Decreto-Lei n.º 151-E/86 — Cria a Direcção-Geral dos Equipamentos Educativos e aprova a respectiva lei orgânica
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1989-10-23, Decreto-Lei n.º 369/89 — Estabelece a Lei Orgânica da Direcção-Geral de Administração Escolar
Cria a Direcção-Geral dos Equipamentos Educativos e aprova a respectiva lei orgânica
de 18 de Junho
A Direcção-Geral dos Equipamentos Educativos resulta da fusão das Direcções-Gerais do Equipamento Escolar e das Construções Escolares, conforme se estabelece na Lei Orgânica do Governo, e corresponde a uma importantíssima etapa de racionalização e eficácia da Administração Pública.
A fusão agora determinada origina uma significativa economia de meios, resultante da unificação de estruturas organizacionais duplicadas e possibilita uma maior operacionalidade, que a direcção integrada no domínio dos equipamentos educativos vai gerar, com o encurtamento dos circuitos de informação e uma mais eficaz adequabilidade entre os recursos disponíveis e as necessidades a satisfazer.
Com a criação da nova direcção-geral é agora possível, no domínio dos equipamentos educativos, avançar abertamente com a regionalização dos respectivos serviços, reservando o nível central para as tarefas de concepção e normalização e atribuindo às direcções regionais as acções de execução e de gestão dos equipamentos, com especial ênfase na articulação com a escola e as autarquias locais.
No domínio dos efectivos procede-se à redução de 142 lugares orgânicos e possibilita-se uma mais racional distribuição dos efectivos existentes pelos serviços centrais e regionais do Ministério, de modo a optimizar os recursos disponíveis.
Nestes termos:
Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 497/85, de 17 de Dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Governo:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I — Natureza e atribuições
Artigo 1.º — (Natureza)
1 - A Direcção-Geral dos Equipamentos Educativos, abreviadamente designada por DGEE, é um serviço operativo do Ministério da Educação e Cultura que visa, dentro da política educativa definida, a concepção e, no âmbito dos investimentos da administração central, a implementação e gestão dos equipamentos educativos.
2 - Consideram-se, para efeitos do presente diploma, equipamentos educativos:
As instalações escolares: os edifícios e espaços exteriores dos estabelecimentos de ensino e residências para estudantes, os respectivos recintos desportivos e culturais e espaços de acção social escolar com os seus equipamentos fixos;
O equipamento escolar: mobiliário, maquinaria, material didáctico e demais bens necessários ao funcionamento das instalações escolares.
3 - A DGEE é dotada de autonomia administrativa.
Artigo 2.º — (Atribuições)
1 - São atribuições da DGEE:
Proceder à definição, tendo em conta as exigências pedagógicas, da tipologia e normalização dos equipamentos educativos no âmbito do sistema educativo;
Elaborar planos anuais e plurianuais de resposta às necessidades, bem como programar a implementação dos respectivos equipamentos educativos;
Esclarecer o movimento anual da rede escolar em articulação com os competentes serviços centrais e regionais do Ministério e com as autarquias locais;
Promover as acções necessárias à concretização dos programas dos equipamentos educativos;
Gerir os equipamentos educativos em ordem à optimização dos recursos existentes.
2 - É ainda atribuição da DGEE o arrendamento, aquisição, construção, manutenção e reparação das instalações necessárias ao funcionamento dos serviços centrais e regionais do Ministério da Educação e Cultura.
3 - Para prossecução das atribuições referidas nos números anteriores, deverá a DGEE estabelecer as relações necessárias com outras entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras.
CAPÍTULO II — Órgãos e serviços
SECÇÃO I — Estrutura geral
Artigo 3.º — (Orgânica)
1 - São órgãos da DGEE:
O director-geral;
O conselho administrativo.
2 - São serviços da DGEE:
A nível central:
A Direcção de Serviços de Estudos;
A Direcção de Serviços de Planeamento e Controle;
O Gabinete Técnico;
A Direcção de Serviços de Aprovisionamento;
A Direcção de Serviços de Administração;
O Gabinete Jurídico;
O Centro de Documentação e Informação.
A nível regional:
As direcções de serviços dos equipamentos educativos.
