Decreto-Lei n.º 369/89 — Estabelece a Lei Orgânica da Direcção-Geral de Administração Escolar

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-10-23
Última atualização 1993-04-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 28

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1993-04-26, Decreto-Lei n.º 139/93 — Estabelece a orgânica do Departamento de Gestão de Recursos Educativos

Estabelece a Lei Orgânica da Direcção-Geral de Administração Escolar

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de 23 de Outubro

No seguimento da reestruturação da administração central, tendo em vista a melhoria da qualidade dos serviços prestados e a economia de recursos através da sua gestão eficiente, determina o presente diploma a criação da Direcção-Geral de Administração Escolar, resultado da fusão funcional e organizacional das Direcções-Gerais de Administração e Pessoal e dos Equipamentos Educativos.

A Direcção-Geral de Administração Escolar surge, assim, como uma estrutura leve e flexível, dotada de autonomia administrativa e regida por princípios de gestão por objectivos e controlo de resultados.

A necessidade de modernização de estruturas de apoio ao ensino ministrado levou à criação, na orgânica desta Direcção-Geral, do Gabinete de Desenvolvimento Organizacional das Escolas, estrutura inovadora que visa, no âmbito das escolas, a racionalização e normalização de processos administrativos, o lançamento do sistema informático e o acesso às novas tecnologias da informação.

Procurou-se, assim, congregar num único diploma estruturas e funções anteriormente constantes dos Decretos-Leis n.os 552/77, de 31 de Dezembro, e 151-E/86, de 18 de Março, resultando desta fusão uma economia substancial de serviços e de encargos com o pessoal e uma reorganização funcional e estrutural mais adequada às necessidades de um sistema educativo que se tem de adaptar às novas exigências que se colocam ao País.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Atribuições, estruturas e competências

Artigo 1.º — Natureza

1 - É criada a Direcção-Geral de Administração Escolar, abreviadamente designada por DGAE, como serviço central do Ministério da Educação, com atribuições nas áreas do pessoal, equipamentos e organização dos estabelecimentos oficiais de educação e de ensino não superior, prestando, quando solicitado, apoio técnico às universidades e outras instituições do ensino superior.

2 - A DGAE tem sede em Lisboa e goza de autonomia administrativa.

Artigo 2.º — Atribuições

São atribuições da DGAE:

a)

Conceder e planear as políticas de recursos humanos, materiais e organizativos dos estabelecimentos de ensino referidos no n.º 1 do artigo anterior;

b)

Definir os critérios gerais do movimento anual da rede escolar, da tipologia das escolas e do respectivo apetrechamento, bem como das normas a que deve obedecer a construção dos edifícios escolares e a estruturação dos serviços;

c)

Acompanhar a execução do PIDDAC referente aos equipamentos educativos, sem prejuízo das competências do Gabinete de Estudos e Planeamento;

d)

Apoiar, na sua área de competência, a execução das medidas de política por parte das direcções regionais de educação e dos estabelecimentos de educação e ensino, designadamente nas áreas de administração de recursos humanos e de equipamentos educativos;

e)

Assegurar, em estreita articulação com a Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário, a elaboração do plano anual de formação e actualização do pessoal docente responsável pelos estabelecimentos de educação e ensino não superior e do pessoal não docente;

f)

Avaliar os resultados da realização de concursos, colocações, destacamentos, requisições, transferências, permutas e comissões de serviço do pessoal docente e não docente, nos termos da legislação aplicável;

g)

Prestar o apoio técnico e logístico que lhe seja solicitado pelas direcções regionais de educação no âmbito das suas competências.

Artigo 3.º — Órgãos

São órgãos da DGAE:

a)

O director-geral;

b)

O conselho administrativo.

