Decreto Legislativo Regional n.º 17/86/M — Compete à Direcção de Serviços de Fiscalização Económica e ao Secretário Regional da Economia o processamento e a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Compete à Direcção de Serviços de Fiscalização Económica e ao Secretário Regional da Economia o processamento e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro
Entidades competentes na Região Autónoma da Madeira para aplicação das coimas a sanções acessórias previstas no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
Nos termos do n.º 4 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, nas regiões autónomas as entidades a quem pertencerá a competência para a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no mesmo diploma serão as indicadas em legislação própria.
Aproveita-se para adaptar à Região algumas disposições do referido diploma, como seja a relacionada com o destino do montante das coimas aplicadas.
Assim:
A Assembleia Regional da Madeira, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, decreta, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Na Região Autónoma da Madeira competirá, respectivamente, à Direcção de Serviços de Fiscalização Económica e ao Secretário Regional da Economia o processamento e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
§ único. Todas as restantes competências e atribuições previstas no referido diploma à Direcção-Geral de Inspecção Económica cabem nesta Região à Direcção Regional do Comércio e Indústria.
Art. 2.º O montante das coimas aplicadas nos termos do artigo anterior reverterá para a Região Autónoma da Madeira.
Art. 3.º A decisão condenatória definitiva proferida em processo por contra-ordenação determinará a transferência para a propriedade da Região dos objectos declarados perdidos a título de sanção acessória.
Art. 4.º Em caso da venda antecipada dos objectos apreendidos a que se refere o artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, o produto da venda dará entrada nos cofres da Região se for decidida a transmissão da propriedade para esta.
Art. 5.º Na Região Autónoma da Madeira, a declaração a que se refere a alínea a) do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, é feita à Direcção de Serviços de Fiscalização Económica.
Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária em 29 de Julho de 1986.
O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 14 de Agosto de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
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