Decreto-Lei n.º 124/86 — Cria ligas de amigos dos museus militares afectos ao Exército
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2003-03-28, Decreto-Lei n.º 55/2003 — Cria ligas de amigos dos museus militares afectos ao Exército e…
Cria ligas de amigos dos museus militares afectos ao Exército
de 31 de Maio
Reconhecendo-se constituírem os museus militares um vasto repositório de valores e testemunhos da história militar do nosso país;
Considerando que a divulgação daqueles valores constitui uma das fontes relevantes de enriquecimento cultural e moral da comunidade nacional;
Considerando ser de grande interesse, dentro de uma perspectiva cultural, fomentar a criação de associações que, em estreita colaboração com os museus militares, se proponham desenvolver actividades tendentes ao enriquecimento e publicitação pedagógica do património histórico-militar do País:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Podem ser criadas ligas de amigos dos museus militares afectos ao Exército, com a finalidade de contribuir para o enriquecimento e divulgação do seu património histórico-militar.
Art. 2.º Cada liga adoptará como designação o nome do museu militar em função do qual se constitui.
Art. 3.º A forma de constituição e organização e os objectivos das ligas serão definidos em estatuto aprovado por portaria do Ministro da Defesa Nacional.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Promulgado em 15 de Maio de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Maio de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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