SECÇÃO II — Órgãos
SUBSECÇÃO I — Director-geral
Artigo 4.º — (Competência do director-geral)
1 - O director-geral é o órgão que dirige a DGEE, de harmonia com as orientações superiores, competindo-lhe, designadamente:
Submeter a despacho ministerial todos os assuntos que careçam de resolução superior;
Propor a cedência de instalações e equipamentos disponíveis a favor das autarquias locais, mas exclusivamente para fins educativos e culturais;
Convocar as reuniões do conselho administrativo, presidir e orientar os respectivos trabalhos;
Emitir ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento dos serviços.
2 - O director-geral será coadjuvado, no exercício das suas funções, por três subdirectores-gerais, nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura, sob proposta do director-geral.
3 - O director-geral poderá delegar nos subdirectores-gerais, com carácter permanente ou ocasional, no todo ou em parte, a sua competência geral ou específica, bem como nos directores de serviços quaisquer das suas atribuições relativas aos assuntos correntes dos respectivos serviços.
4 - O director-geral será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo subdirector-geral que, para o efeito, for designado.
SUBSECÇÃO II — Conselho administrativo
Artigo 5.º — (Composição do conselho administrativo)
1 - O conselho administrativo tem a seguinte composição:
O director-geral, que presidirá;
Os subdirectores-gerais;
O director de Serviços de Administração;
O director do Gabinete Jurídico.
2 - Aos membros do conselho administrativo poderá ser atribuída uma gratificação mensal, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e Cultura.
Artigo 6.º — (Competência do conselho administrativo)
1 - Compete ao conselho administrativo:
Orientar a preparação dos projectos dos orçamentos e fiscalizar a sua execução;
Deliberar sobre os necessários ajustamentos a introduzir nos planos financeiros anuais e plurianuais;
Verificar a legalidade das despesas e autorizar o respectivo pagamento;
Proceder à verificação dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
Aprovar as contas anuais e submetê-las a julgamento do Tribunal de Contas;
Deliberar sobre o montante dos fundos de maneio dos serviços central e regionais.
2 - O conselho administrativo poderá delegar nos dirigentes dos serviços algumas das suas competências, fixando-lhes os respectivos limites.
Artigo 7.º — (Funcionamento do conselho administrativo)
1 - O conselho administrativo reunirá quinzenalmente em sessão ordinária e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente.
2 - As deliberações do conselho administrativo serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
3 - As deliberações só podem ser tomadas estando presente a maioria dos seus membros.
4 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não estiverem presentes, ou, estando, fizerem exarar em acta voto de vencido, devidamente fundamentado.
5 - De cada reunião será lavrada acta, assinada pelos presidente e demais vogais presentes.
6 - A preparação e a execução das deliberações do conselho administrativo serão asseguradas pela Direcção de Serviços de Administração.
7 - O presidente designará por despacho qual o funcionário da DGEE que desempenhará as funções de secretário do conselho administrativo.
8 - Poderá participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, qualquer funcionário da DGEE para tal convocado, sempre que o presidente o entender conveniente.
SECÇÃO III — Serviços
SUBSECÇÃO I — Serviços centrais
Artigo 8.º — (Direcção de Serviços de Estudos)
1 - À Direcção de Serviços de Estudos incumbe:
Proceder a estudos de adequação dos equipamentos educativos às inovações pedagógicas e à evolução do sistema educativo;
Elaborar programas e normas tipológicas dos equipamentos educativos;
Realizar estudos e definir normas de designação de vocação urbanística de terrenos e suas zonas de protecção, para instalações escolares, em colaboração com os serviços competentes do Ministério do Plano e da Administração do Território;
Proceder à avaliação da adequabilidade dos equipamentos educativos.
2 - A Direcção de Serviços de Estudos compreende:
Divisão de Estudos de Instalações Escolares;
Divisão de Estudos de Equipamentos Escolares.
Artigo 9.º — (Divisão de Estudos de Instalações Escolares)
À Divisão de Estudos de Instalações Escolares incumbe, nomeadamente:
Definir as tipologias das instalações escolares e elaborar normas relativas aos materiais e técnicas de construção adequados à evolução dos métodos educacionais;
Proceder à análise de custos e à fixação de custos limite;
Realizar, em estreita colaboração com os órgãos de planeamento urbanístico e demais departamentos interessados, o estudo e elaboração de normas de caracterização de terrenos destinados à localização das instalações escolares;
Definir as regras a que devem obedecer os processos de escolha de terrenos;
Elaborar normas de gestão e de utilização dos espaços existentes com vista à adequação dos regimes de funcionamento dos estabelecimentos de ensino e consequente distribuição de alunos;
Elaborar normas de segurança e de utilização de instalações nos seus diversos aspectos.
