Decreto-Lei n.º 270/86 — Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
7 atos modificativos · 1992-05-28, Decreto-Lei n.º 99/92 — Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Obras Públicas, Transport…
Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
de 3 de Setembro
A Lei Orgânica do X Governo Constitucional determina que os serviços e organismos abrangidos pelas alterações estruturais dela decorrentes procedam à adaptação das respectivas leis orgânicas.
Com a criação do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações - que passou a integrar parte considerável dos serviços, organismos e empresas anteriormente dependentes dos ex-Ministérios do Equipamento Social e do Mar - impõe-se promover a sua clarificação orgânica como condição prévia das definições e alterações orgânicas parcelares.
Entretanto, torna-se necessário criar no âmbito deste Ministério a estrutura sectorial para a coordenação dos assuntos comunitários, nos termos e para os efeitos constantes do Decreto-Lei n.º 527/85, de 31 de Dezembro.
Aproveita-se ainda a oportunidade para extinguir ou reformular serviços que haviam transitado do ex-Ministério do Mar e que não chegaram a ter existência de facto.
Acresce, finalmente, a necessidade de criar condições que imprimam maior celeridade aos processos de fusão de serviços determinados pelo n.º 4 do artigo 13.º e pelo n.º 4 do artigo 18.º, ambos do Decreto-Lei n.º 497/85, de 17 de Dezembro.
Nesta conformidade:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I — Natureza e objectivos
Artigo 1.º — (Natureza e objectivos do Ministério)
O Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, criado pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 497/85, de 17 de Dezembro, é o departamento da Administração Pública responsável pela definição da política nacional no âmbito das obras públicas e construção civil e pela definição e execução da política de habitação, transportes e comunicações, bem como pela coordenação e execução das acções que se compreendem nestes sectores, incumbindo-lhe, designadamente:
Promover, de uma forma coordenada, a ampliação e modernização das infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias e aeroportuárias;
Fomentar a concorrência harmoniosa entre os sectores público, privado e cooperativo de transportes, promovendo o incremento da produtividade, a racionalização e a modernização da gestão das empresas públicas de transportes;
Incentivar a coordenação dos transportes nas grandes áreas urbanas, estimulando a acção conjugada das autarquias locais e das empresas de transportes intervenientes;
Promover a melhoria dos padrões de rentabilidade e segurança do transporte de pessoas e bens;
Promover as adaptações e inovações necessárias ao quadro legal e normativo da actividade das empresas de obras públicas e de construção civil;
Promover o desenvolvimento do parque habitacional, através da acção dos municípios, das cooperativas e de outras iniciativas empresariais, criando condições para a satisfação da procura de habitação de casa própria e estimulando o mercado de arrendamento urbano;
Promover o desenvolvimento e a optimização da prestação de serviços de comunicações tradicionais, bem como a oferta de novos serviços postais e de telecomunicações;
Promover a gestão do espectro radioeléctrico e a adopção das normas técnicas e dos regulamentos de uso público dos serviços de comunicações;
Promover a racionalização e a simplificação administrativas do Ministério, acentuando as suas funções normativas e fiscalizadoras e reduzindo a função executiva.
Artigo 2.º — (Delegação e subdelegação de competência)
1 - Independentemente de autorização legal especial, salvo disposição em contrário, podem os membros do Governo delegar ou subdelegar no secretário-geral e nos directores-gerais ou equiparados as suas competências próprias ou delegadas para a prática de actos correntes ou repetidos relativos às funções específicas dos respectivos serviços ou organismos ou às funções de administração geral.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se:
Funções específicas, as que correspondem às atribuições cuja prossecução está confiada a cada serviço ou organismo;
Funções de administração geral, as que constituem simples meio de permitir o exercício das funções específicas, designadamente as relativas à gestão e administração do pessoal, dos recursos financeiros e do equipamento.
3 - O secretário-geral e os directores-gerais ou equiparados podem delegar e subdelegar nos dirigentes de nível hierárquico imediatamente inferior as suas competências próprias ou delegadas, desde que a lei ou o delegante não disponham em contrário ou não estabeleçam de forma diferente.
