Decreto-Lei n.º 99/85 — Cria o Secretariado Permanente para as Empresas Públicas e aprova o respectivo estatuto

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-04-08
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 16

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Cria o Secretariado Permanente para as Empresas Públicas e aprova o respectivo estatuto

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de 8 de Abril

O exame retrospectivo da intervenção do Governo nas empresas públicas mostra que se torna necessário alterar o quadro institucional em que vivem e actuam estas empresas, visando tornar mais eficaz a respectiva gestão, quer pela maior autonomia conferida aos gestores, quer pela sua maior responsabilização, nomeadamente através da negociação de objectivos e meios, quer, ainda, pelo aperfeiçoamento dos instrumentos previsionais necessários para assegurar o acompanhamento e a avaliação da gestão efectuada.

Nesta linha de orientação, pretende-se agora possibilitar uma melhor coordenação das decisões governamentais sobre as empresas públicas, garantindo um apoio técnico eficaz, quer na recolha e tratamento de elementos de informação, quer na análise dos objectivos propostos e meios requeridos, quer finalmente no acompanhamento da execução das decisões tomadas.

Ponderada a finalidade que se pretende atingir e as formas possíveis de a alcançar, resolveu o Governo optar desde já, no quadro de um processo mais amplo de aperfeiçoamento do enquadramento institucional das empresas públicas, pela criação de um órgão especializado ao qual se conferem atribuições e competência que lhe deverão permitir, em estreita ligação com o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos e com os ministérios sectoriais, desempenhar aquela indispensável função de apoio técnico.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criado o Secretariado Permanente para as Empresas Públicas, que se regerá pelo estatuto que fica anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - José Veiga Simão - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - António Antero Coimbra Martins - Carlos Alberto Melancia - José de Almeida Serra.

Promulgado em 21 de Março de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 25 de Março de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Estatuto do Secretariado Permanente para as Empresas Públicas

CAPÍTULO I — Denominação, natureza e sede

ARTIGO 1.º

(Denominação e natureza)

O Secretariado Permanente para as Empresas Públicas, abreviadamente designado, no presente Estatuto, por Secretariado, é um instituto público dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira.

ARTIGO 2.º

(Dependência hierárquica)

1 - O Secretariado depende do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, ao qual compete, designadamente:

a)

Traçar directrizes e emitir instruções para a prossecução, por parte do Secretariado, das respectivas atribuições;

b)

Exigir todas as informações e documentos julgados úteis ao acompanhamento permanente da actividade do Secretariado;

c)

Proceder à inspecção sobre a actividade do Secretariado.

2 - Ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos compete também aprovar o plano anual de actividades, os planos plurianuais de actividades e financeiros e as respectivas revisões, bem como os orçamentos, relatórios anuais de actividades e contas do Secretariado.

3 - As relações entre o Secretariado e o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos processam-se através do Ministro das Finanças e do Plano.

ARTIGO 3.º

(Sede e duração)

O Secretariado terá a sua sede em Lisboa e existirá por tempo indeterminado.

CAPÍTULO II — Atribuições e competências

ARTIGO 4.º

(Atribuições)

Constituem atribuições do Secretariado:

1 - Preparar matérias a submeter ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, para efeitos de deliberações que respeitem às empresas públicas não financeiras, e acompanhar e coordenar a respectiva execução, para o que deverá, designadamente:

a)

Elaborar propostas de programas anuais e plurianuais de investimento e de financiamento globais e sectoriais;

b)

Analisar os investimentos propostos em ligação com os ministérios sectoriais;

c)

Dar parecer sobre os orçamentos de exploração e investimento;

d)

Elaborar e apresentar propostas de dotação de capital e de indemnizações compensatórias ou de subsídios;

e)

Elaborar relatório anual sobre a actividade do sector empresarial do Estado.

2 - Recolher, tratar e facultar todas as informações respeitantes às empresas públicas não financeiras, para o que deverá, nomeadamente:

a)

Definir os sistemas de informação de gestão a adoptar, incluindo os indicadores de eficiência e de realização gerais especializados;

b)

Estabelecer e manter fluxos normais e periódicos de informação.

3 - Colaborar, a nível técnico, em ligação com os ministérios sectoriais, com as empresas públicas, quer promovendo, por sua iniciativa, os estudos que considerar necessários quer dando apoio a estudos ou acções empreendidos pelas empresas, para o que deverá, designadamente:

a)

Elaborar análises e estudos sobre as empresas públicas, excluindo os de contabilidade e auditoria;

b)

Colaborar na preparação dos contratos-programas e contratos de gestão e acompanhar a respectiva execução;

c)

Dar apoio à elaboração de programas de reestruturação;

d)

Colaborar na definição das políticas de preços e salarial.