Artigo 10.º — (Divisão de Estudos de Equipamentos Escolares)
À Divisão de Estudos de Equipamentos Escolares incumbe:
Definir e caracterizar as tipologias dos equipamentos com base em indicadores de carácter pedagógico e de gestão;
Definir os princípios orientadores do recurso a contratos-programas;
Elaborar normas quanto à instalação, segurança, utilização e manutenção dos equipamentos;
Elaborar normas para adequação dos equipamentos à evolução dos métodos educacionais, tendo em conta a realidade do mercado nacional.
Artigo 11.º — (Direcção de Serviços de Planeamento e Controle)
1 - À Direcção de Serviços de Planeamento e Controle incumbe:
Elaborar planos e programas das actividades da DGEE;
Acompanhar a execução física e financeira dos programas, visando a introdução dos ajustamentos e correcções necessários;
Coordenar a gestão dos equipamentos educativos com vista à optimização dos recursos disponíveis;
Promover a realização das acções necessárias à implementação do movimento anual da rede escolar;
Promover as medidas necessárias com vista à introdução, ao nível da DGEE, das modernas técnicas orçamentais;
Proceder à recolha e tratamento de dados;
Dinamizar o processo de informatização da DGEE.
2 - A Direcção de Serviços de Planeamento e Controle compreende:
Divisão de Planeamento;
Divisão de Coordenação;
Divisão de Recolha e Tratamento de Dados.
Artigo 12.º — (Divisão de Planeamento)
À Divisão de Planeamento incumbe:
Elaborar a carta escolar;
Proceder à análise das necessidades em matéria de equipamentos educativos;
Elaborar os planos anuais e plurianuais dos equipamentos educativos e a respectiva programação, de acordo com as prioridades definidas e meios disponíveis;
Elaborar os planos financeiros de suporte à concretização dos planos anuais e plurianuais;
Elaborar o orçamento-programa da DGEE e apoiar a Direcção de Serviços de Administração com vista à utilização de outras modernas técnicas orçamentais;
Acompanhar e avaliar as acções sectoriais programadas, visando a definição das medidas necessárias à prossecução dos objectivos prefixados.
Artigo 13.º — (Divisão de Coordenação)
À Divisão de Coordenação incumbe:
Propor as medidas necessárias com vista à melhor utilização dos equipamentos educativos;
Promover as acções necessárias à implementação do movimento anual da rede escolar;
Transmitir orientações aos serviços regionais sobre funcionamento dos estabelecimentos de ensino e utilização dos equipamentos;
Propor regimes de funcionamento adequados à utilização dos equipamentos educativos e a uma ajustada distribuição dos alunos;
Promover as medidas necessárias para a efectivação de transferências de pavilhões prefabricados e de equipamento de estabelecimentos de ensino entre serviços regionais.
Artigo 14.º — (Divisão de Recolha e Tratamento de Dados)
À Divisão de Recolha e Tratamento de Dados incumbe:
Coordenar a recolha de toda a informação sobre cadastro de instalações e equipamentos escolares elaborada pelos serviços regionais;
Proceder ao tratamento automático de dados, tendo em vista o aperfeiçoamento da informação necessária à tomada de decisão;
Desenvolver as acções necessárias com vista ao tratamento automático da informação;
Participar na elaboração do sistema de indicadores estatísticos necessários à formulação do planeamento;
Fornecer à Divisão de Planeamento a informação necessária ao correcto estabelecimento de prioridades em matéria de necessidades dos equipamentos educativos.
Artigo 15.º — (Gabinete Técnico)
1 - Ao Gabinete Técnico incumbe:
Elaborar projectos tipo para instalações e mobiliário escolares;
Elaborar projectos experimentais de instalações e mobiliário escolares, que, depois de devidamente testados, poderão passar a constituir projectos tipo;
Elaborar projectos de novas instalações, ampliações, adaptações e beneficiações de instalações escolares, sempre que os mesmos projectos não devam ou não possam ser elaborados pelos serviços regionais;
Apoiar os serviços regionais no decurso da execução das obras em problemas relacionados com a interpretação dos projectos elaborados por este Gabinete;
Colaborar com as diversas entidades responsáveis pelos estabelecimentos de ensino superior, designadamente na elaboração dos projectos das respectivas instalações;
Dar parecer sobre projectos de instalações escolares elaborados por outras entidades.
