Portaria n.º 241/86 — Dá nova redacção ao n.º 1.º da Portaria n.º 276/84, de 4 de Maio, que estabelece a fórmula de cálculo do preço máximo…

Tipo Portaria
Publicação 1986-05-23
Última atualização 1987-05-13
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1987-05-13, Portaria n.º 399/87 — Estabelece a fórmula de cálculo do preço máximo de venda do carvão …

Dá nova redacção ao n.º 1.º da Portaria n.º 276/84, de 4 de Maio, que estabelece a fórmula de cálculo do preço máximo de venda do carvão extraído na bacia carbonífera do Douro à saída das instalações mineiras

Histórico de alterações JSON API

de 23 de Maio

A Portaria n.º 276/84, de 4 de Maio, carece de ser alterada, considerando que na determinação de P(índice f) não foi incluído o valor a que se refere o despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 255, de 5 de Novembro de 1983, e destinado à compensação dos encargos com o financiamento do stock obrigatório dos produtos de petróleo.

Assim, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 38/84, de 2 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio, o seguinte:

1.º O n.º 1.º da Portaria n.º 276/84, de 4 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

1.º O preço máximo de venda do carvão extraído na bacia carbonífera do Douro à saída das instalações mineiras será calculado pela seguinte fórmula:

P(índice c) = 0,253 x ((214 - 3C)/(90 + H)) x P(índice f)

onde:

P(índice c) = preço do carvão em escudos por tonelada como recebido;

C = teor em percentagem de cinzas no carvão como recebido;

H = teor em percentagem de humidade no carvão como recebido;

P(índice f) = preço à saída da refinaria do fuelóleo de 3,5% de enxofre mais margem de comercialização e encargo com o financiamento do stock obrigatório, em escudos por tonelada, a estabelecer mensalmente pela Direcção-Geral de Energia.

2.º A presente alteração será aplicada a partir de 1 de Janeiro de 1986.

Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio.

Assinada em 13 de Maio de 1986.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.

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