Portaria n.º 225/86 — Contempla a distinção entre carne de suíno fresca e congelada para efeitos do cálculo dos direitos niveladores à…

Tipo Portaria
Publicação 1986-05-19
Última atualização 1986-08-06
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1986-08-06, Portaria n.º 426-A/86 — Revoga a Portaria n.º 225/86, de 19 de Maio, e altera disposições…

Contempla a distinção entre carne de suíno fresca e congelada para efeitos do cálculo dos direitos niveladores à importação

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de 19 de Maio

Atendendo a que a Portaria n.º 63-E/86, de 1 de Março, não contempla a distinção entre carne de suíno fresca e congelada para efeitos do cálculo dos direitos niveladores à importação, diferenciação que se considera pertinente no que se refere a produto provenientes da CEE, na sua composição anterior a 31 de Dezembro de 1985, e de Espanha;

Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, ao abrigo do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 516/85, de 31 de Dezembro, o seguinte:

1.º O cálculo dos direitos niveladores estabelecido na Portaria n.º 63-E/86, de 1 de Março, para a carne de suíno, quando aplicável a produtos congelados provenientes da Comunidade Económica Europeia, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, é afectado de um coeficiente determinado com periodicidade igual à dos direitos niveladores.

2.º O coeficiente referido no número anterior, a aplicar até 31 de Julho de 1986, é de 0,5, podendo no decurso deste período ser alterado caso a situação do mercado o imponha.

3.º As alterações do coeficiente constarão de despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

4.º Esta portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Março.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

Assinada em 8 de Maio de 1986.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.

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