ARTIGO 5.º

(Competência)

No exercício das suas atribuições compete, designadamente, ao Secretariado:

a)

Obter das empresas públicas todos os elementos de informação de que carece para o exercício das suas atribuições;

b)

Destacar técnicos para a análise, nos serviços das empresas públicas, dos elementos de informação prestados ou para recolher, nos mesmos serviços, os dados de que careça;

c)

Contratar o serviço de técnicos especializados para estudo e análise de quaisquer problemas relacionados com o exercício das suas atribuições;

d)

Estabelecer contactos directos com os ministérios sectoriais em que se integram as várias empresas públicas, nomeadamente para melhor esclarecimento e análise das orientações em vigor ou a definir e de projectos em estudo;

e)

Promover a realização de reuniões sectoriais para análise de problemas concretos ou de dificuldades sentidas.

CAPÍTULO III — Conselho directivo

ARTIGO 6.º

(Composição, nomeação e mandato)

1 - O Secretariado tem um conselho directivo composto de 3 membros, nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Primeiro-Ministro, ouvidos os Ministros das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Equipamento Social.

2 - No acto da nomeação será designado o presidente.

3 - O mandato dos membros do conselho directivo é de 3 anos, podendo ser renovado.

4 - Em caso de substituição de qualquer membro do conselho directivo no decurso de um mandato, a respectiva nomeação é feita apenas para o período em falta.

ARTIGO 7.º

(Estatuto)

O Conselho de Ministros fixará, por resolução, o estatuto dos membros do conselho directivo, nomeadamente no que respeita ao regime de remuneração e prestação de trabalho.

ARTIGO 8.º

(Competência)

Compete ao conselho directivo:

a)

Elaborar o plano anual de actividades e o orçamento do Secretariado, bem como os planos plurianuais de actividades e financeiros e respectivas revisões, submetendo-os à aprovação do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos até 30 de Outubro de cada ano;

b)

Elaborar o relatório anual de actividades e as contas da gerência, submetendo-os à aprovação do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos até 15 de Maio do ano seguinte a que respeitam;

c)

Propor ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos a requisição do pessoal permanente necessário e celebrar os contratos de prestação de serviço que se revelarem indispensáveis;

d)

Elaborar os regulamentos internos necessários à organização e ao funcionamento do Secretariado;

e)

Representar o Secretariado em juízo e fora dele, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer litígios e comprometer-se em arbitragens;

f)

Delegar poderes e constituir mandatários;

g)

Tornar todas as deliberações compreendidas na competência do Secretariado, prevista na lei ou no presente Estatuto, e praticar todos os demais actos necessários ao cumprimento integral e eficiente das atribuições do Secretariado.

ARTIGO 9.º

(Funcionamento)

1 - O conselho directivo reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o seu presidente, por iniciativa própria ou a pedido da maioria dos membros, o convoque.

2 - As deliberações serão tomadas por maioria dos membros do conselho, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - Será lavrada acta das reuniões, subscrita por todos os membros presentes.

4 - Quando o impedimento de qualquer membro do conselho se prolongar em termos de prejudicar o seu normal funcionamento, declarar-se-á aberta vaga, a preencher nos termos do n.º 4 do artigo 6.º

ARTIGO 10.º

(Vinculação do Secretariado)

Para obrigar o Secretariado é necessária e suficiente a assinatura de 2 membros do conselho directivo, salvo em actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um dos membros.

CAPÍTULO IV — Pessoal

ARTIGO 11.º

(Estatuto)

1 - O pessoal permanente do Secretariado será, em princípio, requisitado às empresas públicas e aos diversos serviços do Estado.

2 - O Secretariado poderá também celebrar contratos de prestação de serviço para a realização de determinadas tarefas.

CAPÍTULO V — Património, receitas e despesas

ARTIGO 12.º

(Património)

1 - Constitui património do Secretariado a universalidade dos bens, direitos e obrigações estritamente necessários para o exercício das suas funções.

2 - São vedadas ao Secretariado a aquisição e a detenção de quaisquer participações financeiras.

ARTIGO 13.º

(Receitas e despesas)

1 - Constituem receitas do Secretariado:

a)

As dotações anuais das empresas públicas fixadas pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro das Finanças e do Plano;

b)

As importâncias cobradas por serviços prestados.

2 - Constituem despesas do Secretariado:

a)

Os encargos com o respectivo funcionamento;

b)

Os custos de aquisição e manutenção dos bens ou serviços que o mesmo tenha de utilizar.

CAPÍTULO VI — Gestão patrimonial e financeira

ARTIGO 14.º

(Regime aplicável)

A gestão patrimonial e financeira do Secretariado, incluindo a organização e execução da sua contabilidade, regula-se pelas normas aplicáveis às empresas públicas.

O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.

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