2 - O Gabinete Técnico é dirigido por um director de serviços e compreende, por áreas de actuação, as seguintes divisões:
Divisão do Ensino Básico e Secundário;
Divisão do Ensino Superior;
Divisão de Instalações Técnicas.
Artigo 16.º — (Divisão do Ensino Básico e Secundário)
À Divisão do Ensino Básico e Secundário incumbe o desempenho das atribuições referidas no n.º 1 do artigo 15.º no âmbito dos equipamentos educativos destinados ao ensino básico e secundário, em matéria de engenharia civil, arquitectura e mobiliário.
Artigo 17.º — (Divisão do Ensino Superior)
À Divisão do Ensino Superior incumbe o desempenho das atribuições referidas no n.º 1 do artigo 15.º no âmbito dos equipamentos educativos destinados ao ensino superior, em matéria de engenharia civil, arquitectura e mobiliário.
Artigo 18.º — (Divisão de Instalações Técnicas)
À Divisão de Instalações Técnicas incumbe o desempenho das atribuições referidas no n.º 1 do artigo 15.º em matéria de instalações especiais inerentes aos estabelecimentos de ensino, nomeadamente de equipamentos electromecânicos, de rede de gás e de electricidade.
Artigo 19.º — (Direcção de Serviços de Aprovisionamento)
À Direcção de Serviços de Aprovisionamento incumbe:
Assegurar o aprovisionamento do equipamento das instalações escolares;
Proceder a estudos de mercado com vista à satisfação das necessidades de equipamentos escolares;
Elaborar orientações sobre o cadastro dos equipamentos escolares.
2 - A Direcção de Serviços de Aprovisionamento compreende:
Divisão Técnica de Equipamentos Escolares;
Divisão de Compras.
Artigo 20.º — (Divisão Técnica de Equipamentos Escolares)
À Divisão Técnica de Equipamentos Escolares incumbe:
Manter actualizado o inventário de necessidades de equipamento escolar, a partir de dados fornecidos pela Direcção de Serviços de Planeamento e pelos serviços regionais;
Promover as medidas necessárias à desburocratização do processo de aquisições, através da elaboração de contratos-programas de fornecimentos;
Tomar as medidas necessárias com vista a assegurar a qualidade dos fornecimentos, tendo em vista a sua adequação técnico-pedagógica;
Recolher junto das entidades públicas ou privadas competentes a informação necessária com vista ao conhecimento da capacidade de resposta do mercado;
Assegurar a difusão pelos utentes de todas as informações relativas à instalação, funcionamento e conservação do equipamento;
Desenvolver as acções no sentido de implementar programas de assistência técnica de recuperação e manutenção de equipamento, recorrendo, nomeadamente, a estabelecimentos do ensino secundário e superior que possuam meios adequados;
Implementar, ao nível dos serviços regionais, sempre que tal se mostre necessário e aconselhável, oficinas de recuperação e manutenção de equipamentos.
Artigo 21.º — (Divisão de Compras)
À Divisão de Compras incumbe:
Proceder ao lançamento de concursos de fornecimento de equipamentos escolares não assegurado através da central de compras do Estado;
Promover a celebração de contratos-programas de fornecimento de equipamentos escolares:
Garantir o aprovisionamento dos equipamentos escolares;
Assegurar a gestão de stocks do armazém central e orientar o funcionamento e controle dos armazéns dos serviços regionais.
Artigo 22.º — (Direcção de Serviços de Administração)
1 - À Direcção de Serviços de Administração é o serviço de apoio instrumental da DGEE, ao qual compete, genericamente:
Apresentar o projecto de orçamento ordinário da DGEE;
Colaborar com a Direcção de Serviços de Planeamento e Controlo na elaboração do orçamento de investimentos do Plano;
Promover todas as acções necessárias referentes à execução do orçamento;
Coordenar e promover o tratamento administrativo dos assuntos relacionados com o expediente geral, pessoal, arquivo, contabilidade e economato da DGEE;
Assegurar a implementação e prossecução das técnicas de organização administrativa e da melhor gestão dos recursos humanos, promovendo acções de formação e aperfeiçoamento profissional.