Artigo 4.º — Director-geral

1 - Compete ao director-geral, como órgão dirigente da DGAE:

a)

Assegurar a prossecução das atribuições da Direcção-Geral;

b)

Elaborar e submeter à aprovação do Ministro da Educação o plano anual ou plurianual de actividades e o relatório de execução;

c)

Preparar o projecto de orçamento anual e submetê-lo à aprovação do Ministro;

d)

Submeter a despacho ministerial todos os assuntos que careçam de resolução superior;

e)

Autorizar a realização de despesas, nos termos e limites legais;

f)

Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção-Geral;

g)

Convocar as reuniões do conselho administrativo e presidir e orientar os respectivos trabalhos;

h)

Tomar as decisões necessárias à boa administração e funcionamento da Direcção-Geral, emitindo ordens de serviço e instruções;

i)

Assegurar as relações da Direcção-Geral com os outros serviços e organismos, centrais e regionais, do Ministério e da Administração, em geral, e com entidades congéneres, nacionais, internacionais e estrangeiras;

j)

Assegurar a gestão do pessoal docente e do pessoal não docente até à plena activação das competências das direcções regionais de educação;

l)

Praticar os demais actos que lhe estejam cometidos, nos termos da lei.

2 - O director-geral é coadjuvado por três subdirectores-gerais, os quais exercerão as funções e competências que lhes forem cometidas, delegadas ou subdelegadas pelo director-geral.

3 - O director-geral designará o subdirector que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.º — Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo tem a seguinte composição:

a)

O director-geral, que preside;

b)

Os subdirectores-gerais;

c)

O chefe da Repartição de Administração Geral.

2 - Compete ao conselho administrativo:

a)

Orientar a preparação dos projectos dos orçamentos e fiscalizar a sua execução;

b)

Deliberar sobre os necessários ajustamentos a introduzir nos planos financeiros anuais e plurianuais;

c)

Verificar a legalidade das despesas e autorizar o respectivo pagamento;

d)

Proceder à verificação dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade;

e)

Aprovar as contas anuais e submetê-las a julgamento do Tribunal de Contas;

f)

Deliberar sobre o montante do fundo permanente do serviço.

3 - O presidente do conselho administrativo pode delegar nos seus membros ou nos dirigentes dos serviços algumas das suas competências, fixando-lhes os respectivos limites.

4 - O conselho administrativo reúne mensalmente, em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente.

5 - As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

6 - As deliberações só são válidas se tomadas quando estiver presente a maioria dos seus membros.

7 - A presença dos membros do conselho administrativo nas respectivas reuniões é obrigatória, sendo estes solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se fizerem exarar em acta voto de vencido, devidamente fundamentado, ou se a impossibilidade da sua comparência tiver sido comunicada ao presidente e por este aceite.

8 - De cada reunião será lavrada acta, assinada pelo presidente e demais membros presentes.

9 - A preparação e a execução das deliberações do conselho administrativo são asseguradas pela Repartição de Administração Geral.

10 - O presidente designará, por despacho, o funcionário que desempenhará as funções de secretário do conselho administrativo.

11 - Pode participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, qualquer funcionário da DGAE, para tal convocado pelo presidente.

Artigo 6.º — Serviços

A DGAE dispõe dos seguintes serviços:

a)

Departamento de Recursos Humanos do Ensino;

b)

Departamento de Equipamentos Educativos;

c)

Gabinete de Desenvolvimento Organizacional Escolar;

d)

Gabinete de Planeamento, Coordenação e Controlo;

e)

Gabinete Jurídico;

f)

Centro de Documentação e Informação;

g)

Repartição de Administração Geral.

Artigo 7.º — Departamento de Recursos Humanos do Ensino - Competências

1 - São competências do Departamento de Recursos Humanos do Ensino:

a)

Proceder aos estudos das necessidades globais de pessoal docente face à criação ou extinção de estabelecimentos de educação e ensino não superior e de acordo com os elementos fornecidos para a respectiva área de intervenção pelas direcções regionais de educação;

b)

Acompanhar a execução e interpretar as medidas normativas vigentes sobre matérias da sua competência, bem como as resultantes da aplicação dos estatutos jurídicos do pessoal docente e não docente;

c)

Realizar os estudos necessários à elaboração de medidas orientadoras em matéria de carreira e remunerações do pessoal docente e não docente;

d)

Elaborar os projectos de diploma e as demais medidas normativas respeitantes a pessoal docente e não docente;

e)

Emitir pareceres, estudar e definir critérios orientadores, acompanhar e dar apoio técnico a projectos de criação e reestruturação dos quadros de pessoal não docente dos estabelecimentos de educação e ensino não superior;

f)

Definir linhas de orientação em matéria de recrutamento e contingentação de pessoal docente e não docente;

g)

Proceder, face às propostas apresentadas pelas direcções regionais de educação, à determinação do número de vagas a considerar e elaborar proposta de descongelamento de admissões de pessoal não docente;

h)

