Decreto-Lei n.º 139/93 — Estabelece a orgânica do Departamento de Gestão de Recursos Educativos

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-04-26
Última atualização 1999-04-19
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 8

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3 atos modificativos · 1999-04-19, Decreto-Lei n.º 122/99 — Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral da Administração Educati…

Estabelece a orgânica do Departamento de Gestão de Recursos Educativos

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de 26 de Abril

O Departamento de Gestão de Recursos Educativos, criado pelo Decreto-Lei n.º 133/93, de 26 de Abril, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Educação, estabelece que a este serviço cabe a concepção, coordenação e acompanhamento das áreas de gestão dos recursos humanos ao serviço das escolas e a definição de critérios de ordenamento da rede escolar.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Natureza

O Departamento de Gestão de Recursos Educativos, adiante designado por DEGRE, é o serviço central do Ministério da Educação, dotado de autonomia administrativa, com funções de concepção, coordenação e acompanhamento, em matéria de gestão dos recursos humanos e de ordenamento da rede escolar, abrangendo os estabelecimentos de educação e ensino não superior.

Artigo 2.º — Competências

Ao DEGRE cabe, em especial:

a)

Assegurar a gestão dos recursos humanos, em articulação com as direcções regionais de educação e com os Departamentos da Educação Básica e do Ensino Secundário;

b)

Conceber programas e mecanismos de apoio à racionalização e modernização da gestão dos estabelecimentos de educação e ensino;

c)

Definir os quadros de pessoal dos estabelecimentos de educação e ensino, em articulação com os demais serviços centrais competentes;

d)

Proceder à organização dos concursos relativos ao pessoal docente e não docente e à avaliação dos seus resultados;

e)

Avaliar os resultados da mobilidade do pessoal docente e não docente;

f)

Conceber e coordenar a formação em serviço de recursos humanos nas áreas da organização e gestão escolar;

g)

Colaborar na definição da política de redimensionamento da rede escolar e desenvolver os estudos necessários à definição dos critérios gerais a observar no ordenamento anual da mesma;

h)

Colaborar com os Departamentos da Educação Básica e do Ensino Secundário na definição da tipologia das escolas;

i)

Proceder ao planeamento das infra-estruturas educativas e dos equipamentos não didácticos, bem como avaliar periodicamente o parque escolar existente;

j)

Prestar o apoio técnico e logístico que lhe seja solicitado pelas direcções regionais de educação, no âmbito das suas competências.

Artigo 3.º — Director

O DEGRE é dirigido por um director, coadjuvado por um director-adjunto, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.

Artigo 4.º — Núcleos de coordenação

1 - As competências do DEGRE são exercidas por quatro núcleos de coordenação.

2 - A estruturação interna de cada um dos núcleos é objecto de portaria do Ministro da Educação, que fixará os respectivos objectivos e composição.

3 - Os coordenadores de núcleo são equiparados, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

Artigo 5.º — Competências dos núcleos de coordenação

Aos núcleos de coordenação compete, em especial:

a)

Assegurar a gestão integrada, a nível nacional, dos recursos humanos dos ensinos pré-primário, básico integrado e secundário, em articulação com os estabelecimentos de ensino e as direcções regionais de educação;

b)

Promover e assegurar os processos de concurso e de mobilidade do pessoal docente e não docente e avaliar os seus resultados;

c)

Proceder à sistematização e avaliação dos dados relativos às necessidades globais do pessoal docente e não docente, em articulação com as direcções regionais de educação;

d)

Realizar os estudos necessários à definição de medidas orientadoras em matéria de carreiras e remunerações de pessoal docente e não docente;

e)

Definir, em articulação com as direcções regionais de educação, os critérios gerais do ordenamento e movimento anual da rede escolar e do apetrechamento em material não didáctico;

f)

Elaborar regras gerais de construção e segurança das instalações e equipamentos educativos;

g)

Preparar o plano de actividades e os elementos necessários à elaboração do projecto de orçamento do Ministério da Educação, a fornecer ao Departamento de Programação e Gestão Financeira, e elaborar o relatório de actividades.

Artigo 6.º — Repartição Administrativa

1 - A Repartição Administrativa é o serviço de gestão e apoio administrativo nas áreas de expediente geral, administração financeira, economato e património.

2 - A Repartição Administrativa compreende a Secção de Gestão Administrativa, à qual compete, em especial:

a)

Assegurar os serviços de expediente geral, de contabilidade, de economato e de administração de pessoal, sem prejuízo das competências da Secretaria-Geral do Ministério;

b)

Organizar os processos de aquisição de bens e serviços da DEGRE, em colaboração com os serviços competentes da Secretaria-Geral do Ministério;

c)

Prestar apoio administrativo aos núcleos de coordenação.

Artigo 7.º — Pessoal

1 - O DEGRE dispõe do pessoal de direcção constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O restante pessoal do DEGRE consta de um quadro de afectação, integrado por pessoal do quadro único do Ministério e fixado por portaria do Ministro da Educação.

3 - A afectação ao DEGRE do pessoal do quadro único é feita, sob proposta do director, por despacho do secretário-geral do Ministério da Educação.

Artigo 8.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 369/89, de 23 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 2 de Abril de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Abril de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/04/097a00/20382039.pdf))

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