º e demais disposições reguladoras do uso da palavra e da votação.

ARTIGO 155.º

O artigo 149.º passa a constituir o artigo 147.º, sendo a sua epígrafe e o seu texto substituídos por:

Artigo 147.º — (Termo do debate)

1 - Se o debate se efectuar nos termos do artigo 96.º, acabará quando não houver mais oradores inscritos ou quando for aprovado pela maioria dos Deputados presentes requerimento para que a matéria seja dada por discutida.

2 - O requerimento previsto no número anterior não é admitido enquanto não tiverem usado da palavra, no debate na generalidade, pelo menos, dois oradores dos grupos parlamentares e um orador dos agrupamentos parlamentares com Deputados inscritos ou que queiram pronunciar-se e, no debate na especialidade, pelo menos, um orador de cada grupo ou agrupamento com Deputados inscritos.

ARTIGO 156.º — O artigo 150.º passa a constituir o artigo 148.º
ARTIGO 157.º — O artigo 151.º passa a constituir o artigo 149.º
ARTIGO 158.º — O artigo 152.º passa a constituir o artigo 150.º
ARTIGO 159.º — O artigo 153.º passa a constituir o artigo 151.º
ARTIGO 160.º — O artigo 154.º passa a constituir o artigo 152.º
ARTIGO 161.º

O artigo 155.º passa a constituir o artigo 153.º, sendo o seu n.º 2 substituído por:

2 - São obrigatoriamente votados na especialidade pelo Plenário os projectos e as propostas de lei sobre as matérias previstas nas alíneas a), c), d) e j) do artigo 167.º e nas alíneas r) e s) do artigo 168.º da Constituição.

ARTIGO 162.º — O artigo 156.º passa a constituir o artigo 154.º
ARTIGO 163.º

É aditada uma nova subdivisão IV, com a seguinte epígrafe:

Votação final global

ARTIGO 164.º

O artigo 157.º passa a constituir o artigo 155.º, sendo o seu texto substituído por:

1 - Finda a discussão e votação na especialidade, procede-se à votação final global.

2 - Se aprovado em comissão, o texto é enviado ao Plenário para votação final global na segunda reunião posterior à sua publicação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas aos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares, bem como aos Deputados independentes.

3 - A votação final global não é precedida de discussão.

ARTIGO 165.º

1 - A divisão IV passa a constituir a divisão V.

2 - O artigo 158.º passa a constituir o artigo 156.º

ARTIGO 166.º — O artigo 159.º passa a constituir o artigo 157.º
ARTIGO 167.º — O artigo 160.º passa a constituir o artigo 158.º
ARTIGO 168.º

1 - A divisão V passa a constituir a divisão VI.

2 - O artigo 161.º passa a constituir o artigo 159.º, sendo o seu texto substituído por:

Os projectos e as propostas de lei aprovados denominam-se decretos da Assembleia da República e são enviados ao Presidente da República para promulgação.

ARTIGO 169.º

O artigo 162.º passa a constituir o artigo 160.º, sendo o seu texto substituído por:

1 - No caso de exercício do direito de veto pelo Presidente da República, nos termos do artigo 139.º da Constituição, a nova apreciação do diploma efectua-se a partir do décimo quinto dia posterior ao da recepção da mensagem fundamentada, em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia, por sua iniciativa ou de um décimo dos Deputados.

2 - Na discussão na generalidade apenas intervêm, e uma só vez, um dos autores do projecto ou da proposta e um Deputado por cada grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar.

3 - A votação na generalidade versa sobre a confirmação do decreto da Assembleia da República.

4 - Só há discussão na especialidade se até ao termo do debate na generalidade forem apresentadas propostas de alteração, incidindo a votação apenas sobre os artigos objecto das propostas.

5 - Não carece de voltar à comissão, para efeito de redacção final, o texto que na segunda deliberação não sofra alterações.

ARTIGO 170.º

O artigo 163.º passa a constituir o artigo 161.º sendo o seu texto substituído por:

1 - Se a Assembleia confirmar o voto, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 139.º da Constituição, o decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação no prazo de oito dias a contar da sua recepção.

2 - Se a Assembleia introduzir alterações, o novo decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação.

3 - Se a Assembleia não confirmar o voto, a iniciativa legislativa não pode ser renovada na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República.

ARTIGO 171.º

É aditado um novo artigo 162.º, com a seguinte redacção:

Artigo 162.º — (Veto por inconstitucionalidade)

1 - No caso de veto pelo Presidente da República, nos termos do artigo 279.º da Constituição, é aplicável o artigo 158.º, salvo as excepções constantes do presente artigo.

2 - A votação na generalidade pode versar sobre a expurgação da norma ou normas julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional ou sobre a confirmação do decreto.

3 - O texto que na segunda deliberação tenha sido objecto de expurgação das normas julgadas inconstitucionais pode, se a Assembleia assim deliberar, voltar à comissão para efeito de redacção final.