2 - A Direcção de Serviços de Administração compreende:
Repartição Financeira e Patrimonial;
Repartição Administrativa;
Repartição de Contratos.
Artigo 23.º — (Repartição Financeira e Patrimonial)
1 - À Repartição Financeira e Patrimonial incumbe, nomeadamente:
Elaborar o projecto do orçamento ordinário da DGEE;
Controlar a execução dos orçamentos;
Organizar e manter actualizada a contabilidade, conferindo, processando, liquidando e pagando as despesas relativas à execução dos orçamentos da DGEE;
Elaborar a conta de gerência e o relatório financeiro;
Assegurar a aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento dos serviços;
Gerir o património afecto ao funcionamento da DGEE numa perspectiva de optimização dos meios disponíveis e velar pela sua conservação, incluindo os edifícios e demais instalações afectas aos serviços;
Assegurar a gestão do parque de viaturas, com observância das orientações da Direcção-Geral do Património do Estado;
Organizar e manter actualizado o cadastro dos bens da DGEE.
2 - A Repartição Financeira e Patrimonial compreende a tesouraria e três secções para as áreas de:
Controlo orçamental;
Contabilidade;
Aprovisionamento e património.
Artigo 24.º — (Repartição Administrativa)
1 - À Repartição Administrativa incumbe, nomeadamente:
Assegurar as tarefas inerentes à classificação, circulação, expediente e arquivo de toda a correspondência da DGEE;
Organizar e manter actualizado o arquivo geral administrativo da DGEE;
Assegurar os serviços de administração do pessoal da DGEE, sem prejuízo da competência da Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Cultura;
Instruir os processsos de acidentes de serviço;
Garantir a circulação interna dos documentos dimanados dos órgãos de direcção;
Assegurar os serviços de reprografia, de impressão e de microfilmagem;
Superintender no pessoal auxiliar.
2 - A Repartição Administrativa terá duas secções para as áreas de:
Expediente geral e arquivo;
Pessoal.
Artigo 25.º — (Repartição de Contratos)
1 - À Repartição de Contratos incumbe, nomeadamente:
Executar todos os actos necessários à celebração de contratos relativos a empreitadas, fornecimentos e aquisições de bens e serviços que não sejam realizados a nível regional;
Assegurar o cumprimento das disposições legais inerentes à formalização de todos os contratos celebrados pela DGEE e coordenar as acções necessárias à sua correcta concretização;
Apoiar os serviços regionais nos aspectos técnico-administrativos respeitantes à celebração de contratos.
2 - A Repartição de Contratos terá duas secções para as áreas de:
Empreitadas e fornecimentos;
Aquisições de bens e serviços.
Artigo 26.º — (Gabinete Jurídico)
1 - O Gabinete Jurídico é um serviço de consulta e de assessoria relativas às actividades que se desenvolvem a nível central e de apoio às direcções de serviços dos equipamentos educativos, quando necessário, e ao qual incumbe, nomeadamente:
Apoiar juridicamente os órgãos da DGEE;
Dar parecer sobre as questões de natureza jurídica, nomeadamente as relativas ao contencioso das adjudicações de equipamentos educativos;
Prestar apoio à organização e realização dos concursos, à análise das propostas e à celebração dos contratos;
Prestar apoio jurídico à avaliação, aquisição, expropriação e arrendamento de imóveis;
Promover as diligências necessárias à publicação, no Diário da República, das declarações de utilidade pública das expropriações, bem como ao registo dos terrenos adquiridos a favor do Estado;
Intervir na instauração de inquéritos, averiguações ou processos disciplinares e emitir pareceres sobre quaisquer assuntos, sempre que tal seja expressamente determinado.
2 - O Gabinete Jurídico será dirigido por um director de serviços.
