Decreto-Lei n.º 124/86 — Cria ligas de amigos dos museus militares afectos ao Exército

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1986-05-31
Última atualização 2003-03-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 3

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2 atos modificativos · 2003-03-28, Decreto-Lei n.º 55/2003 — Cria ligas de amigos dos museus militares afectos ao Exército e…

Cria ligas de amigos dos museus militares afectos ao Exército

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de 31 de Maio

Reconhecendo-se constituírem os museus militares um vasto repositório de valores e testemunhos da história militar do nosso país;

Considerando que a divulgação daqueles valores constitui uma das fontes relevantes de enriquecimento cultural e moral da comunidade nacional;

Considerando ser de grande interesse, dentro de uma perspectiva cultural, fomentar a criação de associações que, em estreita colaboração com os museus militares, se proponham desenvolver actividades tendentes ao enriquecimento e publicitação pedagógica do património histórico-militar do País:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Podem ser criadas ligas de amigos dos museus militares afectos ao Exército, com a finalidade de contribuir para o enriquecimento e divulgação do seu património histórico-militar.

Art. 2.º Cada liga adoptará como designação o nome do museu militar em função do qual se constitui.

Art. 3.º A forma de constituição e organização e os objectivos das ligas serão definidos em estatuto aprovado por portaria do Ministro da Defesa Nacional.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Promulgado em 15 de Maio de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 21 de Maio de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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