Elaborar, em articulação com a Direcção-Geral do Ensino Básico e Seundário e com base no diagnóstico de necessidades apresentado pelas direcções regionais de educação, o plano anual de formação do pessoal não docente dos estabelecimentos oficiais de educação e ensino não superior, bem como dos membros dos respectivos órgãos de gestão;

i)

Assegurar, a nível nacional, a coordenação integrada da execução das acções a desenvolver no domínio da formação referida na alínea anterior;

j)

Proceder a estudos que interessem ao desenvolvimento da formação de membros dos órgãos de gestão das escolas e de pessoal não docente, bem como definir os suportes, nomeadamente de natureza áudio-visual, a utilizar nas actividades e cursos de formação;

l)

Promover acções de formação de formadores e monitores, nomeadamente com a realização de cursos, colóquios, seminários e difusão de documentação sobre sistemas, métodos e meios auxiliares de formação;

m)

Promover, em cooperação com as direcções regionais de educação, cursos de formação e aperfeiçoamento do pessoal administrativo, técnico e auxiliar dos estabelecimentos oficiais de ensino e educação não superior;

n)

Estabelecer o conteúdo programático dos cursos a levar a cabo pelas direcções regionais de educação, elaborar os respectivos manuais e textos de apoio, promover a avaliação e validação do plano e das acções de formação realizadas e proceder à determinação e análise dos respectivos custos;

o)

Organizar e manter permanentemente actualizado o ficheiro do pessoal submetido a acções de formação e dos formadores e monitores.

2 - O Departamento de Recursos Humanos do Ensino é dirigido por um director de departamento, equiparado a director de serviços.

Artigo 8.º — Departamento de Recursos Humanos do Ensino - Estrutura

1 - O Departamento de Recursos Humanos do Ensino compreende as seguintes divisões:

a)

Divisão de Pessoal Docente;

b)

Divisão de Pessoal não Docente;

c)

Divisão de Formação.

2 - À Divisão de Pessoal Docente cabe assegurar as competências constantes das alíneas a), b), c), d) e f) do n.º 1 do artigo anterior.

3 - À Divisão de Pessoal não Docente cabe assegurar as competências constantes das alíneas b), c), d), e), f) e g) do n.º 1 do artigo anterior.

4 - À Divisão de Formação cabe assegurar as competências constantes das alíneas h), i), j), l), m), n) e o) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 9.º — Departamento de Equipamentos Educativos - Competências

1 - São competências do Departamento de Equipamentos Educativos:

a)

Definir, tendo em conta os elementos fornecidos pelo Gabinete de Estudos e Planeamento e pelas direcções regionais de educação, os critérios gerais do movimento anual de implantação da rede escolar;

b)

Elaborar programas e normas a que, tendo em conta as exigências pedagógicas, deve obedecer a tipologia das instalações e dos equipamentos escolares e a construção de edifícios escolares;

c)

Definir os critérios gerais e respectivos normativos em matéria de caracterização de terrenos destinados a instalações escolares;

d)

Elaborar normas de segurança e de boa utilização das instalações e dos equipamentos escolares;

e)

Intervir em edifícios escolares classificados e em construções escolares com projecto especial e investigar aspectos referentes a edifícios escolares, tendo em vista a inovação e normalização de tipologias;

f)

Elaborar planos anuais e plurianuais de resposta às necessidades em matéria de equipamentos educativos e definir programas para a sua concretização;

g)

Proceder a estudos relativos a mobiliário, material didáctico e outro equipamento, tendo em vista a inovação e normalização de tipologia;

h)

Criar e manter actualizado um serviço de informações de crédito empresarial de empreiteiros e fornecedores;

i)

Acompanhar a execução do PIDDAC dos equipamentos educativos pelas direcções regionais de educação, em articulação com o Gabinete de Estudos e Planeamento;

j)

Avaliar a adequação dos normativos e dos projectos de instalações escolares aos objectivos do ensino, procedendo à sua reformulação, quando necessário;

l)

Prestar informação científica e técnica actualizada e apoio técnico em matérios da sua competência a municípios e outros entidades encarregadas de construções escolares, quando solicitado;

m)

Proceder à análise de custos de instalações e equipamentos escolares e estabelecer regras para o seu controlo;

n)

Proceder à análise e actualização dos preços, com vista à orçamentação dos projectos de instalações escolares;

o)

Estabelecer ligações com as entidades dedicadas ao estudo de novos materiais e técnicas de construção, de modo a assegurar a sua correcta integração nos projectos.

