Portaria n.º 173-A/86 — Fixa os preços dos combustíveis

Tipo Portaria
Publicação 1986-04-30
Última atualização 1986-10-15
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1986-10-15, Portaria n.º 602-A/86 — Dá nova redacção aos n.os 1.º, 2.º e 3.º da Portaria n.º 173-A/86…

Fixa os preços dos combustíveis

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de 30 de Abril

A diminuição dos preços dos petróleos brutos nos mercados internacionais permite ao Governo proceder a alguns ajustamentos nos preços dos produtos de petróleo vendidos no mercado interno.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio, ouvida a Direcção-Geral de Energia, e em conformidade com o Decreto-Lei n.º 38/84, de 2 de Fevereiro, o seguinte:

1.º Preços dos combustíveis líquidos. - São fixados, para vigorarem no continente a partir das 0 horas do dia 1 de Maio de 1986, os seguintes preços:

Gasolina I.O. 98 RM:

112$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores;

Gasolina I.O. 90 RM:

108$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores;

Petróleo iluminante:

64$00 por litro, fornecido, quer a granel, quer em taras, nos postos de revenda;

Petróleo carburante:

62$00 por litro, fornecido, quer a granel, quer em taras, nos postos de revenda;

Gasóleo:

66$00 por litro, fornecido nos postos abastecedores, quer a granel, quer em taras.

Quando os fornecimentos aos Caminhos de Ferro Portugueses se verificarem nos armazéns do gasóleo de Lisboa, Porto e Sines das empresas distribuidoras, ao preço será deduzido o diferencial de transporte médio ponderado. Este diferencial é calculado com base nos diferenciais de transporte legalmente em vigor relativos aos distritos para onde o gasóleo é transportado, sendo efectuada a dedução dos encargos correspondentes ao transporte marítimo das refinarias a estes armazéns;

Fuelóleo:

a)

Thick fuel oil de 1% de teor de enxofre:

31$00 por quilograma;

b)

Thick fuel oil de 3,5% de teor de enxofre:

26$00 por quilograma, fornecido a granel nas instalações das companhias distribuidoras em Lisboa, Matosinhos e Sines;

c)

Para a Electricidade de Portugal (EDP), E. P., os preços dos produtos anteriores são, respectivamente, de 31$00 e 20$00 por quilograma, fornecidos também a granel nas instalações das companhias distribuidoras em Lisboa, Matosinhos e Sines.

2.º Preços dos gases de petróleo liquefeitos. - São fixados, para vigorarem no continente a partir das 0 horas do dia 1 de Maio de 1986, os seguintes preços:

Em garrafas de mais de 3 kg:

Ao público, no estabelecimento do revendedor:

Butano - 67$50 por quilograma;

Propano - 67$00 por quilograma;

Ao público, no local de consumo:

Butano - 70$00 por quilograma;

Propano - 70$00 por quilograma;

Canalizado, no local de consumo:

Vendido a granel ou em garrafas - 70$00 por quilograma;

A granel, à saída das instalações principais das empresas distribuidoras:

Butano - 54$00 por quilograma;

Propano - 54$00 por quilograma;

Em embalagens iguais ou inferiores a 3 kg os preços continuam livres.

3.º Preço do gás de cidade. - O preço máximo de venda ao público do gás de cidade é fixado em 25$00/m3, só podendo o novo preço ser aplicado a gás consumido após a primeira leitura mensal do contador - na data habitual ou contratual - realizada posteriormente à data da publicação da presente portaria.

Nos casos em que, por razões imputáveis ao consumidor, não for possível efectuar a leitura na data habitual ou contratual, o distribuidor poderá proceder a uma estimativa de consumo, recorrendo, para o efeito, às regras de cálculo normalmente usadas.

4.º Os preços referidos nos números anteriores já incluem o IVA.

Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio.

Assinada em 24 de Abril de 1986.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.

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