Artigo 27.º — (Centro de Documentação e Informação)
1 - Ao Centro de Documentação e Informação incumbe, nomeadamente:
Promover a recolha, tratamento e difusão da documentação relacionada com a actividade da DGEE;
Organizar e orientar tecnicamente o sistema de informação científica e técnica e promover o seu relacionamento com outros sistemas de informação, nacionais ou estrangeiros;
Assegurar o tratamento técnico das espécies bibliográficas e promover a sua divulgação pelos serviços;
Coligir as normas produzidas pela DGEE e organizar a sua difusão;
Assegurar o apoio logístico a congressos, seminários, colóquios e outras reuniões da DGEE;
Organizar a participação da DGEE em exposições;
Coordenar e promover a edição de publicações da DGEE.
2 - O Centro de Documentação e Informação será dirigido por um chefe de divisão.
SUBSECÇÃO II — Serviços regionais
Artigo 28.º — (Direcções de serviços dos equipamentos educativos)
1 - As direcções de serviços dos equipamentos educativos são serviços desconcentrados da DGEE que asseguram, a nível regional, as suas atribuições, predominantemente as de natureza executiva.
2 - Enquanto não forem definidas as regiões administrativas, as direcções de serviços dos equipamentos educativos são as seguintes:
Direcção de Serviços dos Equipamentos Educativos do Norte, com sede no Porto;
Direcção de Serviços dos Equipamentos Educativos do Centro, com sede em Coimbra;
Direcção de Serviços dos Equipamentos Educativos de Lisboa, com sede em Lisboa;
Direcção de Serviços dos Equipamentos Educativos do Sul, com sede em Évora.
3 - As direcções de serviços dos equipamentos educativos deverão integrar-se nas futuras direcções regionais do Ministério da Educação e Cultura.
4 - As áreas geográficas de actuação das direcções de serviços dos equipamentos educativos serão definidas por despacho do Ministro da Educação e Cultura.
Artigo 29.º — (Atribuições das direcções de serviços dos equipamentos educativos)
1 - São atribuições das direcções de serviços dos equipamentos educativos:
Colaborar com as entidades competentes ligadas ao planeamento e administração regionais, designadamente comissões de coordenação regionais, autarquias e serviços regionais do Ministério da Educação e Cultura;
Fornecer aos serviços centrais da DGEE a informação necessária ao cumprimento das suas atribuições;
Elaborar um programa de satisfação de necessidades em matéria de equipamentos educativos e das instalações dos serviços do Ministério da Educação e Cultura;
Acompanhar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino, transmitindo-lhes orientações sobre a utilização dos espaços existentes, tendo em vista a proposição dos regimes de funcionamento adequados e a ajustada distribuição dos alunos, de acordo com as normas definidas;
Promover a transferência de pavilhões prefabricados com vista à optimização da sua utilização;
Orientar a utilização do equipamento escolar existente nos estabelecimentos de ensino e garantir o seu eficaz aproveitamento, recorrendo, se necessário, à sua transferência;
Organizar e manter actualizado o cadastro dos equipamentos educativos;
Assegurar a gestão de stocks do armazém e gerir a oficina de recuperação e manutenção escolar;
Praticar todos os actos necessários à escolha, reserva, aprovação, arrendamento, aquisição e expropriação de terrenos e edifícios para instalações;
Elaborar projectos de implantação, construção, conservação, remodelação e ampliação de instalações, salvo os que, em cumprimento de despacho da entidade competente, devam ser executados a nível central;
Organizar os processos necessários à adjudicação de empreitadas, fornecimentos e aquição de bens e serviços;
Dar pareceres sobre planos de urbanização no âmbito das atribuições da DGEE, e submetendo-os a aprovação superior;
Proceder à análise das propostas e submeter o resultado a aprovação superior;
Fiscalizar e controlar a execução das empreitadas e fornecimentos nos seus aspectos físicos e financeiros;
Proceder à entrega dos empreendimentos e fornecimentos aos órgãos responsáveis pela respectiva utilização;
Proceder ao arrendamento, aquisição, construção e reparação das instalações necessárias ao funcionamento dos serviços do Ministério da Educação e Cultura.
2 - Às expropriações e aquisições de imóveis que a DGEE careça de efectuar aplica-se o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 27/79, de 22 de Fevereiro.
Artigo 30.º — (Estrutura das direcções de serviços dos equipamentos educativos)
1 - As direcções de serviços dos equipamentos educativos integram, de acordo com as respectivas áreas de intervenção, as unidades orgânicas referidas nos números seguintes.
