Portaria n.º 239/86 — Dá nova redacção aos n.os 9.º e 15.º, n.º 1, da Portaria n.º 580/83, de 17 de Maio, que define o que entende por…

Tipo Portaria
Publicação 1986-05-22
Última atualização 1987-01-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1987-01-29, Portaria n.º 65/87 — Dá nova redacção aos n.os 9.º e 15.º, n.º 1, da Portaria n.º 580/83,…

Dá nova redacção aos n.os 9.º e 15.º, n.º 1, da Portaria n.º 580/83, de 17 de Maio, que define o que entende por habitação social. Revoga a Portaria n.º 113/85, de 21 de Fevereiro

Histórico de alterações JSON API

de 22 de Maio

A Portaria n.º 113/85, de 21 de Fevereiro, actualizou alguns dos parâmetros constantes da Portaria n.º 580/83, de 17 de Maio, os quais carecem, naturalmente, de adequada actualização, devido à evolução verificada deste então no custo médio de construção por metro quadrado.

Na fixação daqueles parâmetros teve-se em conta a necessidade de estimular a indústria de construção civil para a realização de projectos de habitação social. Constituiu factor de ponderação do método de cálculo o desagravamento operado no custo de construção por metro quadrado, em virtude da recente abolição do imposto de transacções pela entrada em vigor do Código do IVA, pelo que os valores constantes da presente portaria foram calculados à margem da incidência daqueles impostos.

Por outro lado, entendeu-se que para a prossecução das medidas da política de habitação do Governo deveriam os requisitos agora fixados ser conciliáveis com os constantes do regime geral de crédito à habitação própria.

Assim:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do disposto na alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

1.º Os n.os 9.º e 15.º, n.º 1, da Portaria n.º 580/83, de 17 de Maio, passarão a ter a seguinte redacção:

9.º Em 1986 o limite a que se refere o número anterior é de 25000$00.

15.º - 1 - Na ausência de legislação específica, os valores máximos, por tipologia e zonas do País, das habitações de custos controlados a serem vendidas ou arrendadas durante 1986 são os seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/05/11700/12461246.pdf))

2.º É revogada a Portaria n.º 113/85, de 21 de Fevereiro.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 22 de Abril de 1986.

Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, José Manuel Alves Elias da Costa, Secretário de Estado da Construção e Habitação.

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