Portaria n.º 103/86 — Fixa os preços limiar de importação, por tonelada, do trigo mole e mistura de trigo e centeio, do trigo duro, do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1986-11-07, Portaria n.º 665/86 — Fixa os preços limiar de importação, por tonelada, de trigo mole e …
Fixa os preços limiar de importação, por tonelada, do trigo mole e mistura de trigo e centeio, do trigo duro, do centeio, da cevada, da aveia, do milho e do sorgo
de 25 de Março
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 67/84, de 24 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 61/86, de 25 de Março:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, aprovar o seguinte:
1.º Os preços limiar de importação, por tonelada, do trigo mole e mistura de trigo e centeio, do trigo duro, do centeio, da cevada, da aveia, do milho e do sorgo são os seguintes:
Trigo mole e mistura de trigo e centeio ... 43420$00
Trigo duro ... 56510$00
Centeio ...33510$00
Cevada ... 34000$00
Aveia ... 26550$00
Milho ... 43050$00
Sorgo ... 41070$00
2.º Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Março de 1986.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.
Assinada em 25 de Março de 1986.
Pelo Ministro das Finanças, José Alberto Tavares Moreira, Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Tesouro. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.
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