2 - Em Lisboa, Porto e Coimbra:
As divisões de:
Projectos;
Obras;
Gestão de equipamentos;
As secções de:
Expediente geral;
Contabilidade;
Expediente técnico.
3 - Em Évora:
As divisões de:
Projectos e obras;
Gestão de equipamentos;
As secções de:
Expediente geral e técnico;
Contabilidade.
CAPÍTULO III — Gestão financeira e patrimonial
Artigo 31.º — (Receitas e despesas)
1 - Constituem receitas da DGEE as dotações que lhe sejam atribuídas pelos orçamentos do Estado.
2 - Constituem encargos da DGEE:
As despesas de manutenção e de funcionamento dos serviços;
As despesas relativas a expropriação, aquisição, construção, ampliação, reparação e conservação dos equipamentos educativos e das instalações dos serviços centrais e regionais do Ministério da Educação e Cultura;
As despesas a realizar pela DGEE na prossecução das atribuições e competências que lhe sejam impostas por lei.
Artigo 32.º — (Movimentação de depósitos)
1 - O numerário da DGEE será depositado na Caixa Geral de Depósitos.
2 - A movimentação dos depósitos da DGEE está isenta de imposto do selo e prémio de transferência.
Artigo 33.º — (Pagamentos)
1 - Os pagamentos serão efectuados, em regra, por meio de cheque.
2 - Os cheques serão nominativos e assinados sempre por dois membros do conselho administrativo.
3 - Todos os documentos relativos a levantamento de fundos, recebimentos e pagamentos serão assinados e visados por dois membros do conselho administrativo.
CAPÍTULO IV — Funcionamento e articulação
Artigo 34.º — (Funcionamento)
1 - O funcionamento da DGEE assenta na estrutura definida no presente diploma.
2 - As actividades cuja realização deva ficar a cargo de diversos serviços devem ser geridas integradamente por um esquema de estrutura matricial, a definir pelo director-geral, ou de projecto, nos termos do artigo seguinte.
3 - O regulamento interno de funcionamento da DGEE será aprovado por portaria do Ministro da Educação e Cultura.
Artigo 35.º — (Estrutura de projecto)
1 - Poder-se-á recorrer à estrutura de projecto sempre que determinada missão de finalidade económica não possa ser eficazmente prosseguida através de uma única estrutura orgânica formal, dado o seu carácter interdisciplinar.
2 - A estrutura de projecto deve ser constituída por despacho do Ministro da Educação e Cultura.
3 - Do despacho constitutivo devem constar:
A determinação dos objectivos do projecto;
A orçamentação do projecto;
A fixação do prazo de duração do projecto;
A determinação dos serviços intervenientes;
A designação das chefias do projecto;
A designação dos funcionários participantes na realização do projecto;
A descrição dos mecanismos de mobilidade a utilizar.
Artigo 36.º — (Articulação e colaboração com outras entidades)
1 - No desempenho das suas atribuições, poderá a DGEE:
Articular a sua acção com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, promovendo as ligações, acordos e associações que se revelem de utilidade para o exercício das suas actividades;
Solicitar e contratar a colaboração de serviços especializados nas áreas que igualmente respeitem à sua actividade;
Promover e incentivar trocas de conhecimentos nos domínios das suas actividades com organismos nacionais ou estrangeiros.
2 - No âmbito do ensino superior, a DGEE articulará a sua intervenção em exclusiva ligação com a Direcção-Geral do Ensino Superior.
Artigo 37.º — (Prestação de serviços)
1 - A DGEE poderá prestar serviços, no âmbito das suas atribuições, a entidades públicas ou privadas.
2 - Quando aquela prestação de serviços vise a realização de estudos ou projectos, será o seu custo orçamentado e a ser suportado pelas entidades interessadas, nos termos que, por despacho, vierem a ser fixados pelo Ministro da Educação e Cultura.
CAPÍTULO V — Pessoal
Artigo 38.º — (Dotação de pessoal)
1 - O pessoal da DGEE integra-se no quadro único do Ministério da Educação e Cultura criado pelo Decreto-Lei n.º 81/83, de 10 de Fevereiro.
2 - Aos anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 81/83, de 10 de Fevereiro, são aditados os lugares constantes do mapa I anexo ao presente diploma.