2 - O Departamento de Equipamentos Educativos é dirigido por um director de departamento, equiparado a director de serviços.

Artigo 10.º — Departamento de Equipamentos Educativos - Estrutura

1 - O Departamento de Equipamentos Educativos compreende as seguintes divisões:

a)

Divisão de Estudos de Instalações;

b)

Divisão de Estudos de Equipamentos;

c)

Divisão Técnica de Construção.

2 - À Divisão de Estudos de Instalações compete assegurar as atribuições constantes das alíneas a), b), c), d), e), f), i) e l) do n.º 1 do artigo anterior, no que se refere a estudos de instalações escolares.

3 - À Divisão de Estudos de Equipamentos compete assegurar as atribuições constantes das alíneas b), d), f), g), i) e l) do n.º 1 do artigo anterior, no que se refere a estudos de equipamentos escolares.

4 - À Divisão Técnica de Construção compete assegurar as atribuições constantes das alíneas h), j), l), m), n) e o) do n.º 1 do artigo anterior, no que se refere à construção de instalações escolares.

Artigo 11.º — Gabinete de Desenvolvimento Organizacional Escolar - Competências

1 - São competências do Gabinete de Desenvolvimento Organizacional Escolar:

a)

Estudar e propor acções de organização, racionalização dos processos e métodos de tratamento de informação nos estabelecimentos de educação e ensino não superior, bem como definir critérios relativos à obtenção dos respectivos equipamentos;

b)

Assegurar o apoio às direcções regionais de educação na concepção, desenvolvimento e implantação do sistema informático dos estabelecimentos de educação e ensino não superior;

c)

Estudar o interesse, viabilidade e estratégia de implantação de novas tecnologias de informação nos estabelecimentos de educação e ensino não superior;

d)

Efectuar e ou participar em estudos de mecanização do trabalho e de automatização do tratamento de informação na área da sua competência;

e)

Sensibilizar as direcções regionais de educação para o recurso às novas tecnologias da informação, tendo em vista o aumento da produtividade, qualidade e motivação.

2 - O Gabinete de Desenvolvimento Organizacional Escolar é dirigido por um chefe de divisão.

Artigo 12.º — Gabinete de Planeamento, Coordenação e Controlo

1 - Ao Gabinete de Planeamento, Coordenação e Controlo compete assegurar a dinamização e a coordenação do processo geral de programação, execução e controlo das actividades da DGAE, competindo-lhe, em especial:

a)

Acompanhar os estudos sectoriais necessários ao correcto desenvolvimento da política de recursos educativos, com o objectivo de assegurar e reforçar a respectiva coerência;

b)

Elaborar o plano anual de actividades da DGAE;

c)

Coordenar e acompanhar a execução do plano anual de actividades;

d)

Acompanhar e avaliar as acções sectoriais programadas, visando a definição das medidas necessárias à prossecução dos objectivos prefixados;

e)

Preparar o relatório anual das actividades desenvolvidas.

2 - O Gabinete de Planeamento, Coordenação e Controlo será coordenado por um técnico superior, a designar pelo director-geral.

Artigo 13.º — Gabinete Jurídico

1 - Ao Gabinete Jurídico na qualidade de órgão consultivo, compete dar parecer jurídico sobre todos os assuntos referentes a pessoal e a equipamentos educativos.

2 - O Gabinete Jurídico será coordenado por um técnico superior licenciado em Direito, a designar pelo director-geral.

Artigo 14.º — Centro de Documentação e Informação

1 - O Centro de Documentação e Informação é o serviço que assegura o apoio documental e informativo aos diversos serviços da DGAE, bem como às direcções regionais de educação.

2 - O Centro de Documentação e Informação é dirigido por um chefe de divisão.

