Portaria n.º 192/86 — Fixa os preços a pagar pelos criadores pela concessão de licenças e prestação de diversos serviços no âmbito da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1992-08-07, Portaria n.º 768/92 — Actualiza as taxas a cobrar aos criadores pela concessão de licença…
Fixa os preços a pagar pelos criadores pela concessão de licenças e prestação de diversos serviços no âmbito da reprodução e melhoramento animal
de 8 de Maio
Determina o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 37/75, de 31 de Janeiro, que o valor das importâncias a cobrar pelo Estado pela concessão de licenças e prestação de diversos serviços no âmbito da reprodução e melhoramento animal é fixado por portaria do Secretário de Estado da Agricultura.
Da lista de serviços prestados pelo Estado até agora só foi possível definir o valor para a alínea e) do referido artigo 9.º - aplicação das doses de sémen -, actualizado pela Portaria n.º 45/86, de 4 de Fevereiro.
No entanto, o desenvolvimento atingido pelas associações de criadores e a liberalização do sector em virtude da adesão de Portugal à CEE contribuíram para a implementação de todas as actividades, de forma que actualmente os serviços oficiais começam a ter dificuldades em suportar os respectivos encargos financeiros.
Por outro lado, a passagem de determinadas actividades para controle das associações de criadores obriga a definir preços orientadores que permitam uma uniformidade de critérios de actuação.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 37/75, de 31 de Janeiro, o seguinte:
1.º Os preços a pagar pelos criadores pela concessão de licenças e prestação de serviços a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 37/75, de 31 de Janeiro, são os constantes da tabela anexa.
2.º Quando os serviços forem executados por associações de criadores ou outras entidades privadas, os valores a que se refere o número anterior têm carácter indicativo.
3.º Os valores atrás referidos poderão ser alterados, sempre que as condições o justifiquem, sob proposta da Direcção-Geral da Pecuária.
Secretaria de Estado da Agricultura.
Assinada em 16 de Abril de 1986.
O Secretário de Estado da Agricultura, Joaquim António Rosado Gusmão.
Tabela anexa à Portaria n.º 192/86
1 - Licenças anuais de funcionamento de subcentros de inseminação artificial ... (ver nota a) 20000$00
2 - Licenças anuais de utilização de reprodutores nos postos de cobrição:
2.1 - Por cada reprodutor das espécies equina, bovina e asinina ... (ver nota b) 2500$00
3 - Colheita e preparação de sémen dos reprodutores aprovados para inseminação artificial pela Direcção-Geral da Pecuária:
3.1 - Manutenção do reprodutor por cada dia de alojamento em estação (ver nota c) ... 350$00
3.2 - Exames de admissão ... 5000$00
3.3 - Dose de sémen, num mínimo de 500 doses e num máximo de 1000 doses (ver nota d) ... 200$00
4 - Conservação e distribuição de doses de sémen:
4.1 - Por cada dose e por cada período até seis meses (distribuição incluída) ... 20$00
5 - Fornecimento de doses de sémen produzidas nos centros oficiais de inseminação artificial:
5.1 - Custo de cada dose ... (ver nota e)
6 - Realização de exames a reprodutores, a pedido dos interessados (capacidade reprodutiva e exames sanitários):
6.1 - Grandes espécies ... 7500$00
6.2 - Pequenas espécies ... 1000$00
7 - Realização de exames laboratoriais:
7.1 - Tipificação sanguínea ... 1500$00
7.2 - Diagnóstico precoce de gestação ... 200$00
8 - Inscrição nos livros genealógicos das raças exóticas:
Livro de adultos: — 8.1 - Por reprodutor das grandes espécies ... 1000$00
8.2 - Por reprodutor das pequenas espécies ... 100$00
9 - Passagem de certificados de inscrição nos livros genealógicos e registos zootécnicos:
9.1 - Por reprodutor das grandes espécies ... 500$00
9.2 - Por reprodutor das pequenas espécies ... 100$00
(nota a) A Direcção-Geral da Pecuária poderá não cobrar esta quantia quando o subcentro for pertença de entidades de interesse colectivo.
(nota b) Quando o posto de cobrição estiver localizado numa zona considerada de interesse para a preservação e melhoramento de uma raça autóctone, a Direcção-Geral da Pecuária poderá dispensar o pagamento desta verba.
(nota c) O transporte dos animais ficará a cargo dos interessados.
(nota d) Para mais de 1000 doses terá de haver um parecer favorável da Direcção-Geral da Pecuária.
(nota e) Importância a fixar anualmente.
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