3 - O anexo XIII ao Decreto-Lei n.º 81/83, de 10 de Fevereiro, é substituído pelo mapa II anexo ao presente diploma.
Artigo 39.º — (Regime de pessoal)
O regime de pessoal em serviço na DGEE é o estabelecido no Decreto-Lei n.º 81/83, de 10 de Fevereiro, e o decorrente das disposições legais aplicáveis em matéria de função pública.
Artigo 40.º — (Carreiras aditadas)
Ao Decreto-Lei n.º 81/83, de 10 de Fevereiro, são aditados os seguintes artigos:
Artigo 27.º-A — (Fiscal técnico de obras)
1 - Os lugares de fiscal técnico de obras principal e de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, fiscais técnicos de 1.ª classe e de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço.
2 - Os lugares de fiscal técnico de obras de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso técnico-profissional de técnico de obras ou equivalente.
Artigo 27.º-B — (Topógrafo)
1 - Os lugares de topógrafo principal e de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, topógrafos de 1.ª e de 2.ª classes com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço.
2 - Os lugares de topógrafo de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso técnico-profissional de topógrafo-geómetra ou equivalente.
Artigo 36.º-A — (Fiscal de obras)
1 - Os lugares de fiscal de obras principal e de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, fiscais de obras de 1.ª e de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço.
2 - Os lugares de fiscal de obras de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos que possuam, cumulativamente, as habilitações seguintes:
Escolaridade obrigatória;
Quatro anos, pelo menos, de prática profissional comprovada.
Artigo 43.º-A — (Abono para falhas)
Aos tesoureiros do quadro único dos organismos e serviços centrais é devido o abono para falhas correspondente a 10% do vencimento estabelecido para a categoria de tesoureiro de 2.ª classe.
CAPÍTULO VI — Disposições transitórias e finais
Artigo 41.º — (Implementação da DGEE)
1 - A DGEE deverá ficar implementada no prazo de 60 dias a contar da publicação do presente decreto-lei.
2 - O activo e o passivo das Direcções-Gerais das Construções Escolares e do Equipamento Escolar, bem como quaisquer obrigações, valores e direitos, incluindo os decorrentes de contratos de arrendamento, transitam para a DGEE.
Artigo 42.º — (Transição de pessoal)
O pessoal integrado no quadro da extinta Direcção-Geral das Construções Escolares transita para o quadro único dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação e Cultura, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/83, de 10 de Fevereiro, na categoria em que se encontra provido, mediante lista nominativa aprovada por despacho ministerial e com dispensa de quaisquer formalidades, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 497/85, de 17 de Dezembro.
Artigo 43.º — (Antiguidade)
Na elaboração das listas de antiguidade do pessoal do quadro único do Ministério da Educação e Cultura tomar-se-á em conta a antiguidade na categoria e carreira possuída à data da integração pelos funcionários que transitem da Direcção-Geral das Construções Escolares.
Artigo 44.º — (Validade dos concursos de acesso da DGEE)
As vagas que ocorram no conjunto dos lugares que, pelo presente diploma, são acrescidos ao quadro único a que se refere o artigo 38.º são reservadas aos movimentos de pessoal a integrar naquele quadro e decorrentes de concursos abertos na Direcção-Geral das Construções Escolares, com lista provisória publicada, cuja validade se mantém restrita às referidas vagos e até ao decurso do respectivo prazo.
Artigo 45.º — (Cessação de funções dirigentes)
Com a publicação do presente diploma cessam todas as comissões de serviço do pessoal dirigente existente nas direcções-gerais extintas.
Artigo 46.º — (Extinção de direcções-gerais)
São extintas as Direcção-Gerais das Construções Escolares e do Equipamento Escolar e, em consequência, revogados os Decretos-Leis n.os 279/78, de 7 de Setembro, e 303/78, de 12 de Outubro, e demais legislação complementar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 18 de Junho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Junho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
MAPA ANEXO I
(A que se refere o n.º 2 do artigo 38.º)
ANEXO I — Pessoal dirigente
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/06/13702/00070017.pdf))
ANEXO II — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/06/13702/00070017.pdf))
MAPA ANEXO II
(A que se refere o n.º 3 do artigo 38.º)
ANEXO XIII — Direcção-Geral dos Equipamentos Educativos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/06/13702/00070017.pdf))
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