CAPÍTULO II — Estrutura
Artigo 3.º — (Órgãos e serviços)
1 - O Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações compreende órgãos e serviços consultivos, de controle técnico-administrativo e operativos.
2 - O Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes é o órgão consultivo do Ministério.
3 - São serviços de controle técnico e administrativo:
Secretaria-Geral;
Gabinete de Estudos e Planeamento;
Gabinete para as Comunidades Europeias;
Inspecção-Geral;
Auditoria Jurídica.
4 - São serviços operativos:
Direcção-Geral de Aviação Civil;
Direcção-Geral de Edifícios e Monumentos Nacionais;
Direcção-Geral da Marinha de Comércio;
Direcção-Geral de Portos;
Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos;
Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
Direcção-Geral de Viação;
Inspecção-Geral de Navios;
Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica;
Gabinete da Navegabilidade do Douro.
5 - Na directa dependência da Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos funciona a Escola de Mestrança e Marinhagem.
Artigo 4.º — (Organismos autónomos)
1 - Sob tutela do Ministro funcionam os seguintes organismos, dotados de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira:
Administração-Geral do Porto de Lisboa;
Administração dos Portos do Douro e Leixões;
Administração do Porto de Sines;
Escola Náutica Infante D. Henrique;
Gabinete da Ponte Ferroviária sobre o Rio Douro;
Instituto das Comunicações de Portugal;
Instituto Nacional da Habitação;
Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos;
Instituto do Trabalho Portuário;
Junta Autónoma de Estradas;
Juntas autónomas dos portos;
Laboratório Nacional de Engenharia Civil;
Obra Social do Ministério.
2 - As juntas autónomas dos portos são organismos regionais dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira que exercem a administração dos portos sob a sua jurisdição. As juntas autónomas dos portos detêm ainda a qualidade de órgãos periféricos da Direcção-Geral de Portos, prestando-lhe a necessária colaboração, sob a sua orientação, coordenação, apoio e fiscalização, designadamente em acções de descentralização e desconcentração.
3 - Sob tutela do Ministro, funciona ainda a Comissão Liquidatária do Fundo de Fomento da Habitação.
Artigo 5.º — (Empresas públicas e participadas)
1 - Sob tutela do Ministro funcionam as seguintes empresas públicas:
Aeroportos e Navegação Aérea (ANA), E. P.;
Companhia Portuguesa de Caminhos de Ferro (CP), E. P.;
Correios e Telecomunicações de Portugal (CTT), E. P.;
Metropolitano de Lisboa (METRO), E. P.;
Dragagens de Portugal (DRAGAPOR), E. P.;
Rodoviária Nacional (RN), E. P.;
Sociedade de Cargas e Descargas Marítimas (SOCARMAR), E. P.;
TAP-Air Portugal, E. P.;
Telefones de Lisboa e Porto (TLP), E. P.;
Transportes Tejo (TRANSTEJO), E. P.
2 - Em matérias do âmbito do Ministério, dependem do Ministro as seguintes empresas participadas:
CARRIS - Companhia de Carris de Ferro de Lisboa, S. A. R. L.;
BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A. R. L.;
CPRM - Companhia Portuguesa Rádio Marconi, S. A. R. L.;
SOPONATA - Sociedade Portuguesa de Navios Tanques, Lda.;
PORTLINE - Transportes Marítimos Internacionais, S. A. R. L.;
TRANSINSULAR - Transportes Marítimos Insulares, S. A. R. L.
3 - Funcionam ainda na dependência do Ministro:
Serviço de Transportes Colectivos do Porto;
Comissão Liquidatária da Companhia Nacional de Navegação (CNN);
Comissão Liquidatária da Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos (CTM).
Artigo 6.º — (Gabinete para as Comunidades Europeias)
1 - É criado o Gabinete para as Comunidades Europeias, ao qual incumbe a coordenação dos assuntos comunitários no âmbito do Ministério e a ligação com a Comissão Interministerial para as Comunidades Europeias, criada pelo Decreto-Lei n.º 527/85, de 31 de Dezembro.
2 - O Gabinete é dirigido por director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.
3 - O director do Gabinete, que será por inerência o vogal representante do Ministério na Comissão Interministerial para as Comunidades Europeias, é nomeado nos termos da lei geral.