3 - O Centro de Documentação e Informação integra o Arquivo Central de Pessoal e Equipamentos Educativos, ao qual compete:

a)

Organizar e manter actualizados os cadastros de todo o pessoal docente e não docente em serviço nos estabelecimentos oficiais de educação e ensino não superior dependentes do Ministério da Educação e dos equipamentos educativos;

b)

Organizar o arquivo das áreas de actuação da DGAE;

c)

Transferir para as direcções regionais de educação os elementos respeitantes aos processos individuais do pessoal ao serviço em estabelecimentos de educação e ensino não superior inseridos nas respectivas áreas de intervenção.

4 - O Arquivo Central é chefiado por um chefe de secção.

Artigo 15.º — Competência

Ao Centro de Documentação e Informação compete especialmente, em articulação com o Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Educação:

a)

Criar e manter actualizada uma base de dados nacional dos recursos humanos do ensino não superior, tendo em vista a preparação das decisões a tomar e o apoio a estudos a realizar no âmbito da DGAE;

b)

Participar na elaboração do sistema de indicadores estatísticos necessários ao planeamento dos recursos humanos;

c)

Desenvolver tarefas que propiciem a utilização pelas direcções regionais de educação de informação existente no Centro de Documentação e Informação com vista à gestão corrente na área das suas competências;

d)

Apoiar e acompanhar a utilização dos meios informáticos pelas direcções regionais de educação, como produtoras e utilizadoras do banco de dados;

e)

Elaborar e assegurar a execução de um plano de formação dos utilizadores do sistema;

f)

Dar apoio logístico a congressos, seminários, exposições e outras manifestações similares;

g)

Promover o relacionamento com os outros sistemas de dados nacionais e estrangeiros nas áreas de recursos humanos e equipamentos educativos.

Artigo 16.º — Repartição de Administração Geral

1 - À Repartição de Administração Geral compete, nomeadamente:

a)

Assegurar as tarefas inerentes à classificação, circulação, expediente e arquivo dos documentos da DGAE;

b)

Assegurar a administração do pessoal afecto à DGAE;

c)

Organizar e manter actualizado o arquivo geral;

d)

Assegurar os serviços de reprografia, impressão e microfilmagem;

e)

Superintender no pessoal auxiliar;

f)

Elaborar o projecto de orçamento ordinário;

g)

Controlar a execução do orçamento;

h)

Organizar e manter actualizada a contabilidade, conferindo, processando, liquidando e pagando as despesas relativas à execução dos orçamentos;

i)

Elaborar a conta de gerência e o relatório financeiro;

j)

Assegurar a aquisição de bens e serviços necessários ao normal funcionamento da DGAE;

l)

Organizar e manter actualizado o cadastro dos bens da DGAE.

2 - A Repartição de Administração Geral é dirigida por um chefe de repartição e compreende as seguintes secções, chefiadas por chefes de secção:

a)

Secção de Pessoal;

b)

Secção de Administração Financeira e Economato;

c)

Secção de Expediente e Arquivo.

Artigo 17.º — Equipas de projecto

1 - Sempre que a natureza dos objectivos o aconselhe, poderão ser constituídas, com carácter temporário, equipas de projecto, integradas por técnicos de diversas especialidades e oriundos de diferentes serviços do Ministério da Educação.

2 - As equipas de projecto serão constituídas por despacho do Ministro da Educação, quando integram técnicos dos vários serviços do Ministério da Educação, e por despacho do director-geral, quando constituídas por técnicos da DGAE.

3 - Quando os projectos, pelo seu carácter interdepartamental e interdisciplinar, não possam ser eficazmente prosseguidos através do estabelecido nos números anteriores, poderá ser criada uma estrutura de projectos nos termos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.

Artigo 18.º — Aquisição de serviços

Para a realização de estudos, projectos ou trabalhos de carácter excepcional pode a DGAE celebrar contratos de prestação de serviços, sujeitos ao regime geral de realização de despesas públicas em matéria de aquisição de serviços.

Artigo 19.º — Prestação de serviços

1 - A DGAE poderá prestar serviços, no âmbito das suas atribuições, a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

2 - Quando aquela prestação de serviços vise a realização de estudos ou projectos, será o seu custo orçamentado para ser suportado pelas entidades interessadas, nos termos que, por despacho, vierem a ser fixados pelo Ministro da Educação.

CAPÍTULO II — Pessoal

Artigo 20.º — Pessoal de direcção e chefia

A DGAE dispõe do pessoal de direcção e chefia constante do mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 21.º — Quadros de afectação

1 - Por despacho do Ministro da Educação, publicado na 2.ª série do Diário da República, e sob proposta conjunta do director-geral de Administração Escolar e do secretário-geral, será fixado o quadro de afectação da DGAE, integrado por pessoal do quadro único do Ministério.

