Portaria n.º 103/86 — Fixa os preços limiar de importação, por tonelada, do trigo mole e mistura de trigo e centeio, do trigo duro, do…

Tipo Portaria
Publicação 1986-03-25
Última atualização 1986-11-07
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1986-11-07, Portaria n.º 665/86 — Fixa os preços limiar de importação, por tonelada, de trigo mole e …

Fixa os preços limiar de importação, por tonelada, do trigo mole e mistura de trigo e centeio, do trigo duro, do centeio, da cevada, da aveia, do milho e do sorgo

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de 25 de Março

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 67/84, de 24 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 61/86, de 25 de Março:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, aprovar o seguinte:

1.º Os preços limiar de importação, por tonelada, do trigo mole e mistura de trigo e centeio, do trigo duro, do centeio, da cevada, da aveia, do milho e do sorgo são os seguintes:

Trigo mole e mistura de trigo e centeio ... 43420$00

Trigo duro ... 56510$00

Centeio ...33510$00

Cevada ... 34000$00

Aveia ... 26550$00

Milho ... 43050$00

Sorgo ... 41070$00

2.º Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Março de 1986.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

Assinada em 25 de Março de 1986.

Pelo Ministro das Finanças, José Alberto Tavares Moreira, Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Tesouro. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.

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