4 - A organização, funcionamento, regime e quadro de pessoal do Gabinete serão definidos em diploma próprio.
Artigo 7.º — (Inspecção-Geral)
1 - É criada a Inspecção-Geral, à qual incumbe inspeccionar a actividade dos órgãos e serviços do Ministério e dos organismos e empresas tuteladas, velando pelo cumprimento das leis, regulamentos, determinações directivas e instruções ministeriais, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas aos serviços e organismos do Ministério e à Inspecção-Geral de Finanças.
2 - A Inspecção-Geral é dirigida por um inspector-geral, para todos os efeitos legais equiparado a director-geral.
3 - A organização, funcionamento, quadro e regime de pessoal serão definidos em diploma próprio, que revestirá a forma de decreto-lei.
CAPÍTULO III — Pessoal
Artigo 8.º — (Pessoal)
1 - O pessoal dos serviços e organismos a que se refere este decreto-lei é o constante dos quadros previstos nos respectivos diplomas orgânicos.
2 - Os grupos de pessoal técnico superior e técnico serão estruturados em carreiras e, sempre que possível, por áreas técnico-científicas relativas à especialização funcional correspondente aos respectivos graus académicos.
3 - Até à publicação de diploma contendo o regime de pessoal do Ministério, o pessoal a que alude o número anterior rege-se pelas leis gerais e especiais aplicáveis.
Artigo 9.º — (Orgânica dos serviços e organismos)
Até à efectivação das necessárias adaptações às alterações decorrentes do presente decreto-lei, a estrutura, atribuições e competências dos serviços e organismos referidos nos artigos 3.º e 4.º são as constantes dos respectivos diplomas orgânicos.
CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias
Artigo 10.º — (Fusão de serviços)
Mantém-se em vigor o despacho conjunto dos Ministros do Plano e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de 6 de Maio de 1986, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 19 de Maio de 1986.
Artigo 11.º — (Transferência de serviços)
1 - A Biblioteca e o Arquivo Histórico da Secretaria-Geral do ex-Ministério das Obras Públicas, a que se refere o Decreto-Lei n.º 815/76, de 10 de Novembro, são transferidos, com o património que lhes está afecto, para a Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sem prejuízo do apoio ao Ministério do Plano e da Administração do Território no âmbito das suas atribuições e nas condições a definir em despacho conjunto dos respectivos Ministros.
2 - Os funcionários que à data da publicação do presente diploma exerçam funções nos serviços referidos no número anterior transitam, sem prejuízo dos direitos adquiridos, para o quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, para categoria idêntica à que detêm, mediante despacho conjunto dos Ministros do Plano e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e nos termos da lei geral.
3 - Os lugares do pessoal a transitar por força do número anterior serão abatidos no quadro de origem e aditados ao quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Plano e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, efectuando-se as transferências das correspondentes dotações orçamentais ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril.
Artigo 12.º — (Extinção de serviços)
São extintos o Gabinete Jurídico, a Inspecção Técnica e Administrativa e o Conselho Nacional de Portos, a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 497/85, de 17 de Dezembro.
Artigo 13.º — (Criação e extinção de cargos dirigentes)
1 - São criados os cargos dirigentes e respectivos lugares constantes do mapa I anexo ao presente decreto-lei, do qual é parte integrante.
2 - São imediatamente extintos os cargos dirigentes e respectivos lugares constantes do mapa II anexo ao presente decreto-lei, do qual é parte integrante.
3 - Enquanto os respectivos serviços não forem dotados de orçamentos próprios, os encargos resultantes do provimento dos lugares dirigentes constantes do mapa I anexo ao presente diploma serão suportados pela forma seguinte:
Os lugares de director e de um subdirector do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, por conta das competentes verbas inscritas no orçamento do Gabinete de Estudos e Planeamento da Habitação e Obras Públicas;
Os lugares de director do Gabinete para as Comunidades Europeias e de um subdirector do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, por conta das competentes verbas inscritas no orçamento do Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes e Comunicações.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 9 de Agosto de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Agosto de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.
Mapa I anexo, a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/09/20200/24152418.pdf))
Mapa II anexo, a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/09/20200/24152418.pdf))
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