ARTIGO 172.º

É aditado um novo artigo 163.º, com a seguinte redacção:

Artigo 163.º — (Envio para promulgação)

1 - Se a Assembleia expurgar as normas julgadas inconstitucionais ou confirmar o decreto por maioria de dois terços dos Deputados presentes, o decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação.

2 - Se a Assembleia introduzir alterações, o novo decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação.

ARTIGO 173.º

O n.º 1 do artigo 165.º é substituído por:

1 - A apreciação em comissão, bem como a discussão e votação, efectuam-se nos termos gerais do processo legislativo.

ARTIGO 174.º

Os n.os 1 e 4 do artigo 167.º são substituídos por:

1 - Se o projecto de estatuto for aprovado com alterações ou for rejeitado, é remetido à respectiva assembleia regional para apreciação e emissão de parecer.

4 - A Assembleia da República procede à discussão e deliberação final.

ARTIGO 175.º

Os n.os 1 e 2 do artigo 168.º são substituídos por:

O regime previsto nos artigos anteriores é aplicável às alterações dos estatutos.

ARTIGO 176.º

No n.º 1 do artigo 169.º, a expressão «artigo, 306.º» é substituída por «artigo 296.º».

ARTIGO 177.º

A epígrafe e o texto do artigo 170.º são substituídos por:

(Parecer do Conselho de Estado)

O projecto de alterações ou de estatuto novo é enviado à Assembleia da República, acompanhado do parecer do Conselho de Estado, sem o que não pode ser apreciado.

ARTIGO 178.º

1 - A epígrafe da divisão III da secção II do capítulo I do título IV é substituída por:

Autorização e ratificação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência

2 - É criada a subdivisão I, com a seguinte epígrafe:

Autorização para declaração do estado de sítio ou do estado de emergência

ARTIGO 179.º

Os n.os 1 e 2 do artigo 174.º são substituídos por:

1 - Tendo o Presidente da República solicitado autorização à Assembleia para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, nos termos do artigo 19.º, da alínea c) do artigo 137.º e do artigo 141.º da Constituição, o Presidente da Assembleia promove a sua imediata apreciação pelo Plenário ou pela Comissão Permanente, no caso de a Assembleia não estar reunida nem ser possível a sua reunião imediata.

2 - A inscrição na ordem do dia da apreciação do pedido de autorização para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, bem como a marcação da reunião do Plenário ou a convocação da Comissão Permanente, têm lugar independentemente de qualquer prazo ou formalidades previstos no Regimento, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 51.º

ARTIGO 180.º

A epígrafe e o texto do artigo 175.º são substituídos por:

(Debate)

1 - O debate tem por base a mensagem do Presidente da República, que, nos termos do artigo 19.º da Constituição, constitui o pedido de autorização da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência.

2 - O debate não pode exceder um dia e nele têm direito a intervir, prioritariamente, o Primeiro-Ministro, por uma hora, e um Deputado de cada grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar, por trinta minutos cada um.

3 - A requerimento do Governo, de um grupo parlamentar ou de um agrupamento parlamentar, o debate pode ser encerrado logo que um Deputado de cada partido tenha intervindo.

4 - Ao debate na Comissão Permanente aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições constantes dos números anteriores.

ARTIGO 181.º

O texto do artigo 176.º é substituído por:

A votação incide sobre a concessão de autorização.

ARTIGO 182.º

A epígrafe e o texto do artigo 177.º são substituídos por:

(Forma da Autorização)

A autorização toma a forma de lei quando concedida pelo Plenário e de resolução quando concedida pela Comissão Permanente.

ARTIGO 183.º

1 - É criada a subdivisão II da divisão III da secção II do capítulo I do título IV, com a seguinte epígrafe:

Ratificação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência

2 - A epígrafe e o texto do artigo 178.º são substituídos por:

(Convocação imediata da Assembleia)

Sempre que a autorização para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência seja concedida pela Comissão Permanente, esta convoca de imediato a Assembleia para reunir no mais curto prazo possível, para efeito da sua ratificação.

ARTIGO 184.º

É aditado um novo artigo 179.º, com a seguinte redacção:

Artigo 179.º — (Duração do debate)

O debate não pode exceder um dia, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 175.º

ARTIGO 185.º

É aditado um novo artigo 180.º, com a seguinte redacção:

Artigo 180.º — (Votação)

A votação incide sobre a concessão de ratificação.

ARTIGO 186.º

É aditado um novo artigo 181.º, com a seguinte redacção:

Artigo 181.º — (Forma)

1 - A concessão de ratificação toma a forma de lei.

2 - A recusa de ratificação toma a forma de resolução.

ARTIGO 187.º

É aditado um novo artigo 182.º, com a seguinte redacção:

Artigo 182.º — (Renovação)

No caso de o Presidente da República ter solicitado a renovação da autorização da Assembleia da República para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes dos artigos anteriores.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).