2 - A distribuição do pessoal pelos diversos serviços e sectores da DGAE é da competência do respectivo director-geral.

CAPÍTULO III — Disposições finais e transitórias

Artigo 22.º — Organismos extintos

1 - São extintas a Direcção-Geral de Administração e Pessoal (DGAP) e a Direcção-Geral dos Equipamentos Educativos (DGEE).

2 - Todas as referências feitas na lei ou outros documentos às DGAP e DGEE entendem-se feitas à DGAE a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 23.º — Regime orçamental

Os encargos com o funcionamento da DGAE são, no corrente ano económico, suportados pelas verbas consignadas no Orçamento do Estado às direcções-gerais extintas no artigo anterior.

Artigo 24.º — Princípios de gestão

1 - A actuação da DGAE assenta numa gestão por objectivos e adequado controlo de resultados.

2 - A gestão da DGAE é disciplinada pelos seguintes instrumentos:

a)

Plano anual de actividades;

b)

Orçamento anual;

c)

Relatório anual de actividades.

Artigo 25.º — Serviço de Concursos

1 - Até plena activação das competências das direcções regionais de educação em matéria de recrutamento de pessoal docente funcionará na DGAE o Serviço de Concursos, ao qual compete:

a)

Propor as medidas convenientes à realização dos concursos de recrutamento de pessoal docente no âmbito deste diploma, no que respeita à utilização de meios automáticos de tratamento, acompanhando a sua execução;

b)

Assegurar os processos de recrutamento que lhe forem determinados por despacho do Ministro da Educação;

c)

Colaborar com as direcções regionais de educação na realização de fases subsequentes de colocação de pessoal docente, bem como apoiar tecnicamente, no âmbito da automatização, as acções de recrutamento e promoção de pessoal não docente.

2 - O responsável pelo Serviço de Concursos será escolhido pelo director-geral de entre os técnicos superiores afectos à DGAE, cabendo-lhe, enquanto exercer essas funções, uma remuneração equivalente à de chefe de divisão.

3 - O Serviço de Concursos será extinto, cessando automaticamente funções o seu responsável, 30 dias após publicação do despacho do Ministro da Educação que reconheça a operacionalização integral das competências referidas no n.º 1.

Artigo 26.º — Gabinete de Segurança nas Escolas

O Gabinete de Segurança nas Escolas, criado por despacho ministerial de 7 de Julho de 1983, constitui uma estrutura informal da DGAE destinada a criar ou reforçar as condições necessárias ao combate às depredações e actos de vandalismo praticados contra as instalações escolares e equipamentos educativos, bem como a garantir, na escola, protecção a alunos, pessoal docente e não docente.

Artigo 27.º — Caducidade das comissões de serviço

1 - As comissões de serviço de todo o pessoal de direcção e chefia dos serviços que integravam as direcções-gerais extintas caducam com a entrada em vigor do presente diploma, regressando os respectivos titulares aos seus lugares de origem.

2 - O restante pessoal afecto às direcções-gerais extintas fica na disponibilidade da Secretaria-Geral para efeitos de reafectação.

3 - O pessoal que se encontre a prestar serviço nas direcções-gerais extintas em regime de destacamento ou requisição regressa aos lugares de origem se no prazo máximo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma a sua manutenção até ao termo do período pelo qual foram autorizados não for reconhecida como indispensável por proposta conjunta do director-geral e do secretário-geral.

Artigo 28.º — Revogação

São revogados:

a)

O Decreto-Lei n.º 552/77, de 31 de Dezembro;

b)

O Decreto-Lei n.º 151-E/86, de 18 de Junho;

c)

Os artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 3/87, de 3 de Janeiro;

d)

A Portaria n.º 289/83, de 18 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Agosto de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 5 de Outubro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Outubro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Mapa anexo ao Decreto-Lei n.º .../89

Quadro de pessoal de direcção e chefia:

1 director-geral;

3 subdirectores-gerais;

2 directores de departamento (ver nota a);

8 chefes de divisão;

1 chefe de repartição;

4 chefes de secção.

(nota a) Equiparados a director de serviços.

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